Penhora

Penhora

A penhora consiste na apreensão judicial dos bens do devedor com finalidade de garantir o pagamento de uma dívida. Os bens serão retirados da posse do devedor para garantir a execução do débito. A penhora poderá ser compulsória, mas não pode recair sobre os bens elencados no artigo 833, do Código de Processo Civil, como, por exemplo, o seguro de vida, o vestuário, os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. Efetuada a penhora dos bens, será lavrado o respectivo auto, nomeando-se um depositário para os bens arrecadados, que poderá, inclusive, ser o próprio executado.

Fundamentação
  • Arts. 154, I, 159, 212, § 2º, 214, I, 523 a 525, 794, 797 a 805, 824 a 909, 874, 911 a 913 do CPC
  • Arts. 298, 312, 373, III, 380, 536, 839, 1.481, § 4º e 1.707 do CC
Referências bibliográficas
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

É possível a penhora do imóvel em que se localiza o estabelecimento da empresa devedora?

Em situações excepcionais, é permitida a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora, mas desde que o imóvel não seja destinado à residência familiar (REsp 1.114.767, STJ).

Respondida em 17/05/2019
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