Empregado rural
É toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico (prédio ou propriedade imobiliária localizados no campo ou na cidade destinados à exploração agro econômica, de agricultura ou pecuária, que não tenha, por exemplo, água encanada, luz elétrica, gás, esgoto, asfalto), presta serviços de natureza não eventual a empregador rural (artigos 3º e 4º da Lei nº 5.889/73), sob a dependência deste e mediante salário.
Fundamentação
- Artigo 2º da Lei nº 5.889/73
Referências bibliográficas
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28. ed. Atlas: São Paulo, 2012.
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