Cláusulas abusivas I (Direito do Consumidor)
Nulidade absoluta, cláusula de não indenizar, proibição absoluta, vantagem exagerada, cláusula geral de boa-fé, ônus de prova e arbitragem compulsória.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cláusula é todo e qualquer pacto ou estipulação contratual, escrito ou verbal, de todas as formas possíveis de fazerem criar relações jurídicas de consumo.
Nulidade absoluta
A Lei nº 8.078/90 prevê apenas a possibilidade de nulidade absoluta para as cláusulas abusivas, por considerar que as normas que regulam as relações de consumo são de ordem pública e interesse social, o que é previsto no artigo 1º, portanto não há nenhuma possibilidade de validar uma cláusula abusiva.
Com isso, o consumidor não é obrigado a cumprir nenhuma obrigação que derive de cláusula abusiva e, caso seja levada a juízo, poderá alegar em ação diretamente proposta contra o fornecedor, ou, alegada em defesa na contestação, embargos à execução, ou reconvenção. Sendo essa ação imprescritível.
Por serem nulas desde sua criação, o efeito da decisão judicial é o ex tunc, pois o reconhecimento da nulidade retroage até a realização do contrato. Pode e deve o juiz declarar...