Organização da Defensoria Pública dos Estados
Aborda a estrutura da instituição, que é constituída por órgãos de administração superior, de atuação, de execução e órgão auxiliar, conforme artigos 97 a 106 da Lei Complementar nº 80/1994.
A Lei Complementar nº 80/1994, a partir do artigo 97, prescreve normas gerais para a organização das Defensorias Públicas Estaduais.
No âmbito constitucional, foi outorgada às Defensorias Públicas estaduais autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária. Assim, foram inseridos os artigos 97-A e 97-B para adequar a LC 80/94 à Constituição Federal. Autonomia funcional é a ausência de subordinação entre a Defensoria Pública e o Poder Executivo. A autuação da instituição deve ser dirigida para atender suas finalidades constitucionais, independente de ingerências de outros órgãos e Poderes. A autonomia administrativa decorre da autonomia funcional. Assim, a instituição é livre e autônoma para se organizar da forma mais adequada à prestação de seus serviços.
Sobre a proposta orçamentária, o artigo 97-B dispõe que deve atender aos princípios inerentes à sua atuação, sendo encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder...