Os institutos da mediação e conciliação

Os institutos da mediação e conciliação

Definição de conciliação e mediação, os profissionais, principais diferenças, pessoalidade e previsões legais.

Conciliação é o ato pelo qual um terceiro imparcial e estranho ao litígio atua a fim de pacificar demanda entre partes discordantes, ou seja, é o ato pelo qual o conciliador visa atingir um consenso entre os pleitos contrários, para que ao objeto da discussão se reflita um acordo aos demandantes.

É portanto, um meio diverso de solucionar conflitos pleiteados perante o poder jurisdicional.

Tem por característica própria, a Conciliação, a possibilidade do terceiro que figura como conciliador não apenas administrar a discussão sobre os pedidos, mas também poder intervir e sugerir os melhores caminhos a serem tomados, visando sempre a satisfação das partes mediante a análise dos pontos benéficos e maléficos da discórdia.

A Mediação, por sua vez, é o ato pelo qual o mediador atua como intermediário entre pessoas litigantes a fim de resolver as divergências ou disputas.

O mediador, só poderá participar do litígio para delinear os limites da demanda, fazendo com que as partes, por si só, cheguem a um acordo que as favoreça. Pretende portanto, apenas facilitar a comunicação entre as pessoas do conflito, fazendo com que a compreensão se torne efetiva.

Conforme análise e definição de Christopher W. Moore, renomado mediador americano "a mediação é definida como a interferência em uma negociação ou em um conflito, de uma terceira pessoa aceitável, tendo o poder de decisão limitado ou não autoritário, e que ajuda as partes envolvidas a chegarem, voluntariamente, a um acordo, mutuamente, aceitável em relação às questões em disputa".1

Esses institutos buscam desafogar o sistema, uma vez que extingue processos sem que passem por todas as fases judiciais, através de uma comunicação esclarecedora que abre os olhos dos litigantes a perceberem que é a maneira mais rápida de se atingir os objetivos pleiteados e finalizar os litígios por meio de acordos.

No dia 11/07/06, foi aprovado pelo Senado o projeto de Lei 94/03 que torna obrigatória a tentativa de mediação para solucionar um conflito antes de submetê-lo ao processo judicial tradicional. Por este projeto de lei, todo pedido de natureza civil, deverá passar por um processo de tentativa de mediação antes de ser apreciado por um juiz.

Os Profissionais

O profissional que atua na área da conciliação e mediação deve sempre ter em mente que para os litigantes ele é uma figura estranha no processo, uma vez que tende-se a ter uma impressão equivocada, achando-se sempre que a única pessoa que pode resolver o "seu problema" é o juiz, sem pensar entretanto que o problema pode ser resolvido pelas próprias partes no processo, através muitas vezes do trabalho desses profissionais.

O conciliador e o mediador devem ter a cautela de agir no momento certo e de forma certa, para que não induza as partes a fazerem o que não lhes é favorável e até mesmo para demonstrar a elas o melhor caminho a ser tomado e se assim querem segui-lo. A função destes profissionais é de certo modo bem sensível e delicada, pois ao tentar solucionar problemas sem usar para isso o poder coercitivo (próprio do Estado), estão lidando com emoções pessoais.

O profissional portanto, traça o melhor caminho a ser tomado e de que forma deverá ser feito. Determinando, sempre, que o litígio será solucionado com ou sem o consentimento das partes perante a mediação ou conciliação, por meio do Juiz do caso. Assim sendo, as partes se conscientizam que provavelmente se dará de forma mais maleável o acordo produzido nesta primeira audiência do que a posterior decisão proposta pelo magistrado.

Principais Diferenças entre a Conciliação e a Mediação O profissional que atua na Conciliação tem a prerrogativa de atuar com postura intervencionista, ou seja, pode intervir no litígio, sugerindo alternativas para que se alcance o acordo almejado. No procedimento da Conciliação, não se observa os motivos que levaram ao conflito, pois o acordo é uma finalidade, que buscam esses profissionais atingir.

Já o profissional que atua na Mediação não possui essa mesma prerrogativa, podendo este, apenas facilitar a conversação entre as partes, não intervindo diretamente na discussão. O acordo, na mediação, é uma conseqüência possível que será atingida quando as partes e somente essas, consentirem a ele.

O mediador encaminha as partes a uma possível solução, na presença de seus advogados que darão as vertentes legais a seus clientes, não devendo entretanto, figurar como parte no que diz respeito ao interesse dos mesmos.

A Legislação Brasileira

A Constituição Federal de 1824, pela primeira vez, apresentou a figura dos Tribunais de Conciliação, em seu artigo 160 e 161 conforme segue: "Art. 160. Nas civeis, e nas penais civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Juízes Árbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes. Art. 161. Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum".

Já na atual Constituição Federal foi esse instituto re-apresentado no artigo 98:

"Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau".

Dentre os demais códigos, podemos nos deparar com artigos como o 277 §1° do CPC, que estabelece que "o juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no §2° deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. §1° A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador".

Conclusão

Embora ainda haja críticas a respeito desses institutos, deve-se entender que desejar uma melhor solução por meio de uma comunicação pacífica é um meio plausível de solução de conflitos. Uma vez que, com isso, permitimos que as pessoas expressem os seus próprios interesses e não apenas se coloquem ao dispor de decisão de terceiro, no caso o juiz, que provavelmente não está sentindo o que as partes sentem ou sentiram.

Os litígios trazem como partes pessoas humanas, que possuem anseios e passam por decepções, sendo assim, esses processos de conciliação e mediação permitem uma maior relação de pessoalidade entre elas fazendo com que a comunicação pessoal prevaleça sobre as discórdias.

Afinal, tudo é possível desde que as pessoas contribuam para isso. Como diz um antigo provérbio “as vezes é melhor darmos um passo para trás, para darmos dois à frente”.

Notas

[1] "The intervention in a standard negotiation or conflict of an acceptable third party who has limited or no authoritative decision-making power but who assists the involved parties in voluntarily reaching a mutually acceptable settlement of issues in dispute". Conforme citado autor.

Bibliografia

1. MOORE, Christopher W. - The Mediation Process: Practical Strategies for Resolving Conflict - 2° edição, San Francisco: Jossey-Bass Publishers, 1996 - p.15.

Sobre o(a) autor(a)
Natália Droichi de Almeida
Advogada, formada pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Estuda para concursos da Magistratura do Trabalho e Defensoria Pública do Estado.
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