O Tribunal Marítimo

O Tribunal Marítimo

Aborda os aspectos mais relevantes a respeito do Tribunal Marítimo brasileiro.

INTRODUÇÃO

Figura extremamente sui generis dentro da realidade brasileira, o Tribunal Marítimo é o órgão mor da estrutura da Justiça Marítima de nosso país. Apesar de definido por lei como auxiliar do Poder Judiciário, é ele integrante do Executivo, constituindo-se em um tribunal administrativo.

Como decorrência desse tema, tem-se talvez a questão mais debatida e crucial concernente ao Tribunal Marítimo, qual seja a natureza de sua jurisdição. Como pode um tribunal administrativo exercer uma função essencialmente típica dos órgãos judicantes? No artigo que se segue, tentaremos elucidar essa indagação, além de expor os principais aspectos concernentes ao Tribunal Marítimo.


I. CRIAÇÃO E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA

Remonta ao ano de 1930 o episódio envolvendo o vapor alemão "BADEN", fato esse considerado o estopim para que se desse a criação de nosso tribunal marítimo. Referida embarcação, ao deixar irregularmente o porto do Rio de Janeiro, foi metralhada, ferindo-se alguns daqueles que estavam a bordo. Ao julgar o caso, o Tribunal Marítimo da Alemanha considerou que houve precipitação do Comandante do navio, bem como negligência de nossas fortalezas que o bombardearam. No Brasil, houve apenas um inquérito administrativo, vez que não existia, à época, uma Justiça Marítima.

E foi devido a incidentes como este que, em 1931, mais precisamente em 21 de dezembro, veio à baila o Decreto n.º 20.829, que promoveu a reorganização da Marinha Mercante ao conceder a esta a criação de uma Diretoria. O mesmo Decreto ainda criou, em seu art. 5º, os chamados TRIBUNAIS MARÍTIMOS ADMINISTRATIVOS, sob a jurisdição do Ministério da Marinha, e vinculados à Diretoria da Marinha Mercante. Nunca, porém, foram criados outros Tribunais, sendo que a legislação atual previu somente a existência de um único Tribunal.

Mas foi somente em 1933 que o Tribunal Marítimo Administrativo obteve sua autonomia, através do Decreto n.º 22.900, de 22 de julho. A partir daí, seus serviços se desincorporaram dos serviços da Diretoria da Marinha Mercante, ficando o Tribunal diretamente subordinado ao Ministro da Marinha. Este Decreto estipulou ainda que, dentro de 30 dias, deveria o Ministério da Marinha expedir o regulamento para o Tribunal, fato que somente ocorreu quase 1 ano depois, em 05 de julho de 1934, pelo Decreto n.º 22.585.

Em 1945, o Decreto-Lei n.º 7.676, de 26 de junho, reorganizou o Tribunal Marítimo Administrativo, que passou a se denominar apenas TRIBUNAL MARÍTIMO. Na verdade, a supressão do termo "administrativo" não alterou a natureza do Tribunal. Continuou ele sem nenhum encargo jurisdicional - não é ele, de modo algum, um órgão jurisdicional (nem ao menos integra a estrutura do Poder Judiciário).

Como decorrência, tem-se que o julgamento pelo Tribunal Marítimo não é absoluto nem incontestável, sendo apenas uma presunção de certeza. Nunca irá impedir a apreciação da questão pelo Poder Judiciário. Porém, seu decisão serve de peça instrutória para o devido processo legal a ser instaurado perante à autoridade legal.

Atualmente, com relação ao Tribunal Marítimo, vigora a Lei n.º 2.180, de 05 de fevereiro de 1954, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 25/56 e pelas Leis de n.ºs 3.543/59; 5.056/66; 7.642/87; 8.391/91; 9.527/97; e 9.578/97, dentre outras.


II. CONCEITO

Conforme o art. 1º da Lei n.º 2.180/54 (com redação alterada pelo art. 1º da Lei n.º 5.056/66), o Tribunal Marítimo é um órgão autônomo, integrante do Poder Executivo, estando vinculado ao Ministério da Marinha, no que concerne ao provimento de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento. Em outras palavras, pode-se defini-lo como um órgão autônomo especial da Administração Direta da União.

Disto se conclui que, apesar de ser definido por aquela mesma Lei como órgão "auxiliar" do Poder Judiciário, a este não pertence, vez que não está previsto como tal no rol do art. 92 de nossa Carta Magna atual. Suas decisões são meros atos administrativos que funcionam como elementos de prova técnica a serem levados em juízo pelos interessados, e também como agente para atos disciplinares direcionados àqueles que se envolvem em acidentes ou fatos da navegação.

