Intimação do terceiro garantidor é suficiente para validar penhora de imóvel hipotecado

Intimação do terceiro garantidor é suficiente para validar penhora de imóvel hipotecado

Nas ações de execução com garantia hipotecária, a intimação dos terceiros garantidores é suficiente para validar a penhora sobre o bem, não havendo necessidade de que sejam citados para compor o polo passivo do processo.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que anulou a penhora de imóvel hipotecado sob o argumento de que os garantidores hipotecários deveriam integrar o polo passivo da demanda para que o bem pudesse ser submetido à constrição.

Na execução de título executivo extrajudicial, a empresa executada registrou a confissão em escritura pública, na qual foi oferecido em hipoteca imóvel de propriedade do sócio majoritário, que era casado em regime de comunhão universal de bens.

Em decisão interlocutória, o juiz considerou desnecessária a citação dos terceiros garantidores – o sócio e sua esposa – para integrar o polo passivo da execução, por entender que bastaria sua intimação quanto à penhora do imóvel dado em garantia.

A decisão foi reformada pelo TJSC, que entendeu ser imprescindível a citação porque não poderia ser admitido que a execução fosse dirigida a uma pessoa – o devedor principal – e a constrição judicial recaísse sobre bem de terceiro.

Citação dispensável

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, apontou que, para além dos sujeitos passivos da execução elencados no artigo 568 do Código de Processo Civil de 1973, admite-se uma legitimidade passiva extraordinária, que recai sobre aquele que, apesar de não ter contraído dívida, expõe o seu patrimônio à satisfação do crédito.

"É certo que, nessas hipóteses, sendo legitimado – extraordinariamente – para figurar no polo passivo da ação de execução, deve ser no bojo desta lide citado, na medida em que vivenciará o comprometimento de seu patrimônio para a satisfação do crédito objeto da ação executiva", disse a relatora.

Entretanto, a ministra lembrou que, nos termos do artigo 655 do CPC/1973, nos casos de execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia (quando o credor possui direito real de garantia exercitável sobre bem móvel) ou anticrética (quando há a transferência do bem ao credor, que dele pode retirar frutos para o pagamento da dívida), se a coisa dada em garantia pertencer a terceiro, este também será intimado da penhora.

Segundo a relatora, a intimação do terceiro garantidor acerca da penhora é necessária para lhe dar oportunidade de impugnação e oposição de embargos.

"E, com efeito, mostra-se dispensável que o terceiro garantidor – proprietário do bem hipotecado – integre a lide executiva, sendo suficiente a sua intimação em relação ao ato constritivo", concluiu a ministra.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.649.154 - SC (2017/0013219-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : SANTINVEST S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADOS : MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA - SC012309
HENRIQUE GUALBERTO BRÜGGEMANN E OUTRO(S) - SC025608
RECORRIDO : ROBERTO SCHAADT
ADVOGADOS : LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZA - SC016833
ISOCLEY BOSSI - SC018086
MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI - SC025915
ELOISA BREHMER - SC036351
SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SP270762
RAQUEL SCHWINDEN - SC025983
INTERES. : BENEFIOS RECICLAGEM TÊXTIL LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO COM GARANTIA
HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR.
SUFICIÊNCIA.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.
2. Ação ajuizada em 06/06/2012. Recurso especial concluso ao
gabinete em 31/01/2017. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se, na ação de execução com
garantia hipotecária, os terceiros garantidores precisam ser
citados para figurar no polo passivo da lide ou se basta que haja
a intimação dos mesmos acerca da penhora, para que haja a
expropriação do bem.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo
agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de
embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.
5. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
recurso especial.
6. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do
imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo
necessário que o mesmo seja citado para compor no polo
passivo da ação de execução.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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