Direitos humanos fundamentais - Uma visão particular

Direitos humanos fundamentais - Uma visão particular

Uma abordagem sobre direitos humanos fundamentais, com uma visão particular do autor, mostrando aplicações práticas em situações cotidianas.

DESPERTAR É PRECISO - Vladimir Maiakovski1

Na primeira noite eles aproximam-se e colhem uma flor do nosso jardim,
...e não dizemos nada.
Na segunda noite, já não se escondem; pisam as flores, matam o nosso cão,
...e não dizemos nada.
Até que um dia o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa, rouba-nos a lua e, conhecendo o nosso medo, arranca-nos a voz da garganta. E porque não dissemos nada,
...já não podemos dizer nada.

Vladimir Maiakovski foi um poeta russo assassinado logo após a revolução de 1917, pouco depois de ter escrito este poema. Já sabia ele que devíamos, uma vez adquiridos nossos direitos, continuar a zelar por eles. Se não formos vigilantes, tudo, ou ao menos parte do que foi conquistado em matéria de Direitos Humanos, poderá virar história.

Muitos são os conceitos sobre o que são Direitos Humanos Fundamentais, dentre os vários autores, um forneceu uma definição concisa e ao mesmo tempo eloqüente: “Se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados. Direitos fundamentais do homem significam “Direitos fundamentais da pessoa humana”, ou “Direitos humanos fundamentais”. (José Afonso da Silva)2

O ser humano, na maior parte de sua história foi tratado como um animal, onde alguns poucos dominadores, cometiam as maiores atrocidades sem nenhum pudor. Os revolucionários franceses de 1789, com seus ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, foram os responsáveis pelo marco inicial para universalidade dos direitos fundamentais. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão representou uma das maiores tentativas de tornar universais e de equiparar os direitos fundamentais, como, menciona, no seu artigo 16: “Qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos fundamentais nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição”.

Chocados com os horrores perpetrados na 2ª Guerra Mundial, amplamente divulgados pela mídia da época, o mundo viu a necessidade de tentar evitar que voltassem a acontecer. Reunidos nos EUA, e pressionados pela opinião pública mundial, líderes de todo o mundo redigiram: "Todos os seres humanos nascem livres e iguais, em dignidade e direitos", artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1948.

A Assembléia Geral da ONU (1948) proclamou: A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Dalmo de Abreu Dallari3 ponderou a respeito de tal colocação desta maneira: “A proclamação dos Direitos Humanos, com a amplitude que teve, objetivando a certeza e a segurança dos direitos, sem deixar de exigir que todos os seres humanos tenham a possibilidade de aquisição e gozo dos direitos fundamentais, representou um progresso.” Dallari captou bem a situação da época, em que uma declaração que, hoje parece óbvia e corriqueira, foi um grande salto em direção a obtenção de garantias universais.

Ainda sobre a declaração de 1948, Norberto Bobbio foi muito feliz ao dizer que: "É fato hoje inquestionável que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948, colocou as premissas para transformar os indivíduos singulares e não apenas os Estados, em sujeitos jurídicos de direito internacional, tendo assim, por conseguinte, iniciado a passagem para uma nova fase do direito internacional, a que torna esse direito não apenas o direito de todas as gentes, mas o direito de todos os indivíduos.”

Os indivíduos, que antes eram antes apenas peões em um tabuleiro de xadrez, a disposição das vontades e caprichos dos governantes, após a declaração de 1948, elevaram seu status para pessoas cujos direitos deveriam ser respeitados e garantidos.

Em 1964, ano em que nasci, o Brasil passava por um momento de transição política, o mundo estava em guerra, a Guerra Fria, onde os EUA e a URSS disputavam a divisão do mundo. Cada um buscando arregimentar maior número de países para a sua causa ideológica e econômica, para tanto usavam de todos os recursos possíveis, com exceção do enfrentamento bélico direto. Era uma época de conquistas, uma nova forma de colonialismo.

Na América do Sul não foi diferente, e as duas mega-potências mundiais lutavam para ver quem influenciaria mais países. Só para mencionar alguns, Argentina, Chile e Brasil penderam para o lado dos EUA, enquanto Cuba optou pelo lado soviético. Todos, através de revoluções, populares ou não, tornaram-se ditaduras totalitárias. Atualmente, os três primeiros já retomaram a democracia, tornando-se verdadeiros Estados Democráticos de Direito, Cuba, entretanto, segue ainda um Estado totalitário, com um ranço ideológico, carente de democracia e muito longe de atingir a plenitude dos Direitos Humanos fundamentais.

