Direitos Humanos Fundamentais e o Direito Internacional

Direitos Humanos Fundamentais e o Direito Internacional

Os Direitos Humanos ao longo da história evoluem mas ainda lutamos para a realização de seus objetivos de base. Neste sentido, se faz necessário um estudo sobre seus princípios fundamentais interligando-os ao Direito Internacional.

R esumo:

Os Direitos Humanos ao longo da história evoluem mas ainda lutamos para a realização de seus objetivos de base. Neste sentido, se faz necessário um estudo sobre seus princípios fundamentais interligando-os ao Direito Internacional delineando caminhos e exigindo seu efetivo cumprimento.


Os direitos humanos fundamentais, pela tradição ocidental, são essenciais a qualquer Constituição, tendo como propósito assegurar a promoção de condições dignas de vida humana e de seu desenvolvimento, assim como, garantir a defesa dos seres humanos contra abusos de poder econômico cometidos pelos órgãos do Estado.

Partindo deste princípio, conceituar e classificar este tema torna-se tarefa quase impossível, já que por óbvio atrelados ao próprio ser humano e à sua sobrevivência condigna. Contudo, percebemos que ao longo da história tem-se construído uma idéia (com variáveis correntes) a respeito do assunto que inevitavelmente como o próprio Direito, tem se modificado e confundido com a evolução e o passar dos tempos.

Este conceito seria, então, no entender de José Cláudio Monteiro de Brito Filho, “expressão que deve estar associada à igualdade entre os homens e à dignidade do ser humano, que são as bases daquele conjunto mínimo de direitos.”

Segundo ainda o mesmo estudioso, não bastam equilíbrio e preservação dos mínimos direitos que possam auferir ao ser humano esta condição sustentável, deve-se levar em consideração a cultura de cada povo em busca de seus ideais de liberdade e de justiça dentro da sociedade em que estão inseridos, sendo inquestionável que embora existam valorações distintas, sempre vai haver um ponto mínimo para alicerçar a condição de vida de cada povo.

Os valores tornam-se preponderantes na busca por este equilíbrio, tais como a dignidade em sentido moral e jurídico, efetivamente; a igualdade tal como prevista em nossa Carta Magna, direito fundamental, no art. 5º, caput e a liberdade, o que remete ao antigo trinômio “igualdade, liberdade e fraternidade” parte de nossa história e de onde são captadas as premissas para o entendimento como algo maior que são os direitos humanos.

Esse maior e quase indescritível direito, pela sua magnitude e importância, reveste-se do caráter internacional, onde permeava-se a necessidade de estabelecer limites e condições ao próprio Estado para que pudesse efetivar ao ser enquanto cidadão seus direitos fundamentais. Tais direitos vem sendo revelados mesmo antes da “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, de 26 de agosto de 1798, considerada modelo a ser seguido pelo constitucionalismo liberal. Como também, enfatizados na “Declaração Universal dos Direitos Humanos”, formulados em 1948, cuja premissa “declara solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, tendo em vista que o esquecimento ou o desprezo destes direitos são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos” e cuja hierarquia dentro do ordenamento jurídico é superior, apresentando caracteres próprios, como bem afirmou Manuel Gonçalves Ferreira Filho, in Direitos Humanos Fundamentais, como a imprescritibilidade - já que se prendem à natureza imutável do ser humano; a inalienabilidade - pois ninguém pode abrir mão da própria natureza; a individualidade - considerando-se cada ser como um ente perfeito e completo; e, a universalidade - já que pertencem não apenas a um mas a todos os seres humanos existentes. Além da irrenunciabilidade, da inviolabilidade, da efetividade, da interdependência e da complementaridade tratadas por José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo.

Contudo, umas das restrições apresentadas por alguns países socialistas quando da edição da “Declaração Universal dos Direitos Humanos” se deu em função de seu caráter individualista e com procedência, já que o documento silencia em relação ao direito coletivo dos povos. Tendo sido este “erro” sanado por Pactos posteriores sob a ingerência da ONU, são eles: o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; e, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ambos de 1966, como salienta o Mestre João Batista Herkenhoff,

E, por terem sido observados que novos pontos deveriam ser tratados ou modernizados, para que se pudesse acompanhar a evolução e adequar-se às necessidades constantes das sociedades, com a ampliação dos direitos e tornando-os mais efetivos o princípio da complementaridade solidária de qualquer espécie foi proclamado solenemente pela Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993, para incorporação das universalidades, indivisibilidades, interdependências e inter-relacionamentos. De forma que a comunidade internacional devesse tratar dos direitos humanos globalmente, de modo justo e eqüitativo, com o mesmo fundamento e a mesma ênfase, de acordo com Fábio Konder Comparato, in “A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos”.

Muito importante se faz a explanação, ainda que breve, a respeito das “gerações” de Direitos Humanos. Cumpre apresentar as palavras de Burns H. Weston apud Flávia Piovesan, mencionadas por Enéas C. Chiarini Júnior:

"[...] A este respeito, particularmente útil é a noção de "três gerações de direitos humanos" elaborada pelo jurista francês Karel Vasak. Sob a inspiração dos três temas da Revolução Francesa, estas três gerações de direitos são as seguintes: a primeira geração se refere aos direitos civis e políticos (liberté); a segunda geração aos direitos econômicos, sociais e culturais (ègalité); e a terceira geração se refere aos novos direitos de solidariedade (fraternité).