O Tribunal Marítimo tem visado, ao longo de toda a sua existência, contribuir para a segurança da navegação, não se limitando a simplesmente aplicar punições. Ele estabelece as circunstâncias relevantes de cada acidente, perscruta os fatores que lhes deram origem, publica suas causas e faz recomendações apropriadas a Autoridade Marítima, com vistas a alterações preventivas às normas que tratam da segurança da navegação, à preservação da vida humana e à proteção do meio ambiente. Fora isto, ainda cuida do registro, tanto da propriedade marítima como dos ônus que incidem sobre nossas embarcações e armadores de navios brasileiros. Mencionado Tribunal possui jurisdição em todo o território nacional, seja qual for a nacionalidade da embarcação envolvida.

Em sua redação original, o art. 1º da Lei n.º 2.180/54 estipulava que o Tribunal teria sede na Capital Federal. Tal especificação não mais existe, tanto que o Tribunal Marítimo brasileiro encontra-se sediado à cidade do Rio de Janeiro.

Pelo texto original da Lei n.º 2.180/54, em seu art. 4º, o Tribunal teria funcionando junto de si uma Procuradoria. Com o advento da Lei n.º 7.642/87, várias modificações foram realizadas na lei orgânica do Tribunal Marítimo, entre elas a transformação daquela Procuradoria na PEM - Procuradoria Especial da Marinha, chefiada por um Diretor, que será um Oficial Superior da Marinha. A PEM se subordina diretamente ao Ministro da Marinha, sendo constituída, além de seu Diretor, por Procuradores e Advogados de Ofício e por servidores militares e civis do Ministério da Marinha, necessários às tarefas administrativas.

Tal Procuradoria, afora atuar junto ao Tribunal Marítimo em praticamente todas as suas ações, ainda tem por atribuição assessorar juridicamente a Alta Administração Naval, ou seja, o Ministro da Marinha, o Estado-Maior da Armada, a Secretaria-Geral da Marinha e a Diretoria-Geral de Navegação, nas consultas concernentes ao Direito Marítimo Administrativo e ao Direito Marítimo Internacional, bem como naquelas atinentes a acidentes ou fatos da navegação.


III. COMPOSIÇÃO

O Tribunal Marítimo é composto por 7 membros, intitulados pela Lei n.º 2.180/54 de "juízes". Pela redação original de tal Lei, esses juízes eram nomeados em caráter efetivo, disposição esta tornada inócua desde a alteração imposta pelo Decreto-Lei n.º 25/56. Continua, porém, válida a prerrogativa da inamovibilidade dos juízes, contando-se o tempo de serviço prestado como de serviço público federal, para todos os efeitos (art. 148). Aos demais funcionários do Tribunal e no que concerne ao aproveitamento de cargos, direitos e vantagens, deveres e responsabilidades, aplicam-se as disposições da legislação que estiver em vigor para os servidores públicos federais (art. 151).

A distribuição das vagas do Tribunal Marítimo está disposta no art. 2º da Lei que o regulamenta, operando-se da seguinte maneira:

a) 01 Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade, e que será o seu Presidente, sendo indicado pelo Ministro da Marinha e de livre nomeação do Presidente da República, com mandato de 2 anos, podendo ser reconduzido;

b) 02 Juízes Militares, Oficiais da Marinha, na inatividade, sendo um deles do Corpo da Armada e o outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em casco ou máquinas. Ambos serão nomeados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha, e terão mandatos de 4 anos; e

c) 04 Juízes Civis, sendo 2 deles bacharéis em Direito, de reconhecida idoneidade, com mais de cinco anos de prática forense e idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos, sendo um deles especializado em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional Público. O terceiro deverá ser um especialista em armação de navios e navegação comercial, de reconhecida idoneidade e competência, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de exercício de cargo de direção em empresa de navegação marítima. Por fim, a outra vaga será destinada a um Capitão-de-Longo-Curso da Marinha Mercante, de reconhecida idoneidade e competência, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de efetivo comando em navios brasileiros de longo curso, sem punição decorrente de julgamento em tribunal hábil.

Todos estes 4 Juízes deverão ser nomeados (também pelo Presidente da República) através de aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado perante banca examinadora constituída pelo Presidente do Tribunal Marítimo; por um Juiz do Tribunal Marítimo, escolhido em escrutínio secreto; por um representante da Procuradoria do Tribunal Marítimo, designado pelo Ministro da Marinha, e, conforme for o caso, por um especialista em Direito Marítimo ou em Direito Internacional Público, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ou por um representante da Comissão de Marinha Mercante, designado pelo Presidente da referida Comissão.

Dispõe o § 7º mesmo dispositivo que os Juízes Civis ficam impedidos de exercer a advocacia ou de prestar serviços profissionais em favor de partes interessadas nas atividades de navegação.

A cada 2 anos, será eleito um Vice-Presidente, mediante escrutínio secreto, dentre os Juízes Militares e Civis.

