Visão constitucional do Direito Ambiental

Visão constitucional do Direito Ambiental

Estudaremos nesse trabalho sobre a proteção ambiental a nível constitucional, na qual estão definidos seus parâmetros no modo de efetivação à proteção do equilíbrio ecológico em nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 225.

1. INTRODUÇÃO

Estudaremos nesse trabalho sobre a proteção ambiental a nível constitucional, na qual estão definidos seus parâmetros no modo de efetivação à proteção do equilíbrio ecológico em nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 225.

Citando o entendimento doutrinário sobre o art. 225 da Constituição Federal e as leis infraconstitucionais que regulamentam os parágrafos e incisos do artigo supracitado.

Com esse estudo passaremos a entender a abrangência da matéria tratada e a importância da mesma, na contribuição da qualidade de vida da presente geração e condições de vida para preservar as futuras gerações.


2. DESENVOLVIMENTO

2.1 - MEIO AMBIENTE

A preocupação com o meio ambiente pelo legislador constitucional, fez inserir dentro do “Título VIII – Da ordem social”, o capítulo VI específico sobre o tema, denominado “Do Meio Ambiente”, em seu art. 225. Entendendo-se por “meio ambiente” como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (ressaltei - art. 3º, da Lei n. 6.938/81).

E segundo a concepção de Orlando Soares, “a noção de meio ambiente está intimamente ligada a dois principais aspectos: o equilíbrio biológico e a ecologia.”

O meio ambiente pode ser visto ainda à luz do patrimônio cultural, diretriz traçada pelo art. 216 da Constituição Federal, que como entende Luiz Alberto Araújo:

envolvendo a interação do homem com a natureza, as formas institucionais das relações sociais, as peculiaridades dos diversos segmentos nacionais (...) Sob essa ótica, ... o patrimônio cultural envolve o meio ambiente cultural. È que o meio ambiente natural, embora, por evidente, tenha existência autônoma, ganha significado no contexto social, na medida das projeções de valores que recebe.

Uma formação rochosa, por exemplo, uma vez objeto dessa projeção de valores, ganha significado no arcabouço das relações sociais: recebe uma classificação quanto à origem, tem sua formação localizada em determinada fase histórica e serve de referência à identidade do país”.


2.2. ANÁLISE DO ART. 225, DA CF/88

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.

Sendo um tema atualmente muito mais discutido que em outras épocas e que a degradação ambiental é elevada, tanto nas reservas ambientais quanto no meio urbano. José Afonso da Silva entende o respeito ao meio ambiente como fundamental para preservar o direito a vida, dispondo sua concepção nos seguintes termos:

é direito de todos e bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, protegendo-se a qualidade da vida humana, para assegurar a saúde, o bem-estar do homem e as condições de seu desenvolvimento. E assegurar o direito fundamental à vida.”

O caput do artigo 225 trata esse direito de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para “todos”, que significa incluir nacionais e estrangeiros residentes em nosso país, consoante art. 5º da CF.

A expressão meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF) versus desenvolvimento econômico (art. 170, VI, da CF), trazem consigo a problemática de conciliar um e outro, em que deverá achar um ‘meio termo’ em suas aplicações em que um irá até um ponto e a partir daí terá de ceder espaço ao outro, através de um planejamento contínuo, como ensina Luís P. Sirvinskas:
... atendendo-se adequadamente às exigências de ambos e observando-se as suas inter-relações particulares a cada contexto sócio-cultural, político, econômico e ecológico, dentro de uma dimensão tempo/espaço”.

A qualidade de vida está implícita no art. 5º da CF, pois se trata de um direito fundamental, de interesse difuso, a ser alcançada pelo Poder Público e pela coletividade e protegido e usufruído por todos, portanto todos os cidadãos tem o direito e o dever de preservar os recursos naturais por meio de instrumentos colocados à disposição pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

Verifica-se aqui, que a Constituição Federal incumbiu ao Poder Público as tarefas abaixo elencadas. Tal regra deve ser combinada com os deveres comuns fixados no art. 23, III, VI e VII, Assim, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios devem realizar as tarefas descritas dos incisos do § 1º.

