Crime organizado

Crime organizado

Aborda a problemática da definição de crime organizado, traçando as diretrizes gerais do que seja esta modalidade criminosa.

A definição de crime organizado é bastante emblemática e não há um consenso a respeito do assunto. Segundo Juarez Cirino dos Santos[1] existem dois discursos sobre o crime organizado, num pólo os americanos e de outro os europeus.

No discurso americano a idéia de crime organizado advém da idéia de estigmatizar grupos sociais étnicos, sob o argumento de que o comportamento criminoso não seria uma característica da comunidade americana, mas de um submundo constituído por estrangeiros, aqueles maus cidadãos que ameaçavam destruir a comunidade de bons cidadãos, ou seja, tratava-se de uma conspiração contra o povo e o governo americano.

Para a criminologia americana o conceito de crime organizado não passa de um mito, que fora difundido pelos meios midiáticos para amparar as campanhas de lei e ordem, eficazes para estratégias eleitorais.

Para os europeus, em especial o discurso italiano a atividade de crime organizado esta relacionada à Máfia, que são associações ou estruturas empresariais que realizam atividades lícitas ou ilícitas, com controle sobre certos territórios, em posição de vantagem econômica na competição com outras empresas e de poder político no intercâmbio com instituições dos Estado, que praticam certas modalidades de ações criminosas como contrabando, assassinatos, extorsão etc..

A criminologia italiana entende que o fenômeno das organizações criminosas seriam produto do ecossistema social, conforme Santino[2], um desenvolvimento econômico defeituoso.

Portanto, percebe-se que a construção de um conceito do que venha a ser crime organizado é assunto ainda não definido. Tanto que, para analisar o que consubstancia uma organização criminosa é preciso verificar algumas características típicas dessa modalidade delituosa.

As características principais das organizações criminosas são: o arranjo empresarial, com hierarquia estrutural, divisões de funções e sempre direcionadas ao lucro. Segundo Raúl Cervini e Luiz Flávio Gomes[3], as organizações criminosas possuem algo mais do que um programa delinqüêncial, visto que há um planejamento empresarial (custos das atividades, recrutamento de pessoas), com firmas constituídas ou não.

Para Guaracy Mingardi[4] quinze são as características das organizações criminosas: 1) prática de atividades ilícitas; 2) atividade clandestina; 3) hierarquia organizacional; 4) previsão de lucros; 5) divisão de trabalho; 6) uso da violência; 7) simbiose com o Estado; 8) mercadorias ilícitas; 9) planejamento empresarial; 10) uso da intimidação; 11) venda de serviços ilícitos; 12) relações clandestinas; 13) presença da lei do silêncio; 14) monopólio da violência; 15) controle territorial.

Autores como Mingardi, Winfried Hassemer e Alberto Silva Franco destacam como característica em comum a relação do Estado com o crime organizado. Essa relação se dá com o intuito de buscar apoio para a atuação das organizações criminosas nas instituições do Estado.

A organização criminosa não objetiva a busca do poder estatal, mas o comprometimento dos agentes públicos, com o fim de receber favorecimentos e benesses do Estado.

Neste sentido, pode-se definir crime organizado como um fenômeno cambiante porque segue as tendências dos mercados nacionais e internacionais, compreende uma gama de infrações sem vítimas imediatas ou com vítimas difusas, como o tráfico de drogas e a corrupção, dispõe de múltiplos meios de disfarce e simulação. Por fim, propõe usar a expressão ‘criminalidade organizada’ quando o braço com o qual pretende-se combater toda e qualquer forma de criminalidade seja tolhido ou paralisado; quando Legislativo, Executivo ou Judiciário se tornem extorquíveis ou venais[5].

A definição de organização criminosa encontra-se apenas na esfera doutrinária, visto que não há na legislação pátria dispositivo jurídico que conceitue tal conduta. Todavia, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, aprovou o Projeto de Lei nº 150/06, que prevê a tipificação do crime organizado, definindo-o como a associação de três ou mais pessoas com o objetivo de cometer alguns tipos de crimes.

O artigo 288 do Código Penal prescreve a forma de associação para o crime, possuindo como características a permanência e estabilidade, além da exigência de um número mínimo de quatro pessoas.

