A Esfinge e o Código de Trânsito

A Esfinge e o Código de Trânsito

Decifra-me ou devoro-te: é o dilema que o autor apresenta, ao abordar 50 questões sobre legislação de trânsito, que requerem um raciocínio mais crítico e apurado.

A ESFINGE E O CÓDIGO DE TRÂNSITO

“Decifra-me ou devoro-te”: assim dizia a figura mitológica Esfinge, aos que cruzavam o seu caminho, antes de lhes lançar o enigma a ser desvendado: “Que criatura pela manhã tem quatro pés, ao meio-dia tem dois, e à tarde tem três?”. Na tragédia “Édipo Rei”, escrita por Sófocles, no século V a.C., é Édipo (que matou seu verdadeiro pai justamente em um conflito de trânsito) o único a resolver a questão: O HOMEM, pois engatinha quando é um bebê, caminha na fase adulta e se apoia sobre uma bengala, na velhice.

Assim como ocorre com a interpretação jurídica, a resposta somente pôde ser obtida com a abstração mais ampla, de modo a dar outro sentido às palavras “manhã”, “meio-dia” e “tarde”. Da mesma forma, no estudo do Código de Trânsito Brasileiro, nos deparamos com diversas questões que nos desafiam a inteligência e requerem uma perspicácia apurada.

A realidade é que, como dizia Nietzsche, “não há fatos eternos, como não há verdades absolutas”, inclusive no Direito. As conclusões que temos sobre este ou aquele fato social, frente ao ordenamento normativo existente, são passíveis, o tempo todo, de questionamento e mudanças, seja porque o fato em si ganhou nova dimensão, seja porque a lei que o regulava foi alterada ou porque a própria análise de seu alcance recebeu novos subsídios. A norma jurídica é fruto, aliás, das relações sociais, as quais são intrinsecamente voláteis.

A compreensão de uma lei, portanto, nem sempre é tarefa simples, já que várias formas de interpretação podem ser utilizadas: gramatical, lógica, sistemática, histórica, teleológica, extensiva, entre outras. O renomado jurista brasileiro Miguel Reale, ao formular sua concepção da Teoria Tridimensional do Direito, procurava unir, na exegese jurídica, a ideia de que o Direito é formado pelos aspectos normativo, fático e axiológico, o que demonstra a dificuldade de adotarmos a visão simplista dos iniciantes no estudo das leis. Nas suas palavras, “interpretar uma lei importa previamente compreendê-la na plenitude dos seus fins sociais, a fim de poder-se, desse modo, determinar o sentido de cada um dos seus dispositivos. Somente assim ela é aplicável a todos os casos que correspondam àqueles objetivos”. Tal assertiva tem respaldo, inclusive, na legislação brasileira, já que o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei n. 4.657/42) assim estabelece: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Minha intenção, neste trabalho, é demonstrar o quanto a lei, em geral, e o Código de Trânsito, em particular, nos permitem elucubrações e divergências de opiniões. Aqueles que esperam respostas ficarão, por certo, impacientes, pois propositalmente não as darei, mas espero que se animem a pesquisar e aprofundar seus estudos sobre as questões apontadas. Separei “apenas” 50 indagações (de forma bem aleatória) e, ainda que o leitor fique tentado a dar uma resposta definitiva (talvez até já sedimentada em seu intelecto), é importante que sejam lidas e analisadas da forma mais isenta possível, a fim de permitir a percepção mais ampla que se espera de um ESPECIALISTA em trânsito.

Minha sugestão ao leitor, portanto, é que esqueça todas as opiniões já firmadas sobre os assuntos a seguir, fazendo uma tabula rasa de seu universo cognitivo, para, a partir daí, reescrever suas conclusões (o conceito de tabula rasa foi proposto pelo filósofo inglês John Locke, em seu livro Ensaio acerca do Entendimento Humano, de 1690, e parte do princípio de que as pessoas nascem sem saber absolutamente nada, como uma folha em branco, que é preenchida pela experiência, pela tentativa e erro). Algumas perguntas podem parecer simples, mas não se deixe enganar: por trás de cada uma delas, existem erros legislativos, contradições entre artigos, necessidade de leitura mais atenta ou espaço para interpretações diferentes.

Como não fiz a descrição integral dos dispositivos legais indicados como referência, é importante, aos que querem realmente estudar, que estejam de posse do Código de Trânsito Brasileiro, que pode ser consultado, atualizado, em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm.