O Brasil, em 1964, entrou em um regime ditatorial que perdurou por duas décadas, o qual limitou muitos direitos fundamentais, mantendo sufocada a vontade da sociedade em retomar tais direitos. Este sentimento foi aumentando, tal qual um rio que tem suas águas represadas. A Constituição Federal de 1988 representou, para os direitos humanos, o estouro das águas represadas por uma barragem. Tal enxurrada correspondeu à ânsia por liberdade, justiça, e por todos os direitos humanos fundamentais. A força com que os direitos humanos fundamentais foram expressos na Constituição Federal de 1988 renderam-lhe o codinome de Constituição Cidadã.

Muitas são as formas usadas para designar os direitos humanos, dentre elas: direitos naturais, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas, direitos fundamentais do homem e direitos humanos fundamentais.

Canotilho4 afirma que tais direitos são universais e atemporais, são da própria natureza humana, daí serem irrenunciáveis: "... direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista): direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente. Os direitos humanos arrancariam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, atemporal e universal: os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta."

Pode-se dizer que os direitos fundamentais se confundem com os direitos humanos, na medida em que podem ser considerados positivados, decorrentes de um caminho ao longo do tempo. Os direitos humanos surgem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares, são positivados nas constituições de cada Estado, para então encontrarem sua realização como direitos positivos universais, ocasião em que serão chamados de Direitos Fundamentais.

Os Direitos Humanos são aqueles imprescindíveis para assegurar uma vida digna do ser humano. Sem sua liberdade, sem dignidade, as pessoas não teriam uma vida plena. Para tanto, a Constituição Federal do Brasil enumerou uma série de direitos fundamentais no artigo 5º e em outros para assegurar essa visão, além de atribuir-lhes aplicação imediata.

Os direitos fundamentais já estão inseridos nos atributos do cidadão, por isso pode-se afirmar que são inerentes à pessoa humana. Eles representam uma limitação ao poder do estado, não impedindo que este atue, mas delineando a sua ação. Resguardando o cidadão de atitudes totalitárias e arbitrárias. Entretanto, a simples técnica de estabelecer, em constituições e leis a limitação do poder não assegura, por si só o direitos aos Direitos Humanos. Presenciamos no passado e na atualidade, ao desrespeito dos Direitos Fundamentais do homem, mesmo em países de longa estabilidade política e tradição jurídica, as liberdades fundamentais são, em muitas ocasiões, desrespeitadas.

A nossa Carta Magna dispõe no caput do seu artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

As liberdades públicas possuem algumas características essenciais, entre elas a historicidade, ou seja, os direitos são criados em um contexto histórico, e quando colocados na Constituição se tornam Direitos Fundamentais, por isso foram inicialmente previstos nas revoluções e declarações antes de serem positivados em uma Constituição escrita. Outra característica é a imprescritibilidade, isto é, não se perdem com o passar do tempo, são permanentes. Outro ponto a importante é que os Direitos Humanos não podem ser renunciados.

É dever do Estado: promover, proteger e exigir a efetividade dos direitos fundamentais. Os direitos do cidadão não podem ser desrespeitados por nenhuma autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de responsabilização civil, penal ou administrativa.

É responsabilidade dos governos, e sua obrigação decorrente dos direitos humanos universais, a instituição e preservação das normas e instrumentos internacionais de direitos humanos. Promover um maior respeito pelos direitos humanos, incluindo proibição da tortura, liberdade de expressão, liberdade de imprensa, direitos das mulheres, direitos das crianças, e a proteção das minorias. Promover o Estado Democrático de Direito.

O direito é uma criação do ser humano, logo o seu valor deriva, justamente, daquele que o criou. Isto quer dizer que esse fundamento não é outro, senão o próprio homem, considerado em sua dignidade de pessoa, diante da qual as especificações individuais e do grupo são secundárias.

A Constituição Federal de 1988, formulada logo após o fim de um período ditatorial, onde os direitos fundamentais foram limitados e vilipendiados, onde muitos dos constituintes originais sofreram torturas físicas e psicológicas, procurou colocar, todas as garantias possíveis, muitas vezes sendo redundante, ou repetitiva. A maior preocupação era que o horror do período totalitário retornasse, onde a perseguição política era o normal, onde pessoas eram proibidas de expressar suas idéias políticas, de ter acesso a determinados livros, filmes ou músicas, a censura era usual, a liberdade uma exceção. Alguns incisos do artigo 5º, da Constituição Federal, bem demonstravam tal receio do retorno de tal período, dentre eles pode-se citar: III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

Esses são apenas alguns, dentre os setenta e sete incisos do artigo 5º, que demonstram a preocupação do constituinte de 1988 acerca do retorno do período totalitário que, por duas décadas, assolou nosso país. Nota-se claramente por esses incisos a decisão constitucional de limitar o poder do Estado de interferir em relação aos seus comandados, restringindo ações autoritárias de cunho puramente discricionário por parte daquele. O constituinte quis de todas as formas, mesmo correndo o risco de ser repetitivo, afinal quod abundat non nocet, de garantir a plenitude dos Direitos Humanos Fundamentais e, com isso, ter certeza que as garantias constitucionais não ficassem relegadas a um segundo plano.