O art. 3º de tal lei orgânica estabelece que os Juizes Militares e Civis terão suplentes indicados pelo Ministro da Marinha e nomeados pelo Presidente da República, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, e que funcionarão quando convocados pelo Presidente do Tribunal, nos casos previstos no Regimento Interno. Tais suplentes não terão nenhum direito ou vantagem, além do vencimento do cargo de substituto, e somente durante o seu impedimento legal.

Por fim, reza o art. 8º que não poderão ter assento no Tribunal Marítimo, simultaneamente, parentes ou afins até o segundo grau, proibição esta que se estende aos adjuntos de procurador e advogados de ofício. A incompatibilidade resolver-se-á antes da posse contra o último nomeado, ou contra o mais moço, caso sejam da mesma data as nomeações.


IV. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

QUESTÕES RELEVANTES SOBRE JURISDIÇÃO

Via de regra, o Tribunal Marítimo, por não ser órgão integrante do Judiciário, não exerce atividade jurisdicional propriamente dita. Daí porque suas decisões não se revestem de caráter jurisdicional (não fazem coisa julgada material), ficando as matérias sujeitas ao reexame dos órgãos judiciários, em qualquer conflito de sua competência, desde que previsto o interesse jurídico da parte interessada. A jurisdição como atividade pública constitui monopólio do Poder Judiciário, denominada de atividade jurisdicional provocada, cujo princípio é o da indeclinabilidade do juízo natural.

Contudo, existe a chamada jurisdição anômala, na qual um órgão diverso do Poder Judiciário exerce a atividade judicante. E é essa a jurisdição exercida pelo Tribunal Marítimo. Este, apesar de ser órgão vinculado ao Ministério da Marinha, não exerce função materialmente administrativa (que lhe seria típica, visto que é órgão integrante do Poder Executivo), mas também as funções legislativa e julgadora (que lhe seriam funções atípicas). Tal fenômeno, aliás, dá-se com todos os 3 Poderes da República - Executivo, Legislativo e Judiciário: cada um apresenta uma função típica, o que não os impede de, sob determinadas situações legalmente previstas, trazer para si o exercício de uma função que lhes seria atípica.

O próprio Judiciário exerce a função atípica de administração quando dos casos de jurisdição voluntária (ou graciosa ou não-contenciosa). Ao Legislativo também cabe a função de julgar, quando, por exemplo, o Presidente da República comete algum crime de responsabilidade. E o Executivo, por sua vez, pode vir a legislar. Amostra clara disso é a elaboração do Regimento Interno do Tribunal Marítimo por ele próprio, sem a intervenção do Poder Legislativo.


CASOS ENUMERATIVOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Ao Tribunal Marítimo compete, segundo o disposto nos arts. 13 e 16 da Lei n.º 2.180/54:

I - Julgar os acidentes e fatos da navegação: a) definindo-lhes a natureza e determinando-lhes as causas, circunstâncias e extensão; b) indicando os responsáveis e aplicando-lhes as penas estabelecidas na referida lei; e c) propondo medidas preventivas e de segurança da navegação.

O art. 14 da dita lei define como acidentes de navegação o naufrágio, o encalhe, a colisão, a abalroação, a água aberta, a explosão, o incêndio, a varação, a arribada e o alijamento, além da avaria ou defeito no navio, nas suas instalações, que ponha em risco a embarcação, as vidas e fazendas de bordo.

Já os fatos de navegação, reza o art. 15, seriam o mau aparelhamento ou a impropriedade da embarcação para o serviço em que é utilizada, e a deficiência da equipagem; a alteração da rota; a má estivação da carga, que sujeite a risco a segurança da expedição; a recusa injustificada de socorro à embarcação em perigo; e o emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos, previstos em lei como crime ou contravenção penal, ou lesivos à Fazenda Nacional, além de todos os fatos que prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e segurança da embarcação, as vidas e fazendas de bordo.


II - Manter o registro geral da propriedade naval; da hipoteca naval e demais ônus sobre embarcações brasileiras; e dos armadores de navios brasileiros;

III - determinar a realização de diligências necessárias ou úteis à elucidação de fatos e acidentes da navegação;

IV - delegar atribuições de instrução;

V - proibir ou suspender por medida de segurança o tráfego de embarcação, assim como ordenar pelo mesmo motivo o desembarque ou a suspensão de qualquer marítimo;

VI - processar e julgar recursos interpostos nos termos da lei 2.180/54;

VII - parecer nas consultas concernentes à Marinha Mercante, que lhe forem submetidas pelo Governo;

VII - funcionar, quando nomeado pelos interessados, como juízo arbitral nos litígios patrimoniais conseqüentes a acidentes ou fatos da navegação;

IX - propor ao Governo que sejam concedidas recompensas honoríficas ou pecuniárias àqueles que tenham prestado serviços relevantes à Marinha Mercante, ou hajam praticado atos de humanidade nos acidentes e fatos da navegação submetidos a julgamento;

X - sugerir ao Governo quaisquer modificações à legislação da Marinha Mercante, quando aconselhadas pela observação de fatos trazidos à sua apreciação;

XI - executar ou fazer executar, as suas decisões definitivas;

XII - dar posse aos seus membros e conceder-lhes licença;

XIII - elaborar, votar, interpretar e aplicar o seu regimento; e, por fim,

XIV - eleger seu Vice-Presidente.