A organização criminosa normalmente é constituída por mais de quatro pessoas e tem uma formação estável, ou seja, a organização criminosa contém uma quadrilha ou bando, no entanto nem sempre a quadrilha ou bando se evidencia em uma organização criminosa.

Segundo Rodolfo Tigre Maia[6], o nível organizativo mínimo exigível pelo art. 288 do Código Penal, como visto uma mera organização rudimentar, não se coaduna com os traços característicos de uma organização criminosa e que justificam um tratamento repressivo diferenciado.

Da necessidade de tipificação do crime organizado

A Lei nº 9.034/95 que dispõe sobre os meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, não define o que seja o crime organizado.

Conforme destacado acima o Projeto de Lei nº 150/06 que fora aprovado em fase terminativa pelo Senado, define como organização criminosa a associação de três ou mais pessoas com o objetivo de cometer alguns tipos de crimes.

A definição jurídico-penal do termo ‘crime organizado’ se faz necessária para que os dispositivos da Lei nº 9.034/95 possam também ser aplicados aos crimes organizados. Neste sentido Fernando Capez[7] complementa: todos os dispositivos da lei que se referem à organização criminosa são inaplicáveis, dado que são institutos atinentes a algo que ainda não existe.

Luiz Flávio Gomes ressalta que no Brasil existem duas leis de crime organizado (Lei nº 9.034/95 e Lei nº 10.217/2001) que não explicam o que seja essa modalidade criminosa. Portanto, para o autor todos os dispositivos legais perderam a eficácia por não estar descrito em lei a definição da conduta. O autor diz que não houve a revogação dos dispositivos, mas a inaplicabilidade ante a ausência de conceito. Destaca ainda que tais dispositivos voltarão a ter eficácia quando o legislador revelar o conteúdo de crime organizado, consubstanciando tais dispositivos vigentes, porém inaplicáveis.

Todavia, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, realizada em Palermo, na Itália, em 15 de dezembro de 2000, definiu no artigo 2º o conceito de organização criminosa como sendo “o grupo estruturado concertadamente com o fim de cometer infrações graves, com a intenção de obter benefício econômico ou moral”.

Esta convenção foi ratificada pelo Decreto Legislativo nº 231, publicado em 30 de maio de 2003, no Diário Oficial da União, passando a integrar o ordenamento jurídico pátrio.

Embora o conceito ainda seja vago, a alegação de que os dispositivos das leis de crime organizado não incidirem sobre as organizações criminosas não mais se sustenta, passando a ter aplicação sobre os grupos com as características acima apontadas.

Portanto, é imperioso que haja na legislação um conceito jurídico-penal constituído do que seja o crime organizado para os seguintes aspectos: possibilitar maior rigor repressivo; criação de mecanismos próprios de investigação, seja com recursos materiais e humanos, possibilitando maior eficiência à justiça; criação de novas modalidades de prisões cautelares, de proteção à testemunha e de benefícios ao acusado que colaborar com as investigações; possibilitar a diferenciação entre o crime de quadrilha ou bando, possibilitando meios de provas para a adequação da conduta para o crime organizado.

Notas

[1] SANTOS, Juarez Cirino dos. Instituto de Criminologia e Política Criminal Crime Organizado. Disponível em: www.cirino.com.br/artigos.

[2] SANTINO, Umberto, op. cit., Juarez Cirino dos. Instituto de Criminologia e Política Criminal Crime Organizado. Disponível em: www.cirino.com.br/artigos.

[3] GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Crime Organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei nº 9.034/95) e político-criminal. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

[4] MINGARDI, op.cit., LAVORENTI, Wilson; SILVA, José Geraldo da. Crime Organizado na Atualidade. Campinas: Bookseller, 2000.

[5] MINGARDI, op.cit., LAVORENTI, Wilson; SILVA, José Geraldo da. Crime Organizado na Atualidade. Campinas: Bookseller, 2000.

[6] MAIA, Rodolfo Tigre, op.cit., LAVORENTI, Wilson; SILVA, José Geraldo da. Crime Organizado na Atualidade. Campinas: Bookseller, 2000.

[7] CAPEZ, Fernando. Legislação penal especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, tóxicos. Vol. 2. 4ª ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2005.

Sobre o(a) autor(a)
Érica Maria Sturion de Paula
Advogada. Graduada em Direito pela Unopar. Possui pós graduação em Direito Penal e Processo Penal pela UEL/PR.
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