O constituinte, prevendo ainda que pudesse esquecer algum direito presente, ou algum que ainda viesse a surgir no futuro novos e importantes direitos, ou que pudesse o Estado, de alguma maneira retardar a implementação de determinada garantia constitucional deixou claro no inciso LXXVII, § 1º e 2º: § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Piovesan5 defende que: “Todos os tratados internacionais de direitos humanos são materialmente constitucionais, por força do §2º do artigo 5º; para além de serem materialmente constitucionais, poderão, a partir do §3º artigo 5º acrescer a qualidade de formalmente constitucionais, equiparando-se às emendas à Constituição, no âmbito formal.” Nem todos os juristas concordam com Flávia Piovesan, alguns acham que os tratados internacionais, ficariam em uma hierarquia logo abaixo da Constituição Federal, porém acima das leis ordinárias (Pleno do STF, RE 466.343/SP). De qualquer sorte, seja qual for a posição que ocupem, a importância desses tratados é indiscutível, bem como a influência que exerce sobre doutrinadores e magistrados. Após o Tratado de San José, da Costa Rica, por exemplo, ficou proibida a prisão por dívida, dentre eles a do depositário infiel, posição confirmada pelo STF6 na súmula vinculante 25, hoje apenas esta sujeita a prisão por dívida pecuniária o não pagamento de alimentos.

Com isso, permitiu a Constituição Federal, art. 5º, § 2º7, que os Direitos Humanos Fundamentais, em nossa constituição, mantivessem-se sempre atualizados em compasso com o que de melhor seja criado no mundo, permitindo uma constante ampliação nas garantias de que tanto o ser humano foi privado durante a maior parte de sua história, e que, nos últimos dois séculos, tanto tem progredido. É importante permanecer vigilante, pois o desrespeito às garantias fundamentais sempre esta a rondar, como bem demonstram atualmente alguns vizinhos do Brasil, dentre eles Venezuela, Bolívia, Equador e Cuba, este último, por mais de 50 anos, desrespeita os direitos humanos com um regime ditatorial totalitário.

No início do ano de 2010, o Parlamento Europeu aprovou formalmente a resolução que condena Cuba por sua falta de respeito aos direitos humanos, o Parlamento Europeu exigiu a libertação imediata de todos os presos políticos na ilha, criticando a morte “desnecessária e cruel” do dissidente Orlando Zapata Tamayo, e advertindo para o “estado alarmante” de outros prisioneiros.

O Brasil, em sua história recente, já passou por terríveis atentados aos direitos fundamentais. A ambição pelo poder, a tese de que o “fim justifica os meios”, é constantemente usada por políticos dos mais diferentes matizes ideológicos. Sempre alegando ser isto, “pelo bem do povo”. Cabe a nós como cidadãos, e futuros operadores do direito, ficarmos atentos para que tal período nunca mais retorne. A defesa da democracia, da Constituição, de seus princípios e de suas conquistas deve ser ferrenha e intransigente, se desejamos continuar a viver em um Estado Democrático de Direito. O passado mostrou como são frágeis as conquistas dos Direitos Humanos Fundamentais, e que líderes carismáticos ou partidos políticos, em luta por uma “causa” ou “em defesa do bem do povo” internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte rasgam as constituições e suas conquistas em troca de promessas vãs. A história já mostrou em que se transformaram essas promessas.

Referências bibliográficas


1. Maiakovski, Vladimir. Biografia,< http://pt.wikipedia.org/wiki/Vladimir_Maiakovski>
2. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 17ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999., p. 182
3. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005
4. CANOTILHO,J.J.Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 369
5. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006
6. STF, <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/PSV_31.pdf>
7. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados 

Fontes

- A Constituição e o Supremo - <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/>
- Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional.
- Moraes, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação Constitucional
- Maiakovski, Vladimir. Biografia,< http://pt.wikipedia.org/wiki/Vladimir_Maiakovski>
- Silva, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 17ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 182
- Dallari, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005
- Canotilho, J.J.Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 369
- Piovesan, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006

Sobre o(a) autor(a)
Ernesto Netto
Acadêmico de Direito da PUC-RS e Engenheiro Agrônomo formado pela UFRGS.
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