Em seguida, o art. 17 estipula que, na apuração da responsabilidade por fatos e acidentes da navegação, cabe ao Tribunal Marítimo investigar: - Se o capitão, o prático, o oficial de quarto, outros membros da tripulação ou quaisquer outras pessoas foram os causadores por dolo ou culpa; - Se foram fielmente cumpridas, para evitar abalroação, as regras estabelecidas em convenção internacional vigente, assim como as regras especiais baixadas pela autoridade marítima local, e concernentes à navegação nos portos, rios e águas interiores; - Se deixou de ser cumprida a obrigação de prestar assistência, e se o acidente na sua extensão teria sido evitado com a assistência solicitada em tempo, mas não prestada; - Se foram fielmente aplicadas as disposições de convenção concernentes à salvaguarda da vida humana no mar e as das leis e regulamentos complementares; - Se o proprietário, armador ou afretador infringiu a lei ou os regulamentos, instruções, usos e costumes pertinentes aos deveres que a sua qualidade lhes impõe em relação à navegação e atividades conexas; e - Se nos casos de acidente ou fato da navegação de que possa resultar a classificação de danos e despesas como avaria comum, se apresentam os requisitos que autorizam a regulação.

Por fim, tem-se que as decisões do Tribunal Marítimo, quanto a matéria técnica referentes aos acidentes e fatos de navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo porém suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário (art. 18).


EXTENSÃO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL MARÍTIMO

É no art. 10 da lei orgânica do Tribunal Marítimo que encontramos a delimitação de sua abrangência. Segundo tal dispositivo, terá o Tribunal jurisdição sobre: a) Embarcações mercantes de qualquer nacionalidade, em águas brasileiras; b) Embarcações mercantes brasileiras em alto-mar, ou em águas estrangeiras; c) Embarcações mercantes estrangeiras, em alto-mar, nos casos de estarem envolvidas em qualquer acidente marítimo ou incidente de navegação, no qual tenha pessoa física brasileira perdido a vida ou sofrido ferimentos graves, ou que tenham provocado danos graves a navios ou a instalações brasileiras ou no meio marinho, de acordo com as normas do Direito Internacional; d) O pessoal da Marinha Mercante brasileira; e) Os marítimos estrangeiros, em território ou águas territoriais brasileiras; Os proprietários, armadores, locatários, carregadores, agentes e consignatários de embarcações brasileiras e seus prepostos; g) Agentes ou consignatários no Brasil de empresa estrangeira de navegação; h) Empreiteiros ou proprietários de estaleiros, carreiras, diques ou oficinas de construção ou reparação naval e seus prepostos; i) Os proprietários, armadores, locatários, carregadores, consignatários, e seus prepostos, no Brasil, de embarcações mercantes estrangeiras; j) Os empreiteiros e proprietários de construções executadas sob, sobre e às margens das águas interiores e do mar territorial brasileiros, sob e sobre a Zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileira e que, por erro ou inadequação de projeto ou execução ou pela observância de especificações técnicas de materiais, métodos e processos adequados, ou ainda, por introduzir modificações estruturais não autorizadas nas obras originais, atentem contra a segurança da navegação; k) Toda pessoa jurídica ou física envolvida, por qualquer forma ou motivo, em acidente ou fato da navegação, respeitados os demais instrumentos do Direito Interno e as normas do Direito Internacional; l) Ilhas artificiais, instalações estruturas, bem como embarcações de qualquer nacionalidade empregadas em operações relacionadas com pesquisa científica marinha, prospecção, exploração, produção, armazenamento e beneficiamento dos recursos naturais, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Econômica Exclusiva e na Plataforma Continental brasileiros, respeitados os acordos bilaterais multilaterais firmados pelo País e as normas do Direito Internacional.

O art. 11 vem nos esclarecer o conceito de "embarcação mercante", qual seja toda construção utilizada como meio de transporte por água e destinada à indústria da navegação, quaisquer que sejam as suas características e lugar de tráfego.

