Controle Externo do Poder Judiciário
Analisa o Controle Externo, sua essência e repercussão após a publicação da Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004.
O artigo em foco aborda, em linhas gerais, três aspectos da Reforma do Judiciário, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 45, de 08.12.2004. A aprovação pelo Congresso Nacional, da referida reforma, sinaliza um passo importante para o desenvolvimento de nossas instituições e a segurança da qual o país tanto precisa.
Um dos aspectos da reforma diz respeito à chamada pertinência temática (princípio da transcendência) – pela qual apenas as questões relevantes deverão subir para os Tribunais Superiores. Em virtude da reforma constitucional, a jurisprudência construtiva do Supremo Tribunal Federal, vem dispensando, em casos especiais, o prequestionamento e procurando concentrar os seus julgamentos nas questões temáticas mais relevantes.
Esse aspecto consiste em permitir aos tribunais superiores conhecer, ou não, dos recursos de acordo com a sua relevância social, política ou econômica, em vez de serem obrigados a decidir todas as questões, mesmo quando, na realidade, não têm qualquer importância. É um verdadeiro imperativo para que os tribunais superiores tenham o tempo suficiente para examinar em profundidade e com a velocidade necessária as grandes questões jurídicas.
A necessidade da reforma vem em boa hora, pois o Supremo Tribunal Federal vem processando e julgando mais de 100 mil processos por ano, enquanto na década de 60, a Corte Suprema apreciava anualmente cerca de 5.000 feitos, com o mesmo número de Ministros.
Situação análoga existe no Superior Tribunal de Justiça, com um fluxo cada vez maior de recursos especiais, sendo que um dos aspectos que justificam uma modificação substancial do sistema vigente é a repetição de julgamentos sobre a mesma matéria. Surgiu então uma solução: a súmula vinculante. De nada servem os julgamentos repetitivos quando a matéria já está pacificada nos tribunais. E no caso de argumentos novos não examinados quando da edição das súmulas surgirem, nada impedirá que a nova argumentação volte a ser examinada pelo Poder Judiciário.
Ainda de acordo com a recente reforma, é importante que a Constituição permita que as partes possam resolver os seus litígios recorrendo à arbitragem, estendendo essa faculdade às pessoas jurídicas de direito público. Assim, estamos assistindo a uma verdadeira revolução construtiva da Justiça, que deixa de ser cega e burocratizada para atingir os seus objetivos de eficiência, tornar-se mais social e humana e garantir o desenvolvimento institucional do país.
Quanto ao Conselho Nacional de Justiça, pendem sérias dúvidas sobre sua constitucionalidade. O Art. 103-B que o instrumentaliza é em parte inconstitucional, ao determinar que representantes do Legislativo dele façam parte, com poderes, inclusive, de destituição de magistrados.
Não apenas o Art. 2º da CF faz menção à nítida separação entre os Poderes, que são independentes, como proíbe qualquer alteração desta separação, amparado no § 4º, III, do Art. 60.
É comum, nas questões de controle externo, referir-se à experiência européia no referido controle. Em muitos países, o povo chega a ver, no controle externo, forma de reduzir a independência e a autonomia dos juízes. A nota dominante é que o controle externo insere-se num sistema de governo em que não há nítida separação de Poderes, a contratio sensu do que ocorre no sistema presidencial. A característica maior do presidencialismo é a nítida percepção da teoria montesquiana, em que o controle do governo se faz por meio de funções distintas atribuídas a cada um dos três Poderes.
A experiência do controle externo dos países parlamentaristas não é o ideal para os países presidencialistas, pois nestes há nítida separação de Poderes. Mais do que uma questão de inconstitucionalidade, trata-se de questão de incompatibilidade esta transposição de um modelo de controle parlamentar para um país de perfil presidencial.
Imagine-se, por exemplo, se a recíproca fosse admissível. Se as decisões políticas do Parlamento pudessem estar sujeitas a um controle exclusivamente técnico imposto por pessoas não eleitas pelo povo... Que deve o Legislativo, ter assessoramento técnico, não há dúvida. O que os técnicos não podem é definir as opções políticas de um Poder político.
Da mesma forma, não podem também os ocupantes de cargos políticos, com critérios próprios de seus representados, sem grave afronta à Constituição, pretender aplicar seu tipo de decisão sobre um poder eminentemente técnico.