DECIFRA-ME OU DEVORO-TE:

01. Por que os condutores e passageiros de motocicletas e motonetas não são obrigados a utilizar cinto de segurança, se a norma não faz menção a qual tipo de veículo se aplica?

Referência: artigos 65 e 167 do CTB.

Dica: Descubra qual é a premissa que deve ser estabelecida, para que a exigência seja lógica.

02. O proprietário de um imóvel, que estaciona na frente de sua garagem, com guia rebaixada, comete infração de trânsito?

Referência: artigo 181, inciso IX, do CTB.

Dica: Confronte a interpretação gramatical (o que está literalmente escrito) com a interpretação teleológica do artigo (qual foi a intenção do legislador, qual o bem jurídico tutelado).

03. Se a parada de veículo consiste na sua imobilização com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque e desembarque de passageiros, quando um condutor imobiliza o seu veículo sobre a faixa de pedestre, sem realizar embarque ou desembarque, deve ou não ser multado por infração do artigo 183 do CTB?

Referência: artigo 183 do CTB.

04. Para que se caracterize a infração de trânsito do artigo 230, inciso V, é necessário que o veículo esteja, simultaneamente, sem registro E sem licenciamento?

Referência: artigo 230, inciso V, do CTB (há proposta de alteração, do “e” para “ou”, no PL n. 2872/08, na Câmara dos Deputados - http://www.camara.gov.br/sileg/integras/721757.pdf).

Dica: Revise as lições de análise morfológica e sintática da conjunção “e”.

05. Para que se caracterize a infração de trânsito do artigo 230, inciso VI, é necessário que a placa do veículo esteja, simultaneamente, sem legibilidade E sem visibilidade?

Referência: artigo 230, inciso VI, do CTB (há proposta de alteração, do “e” para “ou”, no PL n. 2872/08, na Câmara dos Deputados - http://www.camara.gov.br/sileg/integras/721757.pdf).

Dica: Revise as lições de análise morfológica e sintática da conjunção “e”.

06. A motocicleta deve ser conduzida com os faróis acesos de dia e de noite?

Referência: artigos 244, inciso IV; 40, caput e parágrafo único; 250, I.

Dica: Confronte as normas gerais de circulação e conduta com as infrações de trânsito.

07. A utilização de fone em apenas um ouvido (monoauricular) é proibida ou permitida?

Referência: artigo 252, inciso VI, do CTB.

Dica: Veja as Portarias do DENATRAN n. 24/02 e 48/02, disponíveis em http://www.denatran.gov.br/port2002.htm.

08. Quem conduz uma bicicleta ou uma charrete, durante o período da suspensão do direito de dirigir, deve ter o seu documento de habilitação cassado?

Referência: artigos 96 (classificação de veículos) e 263, inciso I (cassação), do CTB.

Dica: Confronte a interpretação gramatical com a interpretação lógica (qual é o sentido que se deve dar à redação legislativa).

09. O que são situações de emergência?

Referência: artigos 40, V, a; 46; 185, inciso I e 236 do CTB.

10. A troca de luz baixa e alta, de forma intermitente, significa “piscar os faróis” ou usar o pisca-alerta?

Referência: artigo 251, inciso II, do CTB.

11. Um veículo não motorizado pode ultrapassar veículos em fila?

Referência: artigo 211 do CTB.

Dica: A exceção, escrita ao final do artigo, refere-se a quem ultrapassa ou é ultrapassado?

12. Qual é a distância lateral de segurança obrigatória entre dois veículos?

Referência: artigos 29, inciso II e 192 do CTB.

13. Quais são as razões de segurança, para se frear bruscamente um veículo?

Referência: artigo 42 do CTB.

14. A velocidade incompatível com a segurança, em locais com aglomeração de pessoas, sempre caracteriza infração E crime de trânsito?

Referência: artigos 220, inciso XIV e 311 do CTB.

Dica: Pense em uma situação que configure a velocidade incompatível com a segurança, mas que não represente um perigo de dano.

15. Quando um veículo pode permanecer estacionado no acostamento?

Referência: artigo 181, inciso VII do CTB.

Dica: Conceitue “motivo de força maior”.

16. Quando a utilização de uma película, nos vidros automotivos, compromete a segurança do veículo?

Referência: artigo 111, inciso III, do CTB e Resolução do CONTRAN n. 254/07.