A este conceito se equiparam os artefatos flutuantes de habitual locomoção em seu emprego; as embarcações utilizadas na praticagem, no transporte não remunerado e nas atividades religiosas, científicas, beneficentes, recreativas e desportivas; as empregadas no serviço público, exceto as da Marinha de Guerra; as da Marinha de Guerra, quando utilizadas total ou parcialmente no transporte remunerado de passageiros ou cargas; as aeronaves durante a flutuação ou em vôo, desde que colidam ou atentem de qualquer maneira contra embarcações mercantes; e os navios de Estados estrangeiros utilizados para fins comerciais.

Já o art. 12 dispõe que o pessoal da Marinha Mercante é constituído: a) Por todos quantos exercem atividade a bordo das embarcações mercantes; b) pelo pessoal da praticagem; c) pelos que trabalham em estaleiros, diques, carreiras e oficinas de construção e reparação naval; d) pelo pessoal das administrações dos portos organizados; e) pelos trabalhadores de estiva e capatazia; f) pelos pescadores; g) pelos armadores; h) pelos mergulhadores; e i) pelos amadores.


CONFLITO DE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO TRIBUNAL MARÍTIMO

O Tribunal Marítimo exerce a função judicante nas matérias de sua competência sem qualquer vinculação, já que suas decisões são administrativas, e não judiciais, de forma que não fazem coisa julgada material, podendo ser reformadas pelo Poder Judiciário.

Também mencionada nesta obra foi a atribuição, pelo art. 10 da Lei n.º 2.180/54, ao Tribunal Marítimo de exercer a jurisdição nos acidentes e fatos da navegação, sob o ponto de vista da territorialidade e da extraterritorialidade. Saliente-se tratar aqui de jurisdição no âmbito administrativo.

Convém perceber, igualmente, que a jurisdição de tal Tribunal é limitada, sendo estritamente determinada pela Lei em questão. Corrobora este entendimento a simples leitura dos artigos 14 e 15 do documento legal: aquele restringe o que pode ser considerado como acidente, enquanto este delimita o que é um fato da navegação. Fora dos casos mencionados em tais dispositivos, não há que se falar em competência do Tribunal Marítimo.

Ao apreciar administrativamente os acidentes e fatos da navegação, em processo contencioso, o Tribunal Marítimo adota os mesmos procedimentos utilizados em qualquer outro tribunal, inclusive aplicando normas técnicas e jurídicas compatíveis à solução da lide. Dessa forma, também caberá a ele a utilização subsidiária da analogia, dos usos e costumes, da eqüidade, do direito comparado e dos princípios gerais do direito, consubstanciados pela prática internacional referente ao tráfego marítimo em geral.

Todavia, reiterando afirmação já anteriormente aqui exposta, temos que as decisões desse Tribunal não geram nenhum tipo de vínculo obrigacional entre as partes litigantes, vez que solucionam a questão somente no âmbito técnico e administrativo, fazendo-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para resolver os conflitos definitivamente.

Conseqüentemente, observa-se que o Tribunal Marítimo apresenta jurisdição e competência concorrentes com outros tribunais, os quais são os verdadeiros detentores do poder jurisdicional. Somente estes decidem com eficácia plena, vinculando as partes de forma imutável.

Seguindo este raciocínio, os autores Haroldo dos Anjos e Carlos Gomes estabeleceram a seguinte classificação, a qual se encontra reproduzida pela autora Carla Adriana Comitrê em sua obra:

a) Competência Administrativa Exclusiva = Refere-se a fatos ligados única e exclusivamente à navegação, sem que estes transgridam para outras formas de direito material. Seja como for, ainda será possível à Justiça Federal reexaminar uma decisão administrativa proferida pelo Tribunal Marítimo.

b) Competência Concorrente = A questão engloba assuntos de naturezas diversas - civil, trabalhista, criminal, dentre outras. Quando isto ocorrer, o Tribunal Marítimo se restringirá à matéria de sua competência, enquanto que, paralelamente, a questão será também examinada pelo órgão do Poder Judiciário que for competente ao caso.

Ao Tribunal Marítimo é assegurado o livre exercício de suas funções até os limites estabelecidos por lei. Tanto a extrapolação dos seus limites como a intervenção dos órgãos do Judiciário no Tribunal Marítimo, durante o desenrolar do processo, poderá incorrer em arbítrio e ilegalidade do ato, salvo o disposto no inciso XXXV do art. 5º de nossa Carta Magna vigente.


V. ASPECTOS PROCESSUAIS

Afora enumerar os casos concernentes à competência e à jurisdição do Tribunal Marítimo, a Lei n.º 2.180/54 (e suas respectivas leis alteradoras, em especial a Lei n.º 7.642/87), estabelece ainda as atribuições dos juízes, procuradores, advogados de ofício e dos membros e sua Secretaria, assim como as normas processuais às quais deve o Tribunal obedecer.