O art. 225, § 1º, arrola as medidas e providências que incumbem ao Poder Público tomar para assegurar a efetividade do direito reconhecido no caput, que são: impedir práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. E aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado.

Como, por exemplo, o uso de animais silvestres em comerciais de televisão ou outdoors em lugares diferentes ao seu habitat natural, isso fere o regramento constitucional, com previsão específica infraconstitucional, pois não contribui para a tutela do meio ambiente.

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

Conforme José Afonso da Silva, processos ecológicos essenciais são aqueles “governados, sustentados ou intensamente afetados pelos ecossistemas, sendo indispensáveis à produção de alimentos, à saúde e a outros aspectos da sobrevivência humana e do desenvolvimento sustentado”. Luís Sirvinskas registra que:

... a preservação e a restauração desse processo ecológico é fundamental para a perpetuação da vida no planeta Terra. Trata-se da interação integrada das espécies da fauna, da flora, dos microorganismos, da água, do solo, do subsolo, do lençol freático, dos rios, das chuvas, do clima, etc”.

Prover o manejo ecológico das espécies é um planejamento quanto às espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção, como por exemplo, transferindo-as de um local para o outro evitando sua extinção em determinado ecossistema.

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

Diversidade ecológica ou biodiversidade é “a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas.” (art. 2º, III, da Lei n. 9.985/2000).

Patrimônio genético, compreende todos os seres vivos habitante da Terra.

Esse inciso II foi regulamentado pela Lei n. 8.974, de 5 de janeiro de 1995, estabelecendo sobre técnicas de engenharia genética e da liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, autorizando o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança.

III – definir, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

Esse inciso foi regulamentado pela Lei n. 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza. Os espaços territoriais ou microecossistemas são denominados Unidades de Conservação, são legalmente instituídos limites de conservação com determinados objetivos.

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco de vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

Controlar a produção e comercialização é exercer uma fiscalização efetiva dos recursos extraídos da natureza até a sua transformação em matéria-prima para outras indústrias ou para o consumo final. Esse tipo de controle é feito por meio de auditorias, de modo preventivo.

Esse inciso encontra-se disciplinado pela Lei n. 7.802, de 11 de julho de 1989, que trata dos agrotóxicos, e 8.974, de 5 de janeiro de 1995, já referida nos comentários do inciso II.

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

Educação ambiental é entendido como as atitudes e valores sociais, culturais que contribuem para a conservação da natureza, que alguns denominam de desenvolvimento sustentável.

O inciso está disciplinado pela Lei n. 9.795 de 27 de abril de 1999, que dispôs sobre a educação ambiental e instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental.

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

Fauna é as espécies de animais que se encontra numa determinada região, flora é o conjunto de espécies de vegetais encontradas numa região, num país ou continente. Função ecológica trata da relação entre a fauna e a flora e as demais formas de vida que constituem um ecossistema.

Decreto-Lei n. 221, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Pesca) traz o regulamento infraconstitucional, além das Leis n. 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), Lei n. 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que cuida da Lei de Proteção à Fauna (Código de Caça), pelo, e pelas, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei Ambiental).

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

“A exploração de minérios é executada pela pesquisa, lavra ou extração. Pesquisa é o ato ou efeito de pesquisar, investigar a jazida sob o ponto de vista econômico (art. 14 do Dec.-Lei n. 227/67). Lavra é o ato de lavrar, explorar a jazida industrialmente (art. 36 do Dec.-Lei n. 227/67. Extração é o ato ou efeito de extrair ou tirar para fora recursos minerais).”

Para a extração é necessária a autorização, permissão ou licença, devendo necessariamente recuperar posteriormente, o meio ambiente da região afetada por esse tipo de atividade, em que ao final da extração o órgão competente fará vistoria e tomará as providencia cabíveis para a sua recuperação.

