Empresa rural
Segundo o Estatuto da Terra, é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias. Nota-se que empreendimento é atividade dirigida à exploração econômica e racional do prédio rústico, isto é, a exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Ademais, a exploração organizada por pessoa física ou jurídica com fins agrícolas, pecuários ou agroindustriais constitui o conteúdo da atividade da empresa rural. No que se refere à forma da empresa, ela pode ser propriedade de um particular ou de uma sociedade, ou seja, o empresário será uma pessoa física ou jurídica que organiza e põe em atividade os fatores da produção agrícola, pecuária etc. Distinguem-se entre si a empresa individual e a coletiva. Na primeira, o empresário assume toda a responsabilidade e risco do empreendimento rural, comprometendo todo o seu patrimônio. Por sua vez, na coletiva, a responsabilidade e os riscos do empreendimento dividem-se entre os associados. O imóvel rural, objeto do empreendimento, pode ser ou não propriedade da pessoa física ou jurídica. Por fim, a empresa agrária pode organizar-se para a exploração econômica e racional de imóvel rural de outrem, mediante qualquer das formas de contrato agrário existentes no Estatuto da Terra.
- Artigo 4º, inciso VI, do Estatuto da Terra
- OPITZ, Silvia C. B.; OPITZ, Oswaldo. Curso completo de direito agrário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.