Referida Lei impõe os procedimentos a serem tomados pelos integrantes do Tribunal, determinando como devem ser apurados os inquéritos sobre os acidentes e fatos da navegação. Esclarece quem terá legitimidade para agir, por qual forma deverá ser efetuada a citação, quais serão as provas admitidas, entre outros procedimentos, respeitando-se sempre o Princípio do Contraditório.


INQUÉRITO NA CAPITANIA DOS PORTOS

A Lei n.º 2.180/54, em seus arts. 33 a 40, dispõe sobre o procedimento formal dos inquéritos em casos de acidentes ou fatos da navegação, no âmbito das capitanias dos portos, sendo competente para o inquérito, de acordo com o caso, a capitania em cuja jurisdição tiver ocorrido o acidente ou fato da navegação; a capitania do primeiro porto de escala ou arribada da embarcação; a capitania do porto de inscrição da embarcação; ou ainda qualquer outra capitania designada pelo Tribunal Marítimo.

Caso uma capitania não abra o inquérito dentro de cinco dias contados daquele em que houver tomado conhecimento do acidente ou fato da navegação, a providência será determinada pelo Ministro da Marinha ou pelo Tribunal Marítimo, sendo a decisão deste adotada mediante provocação da Procuradoria, dos interessados ou de qualquer dos juizes (art. 33, § 2º).

O inquérito nas capitanias dos portos não se confunde com o processo no Tribunal, tratando-se de procedimentos diversos entre si pela sua natureza, embora estejam interligados. Nem um nem outro possui eficácia vinculativa plena. Contudo, na fase final de julgamento dos processos administrativos do Tribunal Marítimo, tem-se o aspecto de coisa julgada administrativa, cuja decisão tem efeito preclusivo, no âmbito do órgão judicante, mas sem eficácia terminativa, como ocorre nas sentenças de mérito proferidas pelos órgãos jurisdicionais.

O inquérito da capitania dos portos apresenta elementos essenciais e características próprias de um inquérito policial comum, vez que se trata de ato administrativo de natureza inquisitória. Inclusive, a autoridade que preside o inquérito na capitania dos portos pode ordenar as mais diversas diligências suscetíveis de contribuir para o esclarecimento da matéria investigada, ou requisitar de qualquer outra autoridade informações e documentos, enfim, pode praticar todos os atos necessários e indispensáveis à elucidação dos fatos, em nome da busca da verdade real, agindo com total imparcialidade.

Em termos práticos, o inquérito realizada pela capitania serve como instrumento para a instauração da instância nos processos de competência do Tribunal Marítimo, desde que o acontecimento ou fato descrito na peça informativa do inquérito seja da competência de tal Tribunal.


TIPOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

No Tribunal Marítimo, desenvolvem-se 4 tipos de processos, agrupados de dois em dois. Quanto ao exercício de sua jurisdição contenciosa, há o Processo Administrativo Punitivo e o Processo Administrativo Disciplinar. Já no que diz respeito à sua jurisdição voluntária ou graciosa, apresentam-se o Processo Administrativo de Expediente e o Processo de Controle Administrativo.

Nos dois primeiros - os da jurisdição contenciosa - , o Tribunal age como órgão judicante dos acidentes e fatos da navegação, definindo-lhes a natureza, as causas, circunstâncias e extensão do ilícito administrativo, além de processar e punir os responsáveis nos limites das suas atribuições, podendo, inclusive, propor medidas de segurança e preventivas, visando resguardar as peculiaridades da navegação e do acidente ou fato ocorrido, evitando, com isso, a ocorrência de fatos correlatos.

Quanto à jurisdição voluntária, nos processos administrativos de expediente, o Tribunal apenas expede certidões, autuações, despachos de mero expediente e demais coisas do gênero. Já nos processos de controle administrativo, suas atribuições são mais extensivas, uma vez que englobam as diversas atividades que dispõem sobre o registro da propriedade naval, no que concerne aos direitos reais que incidem sobre as embarcações, bem como o controle administrativo das atividades relacionadas à armação nacional e os registros marítimos, previstos na Lei n.º 9.432/97, regulamentada pelo Decreto n.º 2.256/97.


FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

A Lei n.º 2.180/54, em seu Título II, Capítulos II, III e IV, prevê as seguintes fases comuns nos procedimentos dos processos administrativos:

I. INSTAURAÇÃO: Pode-se dar por iniciativa pública - através de representação da Procuradoria (art. 41, I) ou por decisão do próprio Tribunal Marítimo (art. 41, III), além de requisição de qualquer autoridade competente - ou privada - mediante requerimento ou petição da parte interessada (art. 41, II), observando-se as disposições dos parágrafos do art. 41 da mencionada Lei.

Uma vez instaurado o processo ou negado o arquivamento do inquérito, procede-se à citação do acusado, na forma do art. 53.

