Aspectos conceituais no Direito Ambiental
Elenca de forma analítica conceitos tratados no âmbito ambiental.
Antes de adentrar ao tema, dano ambiental e a responsabilidade civil do degradador em face do Princípio do Poluidor – Pagador, faz-se necessário apresentar alguns conceitos preliminares, sobre termos usados na norma e no Direito Ambiental:
O primeiro deles é o termo “Ambiente”, “a palavra ambiente indica o lugar, o sítio, o recinto, o espaço, que envolve os seres vivos ou as coisas. A expressão meio ambiente embora redundante (porque a palavra ambiente já inclui a noção de meio), acabou consagrada entre nós”. (GONÇALVES, 2003, p.86).
Para o ilustre professor Paulo de Bessa Antunes, meio ambiente é:
Um bem jurídico autônomo e unitário, que não se confunde com os diversos bens jurídicos que o integram. Não é um simples somatório de flora e fauna, de recursos hídricos e recursos minerais. Resulta da supressão de todos os componentes que, isoladamente, podem ser identificados, tais como florestas, animais, ar etc. Meio ambiente é, portanto, uma res communes omnium, uma coisa comum a todos, que pode ser composta por bens pertencentes ao domínio público ou privado.(ANTUNES, 2004, p.240-241).
Cabe salientar que a Lei nº 6.938/81, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, define o meio ambiente, artigo 3º, inciso I, como: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
O mesmo artigo, agora em seu inciso V, dispõe o que sejam recursos ambientais como: “a atmosfera, as águas inferiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora”. Acrescenta-se, ainda, a esse conjunto de recursos ambientais os elementos artificiais e culturais, uma vez que o meio ambiente resulta das interações recíproca do ser humana com a natureza. Em outras palavras, o dano ecológico pode degradar o meio ambiente, propriamente dito, ou seus elementos naturais.
Quanto ao dano, significa: “Prejuízo a terceiro, que enseja pedido de reparação consistente na recomposição do status quo ante ou uma importância em dinheiro – indenização”.(CAVALIERI, 2004, p. 88-89).
Paulo Affonso Leme Machado, insigne estudioso do Direito Ambiental, define com extrema clareza, o que seria um dano ambiental:
Para fins de reparação, o dano decorrente de atividade poluente tem como pressuposto básico a própria gravidade do acidente, ocasionando prejuízo patrimonial ou não patrimonial a outrem, independente de se tratar de risco permanente, periódico, ocasional ou relativo. (MACHADO, 2004, p.325).
Annelise Monteiro Steigleder, citando o Ilustre professor Jorge Bustamente Alsina, revela o seguinte questionamento:
A expressão – dano ambiental tem conteúdo ambivalente e, conforme o ordenamento jurídico em que se insere, a norma é utilizada para designar tanto as alterações nocivas como efeitos que tal alteração provoca na saúde das pessoas e em seus interesses. Como refere Alsina ‘o conceito de dano ambiental pode designar tanto o dano que recai sobre o patrimônio ambiental, que é comum a coletividade, como aquele que se refere ao dano por intermédio do meio ambiente ou dano em ricochete a interesses legítimos de uma determinada pessoa, configurando um dano particular que ataca um direito subjetivo e legítima o lesado a uma reparação pelo prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial’. (STEIGLEDER, p. 117, 2004).
A Lei nº 6.938/81, acima referenciada, em seu artigo 3º, inciso II, traz o que seja degradação da qualidade ambiental como “alteração adversa das características do meio ambiente”. Os incisos III e IV, do mesmo artigo revelam o que é poluição e poluidor, como sendo:
Poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que diretamente ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.(BRASIL, 1981).
Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito publico ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Dano. (BRASIL, 1981).
Para o professor Roberto Carlos Gonçalves “A responsabilidade civil se assenta segundo a doutrina clássica, em três pressupostos: um dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano”. (GONÇALVES, 2003, p.4).
Annelise Monteiro Steigleder, apresenta o poluidor-pagador e o principio do Poluidor-pagador da seguinte forma:
A função que se
impõe à responsabilidade civil é a
internalização das externalidades ambientais negativas,
ou seja, impor as fontes poluidoras as obrigações de
incorporar em seus processos produtivos os custos com prevenção,
controle e reparação de impactos ambientais, impedindo
a socialização deste riscos. (STEIGLEDER, p. 192,
2004).
A serviço desse objetivo,
emerge o princípio do poluidor-pagador, expresso no artigo 16
da Declaração do Rio de Janeiro de 1992, cuja
finalidade é eminentemente preventiva, no sentido de alterar a
gestão ambiental interna das atividades potencialmente
poluidoras, de sorte que o princípio não se reconduz a
um princípio da responsabilidade civil, já que sua
ênfase é preventiva e sua vocação,
redistributiva. (STEIGLEDER, p. 192, 2004).
Pelo princípio em tela, busca-se num primeiro momento imputar ao poluidor o dever de reparar o dano causado ao meio ambiente, exigindo a recomposição do bem ambiental lesado (quando possível), e/ou fazendo com que aquele suporte os encargos econômicos provenientes da atividade considerada poluidora. Mas é preciso esclarecer que embora o Princípio do Poluidor-Pagador apresente algumas semelhanças com o mecanismo da responsabilidade civil, com este não se confunde, pois a responsabilidade civil objetiva vem a ser uma das conseqüências da aplicação do referido princípio1.
Ressalta-se que o pagamento pela poluição independe da caracterização de qualquer infração ambiental, bastando ao órgão ambiental constatar a ocorrência da poluição. Dessa forma, ainda que o poluidor esteja regularmente autorizado a emitir poluentes em observância aos padrões regularmente estabelecidos, deve arcar, sobretudo, com os custos da prevenção2.
Paulo Affonso Leme Machado, revela que o Supremo Tribunal Federal – STF, através do voto do Min. Celso Melo (relator), conceituou o direito ao meio ambiente, da seguinte forma:
Como um típico direito de terceira geração que assiste, de modo subjetivo e indeterminado, a todo gênero humano, circunstancia essa que justifica a especial obrigação – que incumbe ao Estado e à própria coletividade – defendê-lo e de preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações. (MACHADO, 2004, p.110).
De certo que tais conceitos não são, isoladamente ou conjugados, suficientes para construção de uma pesquisa científica. Não obstante, não poderão ser desprezados tendo em vista a complexidade do tema. Nesse diapasão, cabe salientar, que a responsabilidade civil, quando se está diante de um dano ecológico, exprime mais do que uma função indenizatória e reparatória para aquele que degrada o meio ambiente, mas, há um escopo educativo-imediatista, para que condutas desse tipo não mais aconteçam, inibindo, assim, a reincidência. Nesse sentido, também coadunam os doutrinadores José Rubens Morato Leite e Ney de Barros Bello Filho:
Lesões ao meio ambiente (bem incorpóreo, macrobem), aos bens ambientais especificadamente considerados (microbem) e lesões reflexas individualizadas (saúde de habitantes, trabalhadores etc.), em todas essas situações a primeira sanção a ser aplicada é a determinação da cessação da atividade lesiva (com a condenação em obrigação de fazer).(LEITE, 2004, p.374). (grifos nossos).
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
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2 MACHADO, Paulo Affonso Leme Machado. Direito Ambiental Brasileiro. 12º ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, p. 54, 2004.