Esse parágrafo foi regulamentado pelo Decreto n. 227, de 28 de fevereiro de 1967, que trata sobre o Código de Mineração.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

As Unidades de Conservação ou Reservas Florestais (microecosistemas) são protegidas por lei infraconstitucional (art. 225, § 1º, III, da CF e Lei n. 9.985/2000). O legislador classificou ainda, “macroecosistemas” a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira como sendo patrimônio nacional, para proteger a biodiversidade ali existente. O § 4º do art. 225 já citado, está regulamentado pelas Leis n. 6.938 e 6.902, ambas de 1981, e pela Lei n. 7.661, de 16 de maio de 1988.

§5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

Terras devolutas são aquelas pertencentes ao Poder Público”, não possuindo titulação, sendo indisponíveis se houver proteção dos ecossistemas no seu interior, da mesma forma que as arrecadadas por ações discriminatórias.

§6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Reator nuclear é “qualquer estrutura que contenha combustível nuclear, disposto de tal maneira que, dentro dela, possa ocorrer processo auto-sustentado de fissão nuclear, sem necessidade de fonte adicional de neutros” (art. 1º, V, da Lei n. 6.4853/77).

Tendo sido regulamentado pelas Leis n. 6453/77 e 4.118/62, pelo Decreto-Lei n. 1.809/80, pelo Decreto n. 2210/97, pelo Decreto n. 84.973/80, pelo Decreto-Lei n. 1810/80, pelo Decreto n. 91.606/85 e pela Res. n. 4/91 da CNEN.


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A previsão constitucional (e a nível internacional a Declaração de Estocolmo de 1927) de proteger o meio ambiente também integra, de certa forma, a garantia individual de direito à vida, principalmente com relação às futuras gerações e preservar a qualidade de vida, a saúde e desenvolvimento da sociedade atual, através do uso racional dos recursos naturais, obter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é dever de todos e do Estado. O dever do Estado é dividido entre a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios, devendo ser definido, em todo território nacional, e em cada Estado, locais de preservação da natureza, como: a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, etc (microecossistemas e macroecossistemas).

A proteção ambiental prevista pela Constituição Federal/88 vai além, considerando também como parte integrante do meio ambiente a ser protegido o patrimônio cultural, denominando a ele como meio ambiente cultural, sendo dividido ainda, em meio ambiente natural ou físico, o artificial e do trabalho, compreendendo a água, o ar, a flora, a fauna, o patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, etc.

Conforme observamos ao longo do trabalho, a proteção constitucional ao meio ambiente fez previsão para estruturar e proporcionar mecanismos de aplicabilidade do assegurado pela Constituição, pela própria Carta Política por meio da ação popular ambiental (art. 5º, LXXIII e § 1º do art. 225) e através das leis infraconstitucionais.

Nos últimos tempos, a preocupação com o tema vem ganhando mais espaço, até porque é previsão constitucional de se incentivar a conscientização pública da preservação. A Constituição propõe ainda, os chamados processos ecológicos essenciais, que trata da preservação ambiental para possibilitar condição de vida para as gerações futuras, e busca evitar a extinção de espécies, a sua diversidade genética, a proteção de seu habitat natural e de atos que ponham em risco o equilíbrio ecológico, como a exploração de minérios, a industrialização, as usinas com reator nuclear, etc; Em que se deve buscar o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental, através de, por exemplo, pedido de autorização para determinadas atividades que agridam o meio ambiente, com o estudo prévio de impacto ambiental.

A desobediência com relação aos critérios de exploração aos recursos naturais acarreta sanções penais, civis e administrativas (multas), além da reparação de danos.


4. BIBLIOGRAFIA:

1. ARAÚJO, Luiz Alberto David, NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 6 ed., ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. 456 p.

2. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18ed. rev. atual. EC 27. São Paulo: Malheiros, 2000. 876p.

3. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 2 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.

4. SOARES, Orlando. Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil: (promulgada em 05.10.1988). Rio de Janeiro: Forense, 2002. 920p.

Sobre o(a) autor(a)
Fernanda Albino Valliatti
Estudante de Direito
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