II. DEFESA: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." (grifo nosso). É o que dispõe o art. 5º, LV de nossa Constituição Federal de 1988. O não cumprimento dessa prerrogativa acarreta a nulidade do processo.

É indispensável a presença de um advogado para defender o acusado, que deverá apresentar defesa escrita no prazo de 15 dias a partir da citação, especificando as provas que pretende produzir (art. 56).

III. INSTRUÇÃO: É a fase comprobatória que objetiva a elucidação dos fatos, mediante o embate entre defesa e acusação, nos processos disciplinares, como exteriorização maior do Princípio do Contraditório. Indispensável é o depoimento do acusado, as inquirições das testemunhas, as inspeções, perícias técnicas, além de outras diligências.

Tal fase é de vital importância, já que a omissão, dúvida ou restrição aos meios e recursos utilizados pelas partes pode invalidar a decisão final da causa em apreciação.

Pelo art. 57, são admissíveis no Tribunal todas as espécies de prova reconhecidas em direito, exceto os fatos notórios, seguindo-se as regras do processo comum ordinário.

A instrução processual finda com a apresentação das razões finais, que devem ser apresentadas em até 10 dias, inicialmente pela acusação e depois pela defesa, quando os autos processuais deverão voltar conclusos ao relator para julgamento (art. 65).

IV. RELATÓRIO: Logo após as razões finais, tem-se a fase do relatório, seguindo os autos ao relator, para fins de elaboração do relatório e pedido de inclusão do processo em pauta para julgamento, oportunidade em que deverá sanar qualquer irregularidade ou omissão processual, bem como ordenar diligências necessárias ao esclarecimento da causa em julgamento (art. 66). O relator possui prazo de 10 dias a fim de estudar os autos que lhe forem conclusos para pedido de julgamento (art. 67).

V. JULGAMENTO: O julgamento, regulado pelos arts. 68 a 74 da Lei n.º 2.180/54, é a decisão proferida pelo órgão judicante, nos limites objetivos da causa apreciada, sem qualquer vinculação com o relatório que serve como fundamento para o julgamento da causa. Deve obedecer às normas previstas no art. 68, quais sejam o relatório; a sustentação das alegações finais pelas partes; o conhecimento das questões preliminares suscitadas e dos agravos; a discussão da matéria em julgamento; e a decisão, iniciando-se a votação pelo relator, e seguido este pelos demais juizes.

Ao realizar um julgamento, não há nenhuma diferença entre a ordem processual de qualquer outro órgão colegiado e a do Tribunal Marítimo. A condição de validade e eficácia jurídica da decisão depende da regularidade em todas as demais fases processuais.


PENALIDADES

Em consonância com as disposições do Título V da Lei n.º 2.180/54, o Tribunal Marítimo pode aplicar as seguintes penalidades: I - repreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação ou ambas; II - suspensão de pessoal marítimo (por até 12 meses); III - interdição para o exercício de determinada função (por até 5 anos); IV - cancelamento da matrícula profissional e da carteira de amador; V - proibição ou suspensão do tráfego da embarcação; VI - cancelamento do registro de armador; e VII - multa, cumulativamente ou não, com qualquer das penas anteriores.

A pena deverá ser fixada com observância quanto aos antecedentes e a personalidade do responsável, ponderando quanto à existência de dolo ou grau de culpa, avaliando as circunstâncias em que a infração ocorreu, juntamente com suas conseqüências.


RECURSOS

A Lei n.º 2.180/54 admite, em seu art. 125, os seguintes recursos: Embargos de Nulidade ou Infringentes (arts. 106 a 110); Agravos (arts. 111 e 112); e Embargos de Declaração ou Declaratórios (arts. 113 e 114).

Seja qual for o recurso, será ele apreciado pelo próprio órgão colegiado que compõe o Tribunal Marítimo.

A interposição desses recursos terá sempre efeito suspensivo, quando a lei for expressa. Caso esta seja omissa, o recurso também apresentará efeito devolutivo, além do suspensivo, por ser esta a regra geral do direito processual.

Contudo, diferentemente do que ocorre nos órgãos jurisdicionais, admite-se, no Tribunal Marítimo, a reformatio in pejus, ou seja, a decisão poderá ser reformada mesmo causando prejuízo ao recorrente.


O PROCESSO DE EXECUÇÃO

De forma semelhante a que ocorre no processo de conhecimento comum, o Tribunal Marítimo, ao prolatar sua decisão, dá por encerrada a sua atividade de cognição, ingressando-se, portanto, na fase de execução da decisão. Na seara do Tribunal Marítimo, tal processo de execução se dá de forma bem mais simples do que a dos órgãos judicantes.

Dependendo da natureza da condenação administrativa, o processo de execução pode consistir em uma execução de fazer, em uma execução de não fazer ou ainda em uma execução por quantia certa.

