Tempo de contribuição
A legislação previdenciária, até o advento da Emenda nº 20/98, referia-se a tempo de serviço, como o período de exercício da atividade laborativa remunerada para a concessão de benefícios previdenciários. Com a reforma da Previdência Social, o tempo de serviço foi extinto, sendo criado o tempo de contribuição, uma vez que não bastava apenas o exercício do trabalho, mas também as contribuições previdenciárias efetivamente pagas ou a presunção deste pagamento nas hipóteses de responsabilização das empresas. Portanto, conforme institui o artigo 59 do RPS, considera-se tempo de contribuição o período, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
- Artigo 201, § 9º, da Constituição Federal
- Artigos 94 a 99 da Lei nº 8.213/91
- Artigos 59 e 125 a 134 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99)
- AMADO, Frederico. Direito Previdenciário: coleção sinopses para concursos. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2012.