17. Quais são os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito?

Referência: artigos 28 e 169 do CTB.

18. Uma motocicleta que efetua transporte remunerado de mercadorias, de maneira irregular, deve ser removida ao pátio ou retida, no local da infração, até que a irregularidade seja sanada?

Referência: artigo 244, inciso VIII do CTB, com alteração da Lei n. 12.009/09.

19. Um condutor que excede o limite de velocidade em mais de 50% da máxima permitida, deve ser suspenso, de imediato, do seu direito de dirigir?

Referência: artigos 218, inciso III e 265 do CTB.

20. Qual é o tempo mínimo que um condutor deve aguardar na categoria “D”, para alterar sua Carteira Nacional de Habilitação, para categoria “E”?

Referência: artigo 145 do CTB.

Dica: Verifique o que está sendo cobrado, na prática, nos Centros de Formação de Condutores, por exigência dos órgãos executivos de trânsito.

21. Quais são os requisitos, para a substituição da Permissão para Dirigir (habilitação provisória), pela Carteira Nacional de Habilitação (definitiva)?

Referência: artigo 148, § 3º, do CTB.

Dica: Verifique o que está sendo cobrado, na prática, nos Centros de Formação de Condutores, por exigência dos órgãos executivos de trânsito.

22. Qual é a categoria de habilitação necessária para conduzir um quadriciclo?

Referência: artigo 3º da Resolução CONTRAN 700/88 e artigo 44 da Resolução n. 168/04.

23. É proibido dirigir de chinelo?

Referência: artigo 252, inciso IV, do CTB.

Dica: Conceitue a expressão “que não se firme nos pés”.

24. É proibido dirigir descalço?

Referência: artigo 252, inciso IV, do CTB.

Dica: Busque o entendimento sobre o princípio da legalidade, a partir do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

25. O condutor é obrigado a obedecer a qualquer ordem do agente de trânsito?

Referência: artigo 195 do CTB.

Dica: Analise os princípios constitucionais da Administração pública (artigo 37 da Constituição Federal) e os objetivos prioritários dos órgãos de trânsito (artigos 1º, § 5º e 269, § 1º, do CTB).

26. Quando fica caracterizado que um veículo se encontra em mau estado de conservação?

Referência: artigo 230, inciso XVIII do CTB.

27. Para apenas ver e verificar a autenticidade dos documentos de porte obrigatório, o agente de trânsito é obrigado a fornecer um recibo ao condutor?

Referência: artigo 238 do CTB.

28. Em que circunstâncias, uma criança não tem condições de cuidar de sua própria segurança?

Referência: artigo 244, inciso V.

29. Até que idade do passageiro, o seu transporte é proibido quando ele não tiver condições de cuidar de sua própria segurança?

Referência: artigo 244, inciso V.

Dica: Consulte o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90).

30. Os ciclomotores podem ser conduzidos em vias de trânsito rápido?

Referência: artigos 57 e 244, § 2º do CTB.

31. O Conselho Nacional de Trânsito possui competência para estabelecer normas complementares, sobre capacetes de segurança?

Referência: artigos 244, inciso I; 54, incisos I e III, do CTB.

Dica: Veja primeiro a Resolução do CONTRAN n. 203/06, depois o artigo 244, I e, por último, o artigo 54.

32. Os veículos de tração animal e propulsão humana podem transitar pelo acostamento?

Referência: artigos 193 e 247 do CTB.

33. A operação de carga e descarga é considerada estacionamento ou parada?

Referência: artigos 47, parágrafo único e 249 do CTB.

34. O condutor pode dirigir com o braço do lado de fora do veículo, para fazer gestos de conversão?

Referência: artigos 252, incisos I e V do CTB.

35. Como se caracteriza a infração de trânsito de um ciclista, que conduz a bicicleta de maneira agressiva?

Referência: artigo 255 e parágrafo único do artigo 59 do CTB.

36. Existe a penalidade de “cassação da Permissão para dirigir”? Ao término da Permissão, quando não concedida a CNH definitiva, é obrigatória a instauração de processo administrativo?

Referência: artigos 256, inciso IV; 264; 265; 269, § 3º; 148, §§ 3º e 4º.

Dica: Veja também as razões do veto ao artigo 264.

37. Quando um artigo é vetado, os que lhe fazem referência têm validade?

Referência: artigos 267, § 2º; 285; 20, inciso XI; 21, inciso XIII; 22, inciso XV; e 24, XX.