Afirma ainda Flávia Piovesan:

"[...] adota-se o entendimento de que uma geração de direitos não substitui a outra, mas com ela interage. Isto é, afasta-se a idéia da sucessão "geracional" de direitos, na medida em que acolhe a idéia da expansão, cumulação e fortalecimento dos direitos humanos consagrados, todos essencialmente complementares e em constante dinâmica de interação. Logo, apresentando os direitos humanos uma unidade indivisível, revela-se esvaziado o direito à liberdade, quando não assegurado o direito à igualdade e, por sua vez, esvaziado revela-se o direito à igualdade, quando não assegurada a liberdade."

Alexandre de Morais, sobre os direitos de primeira geração, escreveu que:

"[...] são os direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas), surgidos institucionalmente a partir da Magna Charta [...]".

Sobre o surgimento dos “novos direitos” o jurista Manuel Gonçalves compreende que “ao término da primeira Guerra Mundial – todos sabem – novos direitos fundamentais foram reconhecidos. São os direitos econômicos e sociais que não excluem nem negam as liberdades públicas, mas a elas se somam [...]” e que o reconhecimento dos direitos sociais não pôs termo à ampliação do campo dos direitos fundamentais. Na verdade, a consciência de novos desafios, não mais à vida e à liberdade, mas especialmente à qualidade de vida e à solidariedade entre os seres humanos de todas as raças ou nações redundou no surgimento de uma nova geração – a terceira - , a dos direitos fundamentais.

Por outro lado, Valério de Oliveira Marzzuoli, afirma , sobre a teoria das gerações de direitos humanos, que:

"Objeta-se, se as gerações de direitos induzem à idéia de sucessão – através da qual uma categoria de direitos sucede a outra que se finda –, a realidade histórica aponta, em sentido contrário, para a concomitância do surgimento de vários textos jurídicos, concernentes a direitos humanos de uma ou outra natureza. No plano interno, por exemplo, a consagração nas Constituições dos direitos sociais foi, em geral, posterior à dos direitos civis e políticos, ao passo que, no plano internacional, o surgimento da Organização Internacional do Trabalho, em 1919, propiciou a elaboração de diversas convenções, regulamentando os direitos sociais dos trabalhadores, antes mesmo da internacionalização dos direitos civis e políticos no plano externo.

O processo de desenvolvimento dos direitos humanos, assim, opera-se em constante cumulação, sucedendo-se, no tempo, vários direitos, que, mutuamente, se substituem, consoante a concepção contemporânea desses direitos, fundada na sua universalidade, indivisibilidade e interdependência."

A incumbência em garantir a eficácia dos direitos humanos fundamentais, para assegurar esta proteção que os cidadãos tanto necessitam em todos os campos é do Estado, enquanto objetivo principal do constitucionalismo.

Na citação de Michael Temer in Elementos de Direito Constitucional a definição completa a respeito do Estado, por Ataliba Nogueira é a seguinte: “Estado é a sociedade soberana, surgida com a ordenação jurídica cuja finalidade é regular globalmente as relações sociais de determinado povo em dado território sob um poder”. Logicamente, agregando-se a este pensamento, o cerne das preocupações que é a obrigação de se estabelecer os já mencionados direitos básicos coletivos, e também, fazer cumprí-los.

Por este motivo, inserido na nova perspectiva do direito internacional, tende-se a acreditar que esta proteção transcenderia o território do país de modo que se estabeleça a proteção política do titular do direito fundamental violado que não encontre amparo na esfera interna, possa obtê-la na sociedade internacional.

Nos dizeres do mestre Alexandre de Morais, em citação de Enéas C. C. Junior:

“Os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito.

Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, seriam limitados em face ao princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas, pelos demais direitos igualmente delineados pela Carta Magna.

Do que depreende-se que a limitação de um Direito Fundamental será necessária principalmente quando acontecer o choque entre dois direitos incompatíveis entre si.

Na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, está disposto capítulo específico quanto aos Direitos e Garantias Fundamentais o qual passamos a transcrever, finalizando a explanação a respeito dos Direitos Humanos Fundamentais.


República Federativa do Brasil

CONSTITUIÇÃO

Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais


Capítulo II
Dos Direitos Sociais

Art.º6 São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art.º7 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXIIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;


Título VIII
Da Ordem Social


Capítulo VIII
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso


Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ l.º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não-governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a elimininação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§ 2.º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§3.º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7.º9, XXXIII;
II- garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III- garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar especifica;
V- obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estimulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

§ 4.º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5.º A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6.º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7.º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204.


BIBLIOGRAFIA

FERREIRA FILHO, MANUEL GONÇALVES, 1934 – Direitos Humanos Fundamentais /Manuel Gonçalves Ferreira Filho . 3ª Ed. – São Paulo : Saraiva, 1999.

HERKENNHOFF, JOAO BAPTISTA. Direitos Humanos – A Construção Universal de uma Utopia / Joao Baptista Herkennhoff. Aparecida, SP : Editora Santuário, 1997.

BRITO FILHO, JOSÉ CLÁUDIO MONTEIRO DE. Direitos Humanos, cidadania, trabalho /José Cláudio Monteiro de Brito Filho. Belém, 2004.

TEMER, MICHAEL. Elementos de Direito Constitucional. Michael Temer. Malheiros /Editores, 1995

CHIARINI JUNIOR, ENÉAS CASTILHO. Alguns apontamentos sobre direitos humanos.

Jus navigandi, Teresina. A .8, n. 242, 6 mar.2004. disponível em: <http://www1.jus.com.br/ doutrina/Texto.asp?id=4836>. Acesso em 10 mai.2004.

Sobre o(a) autor(a)
Eliane Moraes de Almeida Metz
Advogada Sênior especializada na Escola Superior de Advocacia da OAB-SP, com extensão na Internationale Akademie für Führungskräfte – Alemanha. Pesquisadora e Articulista.
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