A guia de sentença é o título constitutivo originário da instauração do processo de execução, possuindo finalidade prática semelhante às cartas de sentença extraídas pelos órgãos do Judiciário.

Tal título deverá conter, em conformidade com o art. 115 da lei reguladora do Tribunal Marítimo, os seguintes requisitos: a) o nome da autoridade que a manda cumprir; b) a indicação da autoridade incumbida do seu cumprimento; c) o nome e a qualificação do responsável; d) a transcrição da parte decisória, e a indicação do órgão oficial que publicou na íntegra o acórdão; e e) as assinaturas do presidente e do diretor da Secretaria.

Caso o acusado resida no estrangeiro, será o representante consular a autoridade responsável pelo cumprimento da decisão.


VI. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao findar dessa exposição, foi-nos possível adquirir considerável conhecimento a respeito do Tribunal Marítimo, órgão de vital importância dentro do âmbito do Direito Marítimo. Desde a sua composição mista, por juízes militares e civis, até às causas e condições a quais lhe compete opinar, tudo isso foi objeto de relevante apreciação neste trabalho.

Finalmente, pudemos concluir que, quanto à natureza jurídica do Tribunal Marítimo, apresenta este uma peculiaridade bastante singular, qual seja o fato de pertencer a um Poder da União, mas atuando como se de outro fosse. A doutrina costuma defini-lo como um tribunal administrativo, embora há quem defenda ser ele um tribunal intermediário, único de seu gênero no país, não sendo nem um tribunal judiciário nem um tribunal essencialmente administrativo. Isso porque, além de ser órgão auxiliar do Poder Judiciário, tal Tribunal, nas matérias de sua competência, julga com um elevado grau de competência técnica, vez que nem mesmo o Judiciário está preparado ou aparelhado para decidir conflitos de natureza especial, bastando para tanto verificarmos a composição do colegiado do Tribunal Marítimo, suas prerrogativas e sua estrutura.

Seguindo essa linha de pensamento, não seria absurdo defender a possibilidade de, em futuro próximo, o legislador brasileiro decidir-se por inserir o Tribunal Marítimo no Poder Judiciário, sendo que suas atribuições permaneceriam inalteradas. Dessa forma, dar-se-ia um fim a essa confusão de se ter um tribunal que julga, profere uma sentença e executa sua decisão, mas que, mesmo assim, não possui eficácia vinculativa, o que faz tal situação ser um verdadeiro corolário, visto que o Judiciário não dispõe de mecanismos próprios para contestar um fato ou acidente de navegação julgado pelo Tribunal Marítimo em processo contencioso. Isso porque, na atividade administrativa propriamente dita, referido Tribunal se limita ao disposto no art. 13, II de sua lei orgânica (Lei n.º 2.180/54), ou seja, à manutenção do registro geral da propriedade naval, da hipoteca naval e demais ônus que recaiam sobre embarcações nacionais e dos armadores de navios brasileiros.


BIBLIOGRAFIA

AZEREDO SANTOS, Theophilo de. Direito da Navegação (Marítima e Aérea) - Doutrina, Jurisprudência, Legislação). 2ª edição. Rio de Janeiro; Forense, 1968.

FERREIRA, Waldemar. Tratado de Direito Comercial - 12º Volume: O Estatuto do Navio e da Aeronave e a Indústria da Navegação. São Paulo; Saraiva, 1964.

FIDALGO, Washington Luiz. Direito Marítimo. Disponível em: <http://www.wfidalgobr.ubbi.com.br/>. Acesso em: 22 de maio de 2004.

GIBERTONI, Carla Adriana Comitrê. Teoria e Prática de Direito Marítimo. Rio de Janeiro; Renovar, 1998.

LACERDA, J. C. Sampaio de. Curso de Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico (Direito Privado da Navegação). 5ª edição (melhorada e atualizada). Rio de Janeiro; Freitas Bastos, 1963.

OZÓRIO, Mário Augusto de Camargo. Tribunal Marítimo. CIABA - Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar. Disponível em: <http://mx.geocities.com/profpito/tribunalozorio.html>. Acesso em: 23 de maio de 2004.

REVOREDO, Daniella; ABUD, Gisela; GROTTONE, João Carlos; SÔNEGO, José Eugênio; FERREIRA, Neusa. Acidentes e Fatos da Navegação. Disponível em: <http://www.santajus.unisanta.br/doutrina.asp?ID=40&varOrder=titulo,%20autor&viewArticle=147>. Acesso em: 22 de maio de 2004.

Site Oficial do Tribunal Marítimo: <http://www.tm.mar.mil.br/entrar.htm>. Acesso em: 23 de maio de 2004.

Sobre o(a) autor(a)
Juliano Viana Ribeiro
Estudante de Direito
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