Tribunal Marítimo
Com jurisdição em todo o território nacional, é órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento, tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tal atividade. É competência do Tribunal promover todas as diligências necessárias ou úteis à elucidação de fatos e acidentes da navegação (artigo 16, a, da Lei nº 2.180/54). Para tanto, será aberto um processo, por iniciativa da Procuradoria, da parte interessada ou por decisão do próprio Tribunal (artigo 41 da Lei nº 2.180/54). O Tribunal Marítimo pode atuar, também, como juízo arbitral nos litígios patrimoniais consequentes a acidentes ou fatos de navegação, quando for nomeado pelos interessados (artigo 16, f, da Lei nº 2.180/54).
- Lei nº 2.180/54
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.