Acessibilidade para pessoas com deficiência - microempresas e empresas de pequeno porte

Trata das disposições do Decreto nº 9.405/18, que regula o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte previsto no artigo 122 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 10 questões para concurso.

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1. Para os fins do disposto no Decreto nº 9.405/18, consideram-se microempresa e empresa de pequeno porte, exceto:

2. É certo dizer que:

I- Acessibilidade é a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, e outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
II- Desenho universal é a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluídos os recursos de tecnologia assistiva.
III- Tecnologia assistiva consiste em produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à autonomia, à independência, à qualidade de vida e à inclusão social.

3. Adaptações razoáveis são adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais. Entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior:

I- dois e meio por cento, no caso de microempreendedor individual, salvo nos casos contrários previstos em lei.
II- três e meio por cento por cento, no caso da microempresa.
III- quatro e meio por cento, no caso da empresa de pequeno porte.

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