Penhora - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
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Publicado originalmente no DireitoNet. (28/dez/2015) |
A penhora consiste na apreensão judicial dos bens do devedor com finalidade de garantir o pagamento de uma dívida. Os bens serão retirados da posse do devedor para garantir a execução do débito. A penhora poderá ser compulsória, mas não pode recair sobre os bens elencados no artigo 833, do Código de Processo Civil, como, por exemplo, o seguro de vida, o vestuário, os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. Efetuada a penhora dos bens, será lavrado o respectivo auto, nomeando-se um depositário para os bens arrecadados, que poderá, inclusive, ser o próprio executado.
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ImprimirEm situações excepcionais, é permitida a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora, mas desde que o imóvel não seja destinado à residência familiar (REsp 1.114.767, STJ).