Pessoa com mobilidade reduzida

Pessoa com mobilidade reduzida

Segundo a lei, é a pessoa que "tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso".

Fundamentação
  • Artigo 3º, inciso IX, do Estatuto da Pessoa com Deficiência
Referências bibliográficas
  • PEREIRA, Caio Mário da Silva; PEREIRA, Tânia da Silva. Instituições de direito civil – Vol. V. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

As pessoas com deficiência, os idosos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário. Com efeito, existe uma ordem de classificação para exercer esse direito preferencial?

A Lei nº 10.048/00, que regulou o atendimento prioritário, não estabeleceu uma ordem de precedência entre essas pessoas. Contudo, a Lei nº 13.466/17 alterou o Estatuto do Idoso determinando que, dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. Vale destacar, ainda, que a Portaria 99/2017 do TRT da 2ª Região, estabeleceu que nas sustentações orais, durante as sessões de julgamento do Tribunal, será sempre observada a ordem de preferência legal, independentemente de inscrição prévia, e que, dentre essas pessoas que possuem preferência não há ordem de precedência, devendo, dentre eles, ser observada a ordem cronológica de inscrição para as sustentações orais, ressalvado o caso dos idosos com idade superior a 80 (oitenta) anos.

Respondida em 08/03/2019
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