A estrutura do Sistema Internacional de Direitos Humanos e as implicações jurídicas da vinculação do Brasil a esse Sistema.

A estrutura do Sistema Internacional de Direitos Humanos e as implicações jurídicas da vinculação do Brasil a esse Sistema.

Este trabalho faz uma abordagem sobre a estrutura do Sistema Internacional de Direitos Humanos e as implicações jurídicas da vinculação do Brasil a esse Sistema.

Direitos humanos é um conjunto mínimo de direitos necessário para assegurar uma vida baseada na liberdade e na dignidade.1 Tais Direitos são considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não consegue subsistir ou não é capaz de se desenvolver e de ter uma vida digna.

Levando-se em consideração o que dispõe as normas internacionais, todos os tratados que tenham normas relacionadas aos direitos fundamentais são considerados tratados de direitos humanos.

Com a Conferência de Viena de 1993 sobre Direitos Humanos, foi firmado um diálogo mínimo sobre Direitos Humanos, fazendo com que esses direitos fossem considerados universais e indivisíveis.

A evolução do Direito Internacional rumo à efetiva proteção do indivíduo foi consagrada no Tratado germanopolonês de 1923, relativo à proteção de minorias. Nesse tratado, inaugura-se um detalhado sistema de petições individuais para casos de violações de direitos humanos.2

Com o advento Segunda Guerra Mundial, as normas de Direito Internacional fizeram com que a proteção dos direitos do homem passasse a ser considerada verdadeiro costume internacional.

A proteção internacional dos direitos humanos encontra-se atualmente espalhada em diversos textos internacionais de diferentes tipos e alcances. A partir do fim da Segunda Guerra Mundial, vários tratados internacionais foram celebrados visando à garantia dos direitos fundamentais em todo o mundo. O primeiro deles é a Carta da ONU, que faz menções quanto ao objetivo de proteção de direitos humanos dessa organização internacional. Outro texto que merece ser mencionado é a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de dezembro de 1948.

Em correspondência a esses textos de alcance universal e abordagem geral, foram criados textos de proteção aos direitos humanos de alcance regional e abrangência setorial. Assim, foram proclamadas Cartas de Direitos Humanos em diversas regiões do mundo. A primeira foi a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, preparada em 1948, meses antes da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Após o surgimento desses tratados, elaboraram-se diversos tratados regionais de direitos humanos, tais como Convenção Européia de Direitos Humanos (Convenção de Roma, 1950), a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José, 1969), a Carta Africana de Direitos do Homem e dos Povos (entrada em vigor em 1986). Ainda no contexto regional, foram elaborados alguns textos de proteção setorial de direitos humanos, entre os quais devo citar as diversas convenções da OEA relativas aos direitos sociais, combate à tortura, direito de asilo.

Com a redemocratização, entre 1989 e 1992, o Brasil aderiu aos principais tratados internacionais de proteção dos direitos humanos - os dois pactos internacionais sobre direitos humanos, a convenção contra a tortura, a convenção dos direitos da criança - e à Convenção Americana de Direitos Humanos e à Convenção Interamericana para prevenir e punir a Tortura. Estes instrumentos vieram somar-se aos tratados de que o Brasil se tornara parte anteriormente, tais como a convenção contra a discriminação racial, a convenção contra a discriminação contra mulher, a convenção sobre o estatuto dos refugiados e seu protocolo adicional, numerosas convenções da OIT, algumas das quais versam sobre matéria afim aos direitos humanos. O Brasil tornou-se um país plenamente inserido nos sistemas internacional e interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos. O processo é continuado, e o Brasil não só aderiu recentemente a outros instrumentos jurídicos de proteção dos direitos humanos no âmbito interamericano, como tem emprestado seu apoio à negociação de novos instrumentos (protocolo facultativo à convenção contra a tortura, protocolos adicionais à convenção sobre os direitos da criança). 3

Essa é a estrutura atual do sistema internacional dos direitos humanos. Diante do surgimento de todos esses mecanismos de proteção aos direitos humanos, aumentou de maneira considerável a proteção do ser humano.

No âmbito interno, com a ratificação do Brasil a diversos tratados sobre direitos humanos, o Brasil passou a assumir várias obrigações para com os indivíduos que se encontram sob sua jurisdição, independentemente de sua nacionalidade.

Em decorrência deste novo cenário e em virtude da entrada em vigor dos tratados internacionais ratificados pelo país, caso o Brasil viole as normas na qual se prontificou a cumprir, as pessoas lesadas poderão buscar todos os meios cabíveis para ter assegurado seus direitos, fazendo com que os responsáveis pelas violações respondam pelos danos causados.

Para que o nosso país respeite estes normas internacionais é preciso que tais normas passem por todo o procedimento legal de ratificação no plano interno dos tratados internacionais.

Decerto, a diplomacia, instituto de Direito Internacional, tem se mostrado uma via de proteção de grande eficácia aos direitos humanos. Deste modo, eventuais danos sofridos por um nacional serão reparados pelo Estado responsável pelo ato considerado lesivo.

Sendo assim, hoje o Brasil encontra-se plenamente inserido no sistema internacional dos direitos humanos, na medida em que contribui para o seu aperfeiçoamento e evolução, ao mesmo tempo em que o sistema internacional, através de suas normas e organismos de controle, favorece o aperfeiçoamento das normas e instituições pátrias neste domínio. A primazia cabe, ao processo interno e é no âmbito da sociedade brasileira e de suas instituições políticas que devemos buscar compreender e vencer resistências e encontrar os caminhos que permitam realizar os direitos humanos de forma duradoura no Brasil.

O Estado Moderno, surgido com o segundo pós-guerra, consubstancia-se na primazia do indivíduo. Desse modo, foi erigido como postulado fundante do ordenamento jurídico, inclusive na órbita internacional, o princípio da dignidade da pessoa humana. E é partir desse princípio fundamental que irradiam os demais princípios, nos quais se lastreiam os Estados Democráticos de Direito e os Tratados de Direitos Humanos.

Referências bibliográficas.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. Editora Malheiros, 2009.

SABOIA, Gilberto Vergne. O Brasil e o sistema internacional de direitos humanos. Disponível em: <http://www.mre.gov.br/dc/textos/revista6-mat3.pdf >. Acesso em: 24 de setembro de 2009.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 11ª. ed., São Paulo, Editora Método, 2006.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

RAMOS, André de Carvalho. As violações dos direitos humanos perante o direito internacional. Obra: Processo internacional de direitos humanos. Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2002.


1 HESSE, Konrad. “Grundrechte”, in Staatslexikon, Heraugegeben von Goeresgesellschaft, Bd 2.7,

Auflage, 1986, apud BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 4ª Ed, Malheiros: São Paulo,1993, p.472.

2RAMOS, André de Carvalho. As violações dos direitos humanos perante o direito internacional. Obra: Processo internacional de direitos humanos. Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2002.

3 Saboia, Gilberto Vergne. O Brasil e o sistema internacional de direitos humanos. Disponível em: <http://www.mre.gov.br/dc/textos/revista6-mat3.pdf >. Acesso em: 24 de setembro de 2009.

Sobre o(a) autor(a)
Marcio Vital Valença
Advogado inscrito na OAB/AL n.° 10.836. Sócio do Escritório Pontes & Cardoso Advogados. Pós Graduado em Direito Civil, Negocial e Imobiliário. Pós Graduado em Direito Constitucional pela UNIDERP - Universidade Anhaguera. Formado...
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