38. Quando deve ser recolhido o Certificado de Licenciamento Anual de um veículo?

Referência: artigo 274 do CTB.

Dica: Veja a repetição do caput (nos casos previstos neste Código), nos incisos II e III.

39. Comete infração o condutor que se recusa a fazer os exames ou testes de comprovação da influência de álcool, mas que não se encontra sob suspeita?

Referência: 277, § 3º do CTB.

Dica: Estude os princípios de hermenêutica jurídica, relacionados à interpretação dos parágrafos de um artigo, em consonância com o que se estabelece na cabeça (caput).

40. Quando o CONTRAN tem competência para julgar recursos de trânsito?

Referência: artigo 289, inciso I, alínea ‘a’ do CTB.

Dica: Descubra se algum órgão ou entidade de trânsito da União aplica as penalidades de suspensão ou cassação.

41. Se um condutor transita em excesso de velocidade, em uma via sinalizada com exatamente 50 km/h, e cometer um crime de trânsito, terá sua pena agravada?

Referência: artigo 291, § 1º, inciso III, incluído pela Lei n. 11.705/08.

Dica: A previsão de “50 km/h” refere-se à velocidade do veículo ou ao limite estabelecido?

42. A ocorrência de um homicídio ou de uma lesão corporal, na direção de veículo automotor, na faixa de pedestres, deve ter sua pena agravada ou ser aumentada de um terço até metade?

Referência: artigo 298, incisos III, V, VII e 302, parágrafo único, incisos I, II, IV.

43. Quem se ausenta do local de crime de trânsito, deixando a vítima sem socorro, responde pela omissão ou pela fuga?

Referência: artigos 302 e 303, parágrafo único; 304 e 305 do CTB.

Dica: Pergunte-se qual é a responsabilidade penal que possa ser atribuída ao autor do crime, que não seja relativa à vítima da lesão ou homicídio.

44. Quem se ausenta do local de crime de trânsito, sem vítima, apenas para não ter que pagar os danos causados ao outro envolvido, comete crime?

Referência: artigo 305 do CTB.

Dica: Procure conciliar o crime do artigo 305 com o disposto no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.

45. Quem viola a suspensão do direito de dirigir, aplicada administrativamente pela autoridade de trânsito, comete o crime do artigo 307 do CTB?

Referência: artigos 307; 261 e 292 do CTB.

Dica: Verifique as diferenças entre a suspensão do direito de dirigir e a cassação do documento de habilitação (artigos 256, 261 e 263). Depois, compare a suspensão administrativa (artigo 261) com a suspensão judicial (artigo 292). Por último, veja que a condução do veículo, com o documento de habilitação cassado, somente configura crime, se gerar perigo de dano (artigo 309).

46. O “pisca-alerta” é equipamento obrigatório dos veículos?

Referência: artigo 40, inciso V, do CTB e Resolução do CONTRAN n. 14/98.

Dica: O “dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo”, previsto no número 19) do inciso I do artigo 1º da Resolução 14/98 NÃO É o pisca-alerta, mas o triângulo de emergência.

47. Quando um motorista é reincidente na prática de crime de trânsito, o juiz deve aplicar a suspensão do direito de dirigir ou a cassação do documento de habilitação?

Referência: artigos 263, inciso III, e 296, alterado pela Lei n. 11.705/08.

48. A utilização de telefone celular pelo condutor de um veículo somente configura infração se estiver conectado a fones nos ouvidos?

Referência: artigo 252, inciso VI, do CTB.

Dica: Verifique se, sintaticamente, “telefone celular” constitui objeto indireto de “utilizando-se” ou complemento nominal de “conectados”.

49. Para que um motorista seja multado por não usar o cinto de segurança, é necessário abordar o veículo?

Referência: artigos 167; 269, § 2º e 280, § 3º.

Dica: Verifique qual é a medida administrativa aplicável ao caso e se os dispositivos indicados autorizam a multa sem abordagem.

50. Uma Resolução do CONTRAN, que é ato normativo, pode alterar trecho da lei, como, por exemplo, o Anexo II do Código de Trânsito?

Referência: Resolução do CONTRAN n. 160/04.

Dica: Verifique as Disposições finais e transitórias (Capítulo XX) do CTB.

Sobre o(a) autor(a)
Julyver Modesto de Araujo
Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP e Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo realizado diversas atividades relacionadas ao...
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