Motorista embriagado que matou motociclista ao tentar atropelar travestis continuará preso

Motorista embriagado que matou motociclista ao tentar atropelar travestis continuará preso

Um homem acusado de atropelar e matar um motociclista enquanto supostamente perseguia, sob efeito de álcool, duas travestis permanecerá em prisão preventiva. A decisão é do ministro Humberto Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência durante o recesso de julho, que indeferiu o pedido de liminar em um recurso em habeas corpus.

O fato ocorreu em Fortaleza, em 2017. A denúncia narrou que depois de uma discussão com as travestis, o motorista afastou-se e, minutos depois, retornou na contramão, em velocidade acima da permitida na via e aparentemente com a intenção de atingir as travestis, que correram pela calçada. Antes de alcançá-las, o acusado colidiu com uma moto, mas fugiu sem prestar socorro ao condutor, que morreu.

Medidas cautelares impostas ao acusado foram descumpridas, inclusive o monitoramento eletrônico, fazendo com que, por ocasião da pronúncia, sua prisão fosse decretada para a preservação da ordem pública.

O homem está preso preventivamente, acusado de homicídio consumado, tendo como vítima fatal o motociclista. Ele também responde pelo delito conexo de embriaguez ao volante (artigo 306, parágrafo 1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro).

Necessidade da prisão

A defesa do homem pede que ele seja posto em liberdade ou que a prisão preventiva seja revogada com a aplicação de novas medidas cautelares. Alega que ele sofre constrangimento ilegal, pois a decretação da prisão não teria sido concretamente fundamentada.

Ao negar a liminar em habeas corpus impetrado naquela instância, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) verificou que a decretação da prisão “foi devidamente fundamentada, tendo sido demonstrados fatos concretos que evidenciaram a necessidade da constrição e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão”.

No STJ, Humberto Martins afirmou que “o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, não veiculando situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito”. 

O mérito do recurso em habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100.669 - CE (2018/0176212-9)

RELA
necessidade de contraditório prévio. Inteligência do art. 282, §4º
do CPP. Precedente do TJMT.
5 – Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a
custódia preventiva.
Precedentes deste TJ-CE.
6 – Ordem conhecida e denegada."
No presente recurso, alega, em síntese, que (fl. 385, e-STJ):
"Destarte, estando a decisão que decretou a prisão preventiva
do recorrente, nos moldes em que foi decretada, sem a oitiva prévia
da defesa , em total desarmonia com a Jurisprudência de nossa
Corte Suprema, JÁ QUE NÃO FUNDAMENTADA COM BASE EM
DADOS CONCRETOS E IDÔNEOS, deve a custodia preventiva do
recorrente ser revogada, concedendo-se a presente impetração
para garantir-lhe o direito de responder ao processo em liberdade
ou mediante adoção de outras medidas cautelares diversas da
prisão.
Importante destacar ainda que a alusão genérica sobre a
gravidade do delito ou eventual o clamor público ou a comoção
social, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão
preventiva. Assim tem pontificado este Superior Tribunal de
Justiça:"
Requer a concessão da liminar para revogar o decreto de prisão
preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É, no essencial, o relatório.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento
da pretensão liminar.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária
e singular, exige a demonstração, concomitante e em grau bastante satisfatório,
da plausibilidade do direito alegado e do perigo na demora. Este pode até ser
admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, porque o
Tribunal a quo declarou que, verbis:
"A pena privativa de liberdade cominada ao delito de
homicídio qualificado é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão,
estando configurado, portanto, o requisito objetivo necessário para
a imposição da medida cautelar extrema, nos termos do art. 313, I
do CPP, pois o crime em tela é doloso e punido com pena privativa
de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Na hipótese, por ocasião do recebimento da denúncia, a
autoridade apontada como coatora inicialmente aplicou ao
Paciente as seguintes medidas cautelares (págs. 69/72):
comparecimento mensal para informar e justificar suas atividades,
além de orientação psicossocial voltada à prevenção de prática
delitiva; recolhimento domiciliar no período noturno;
monitoramento eletrônico; proibição de mudar de endereço
ou ausentar-se da Comarca, sem informar ao Juízo; proibição de
manter contato com as vítimas e testemunhas; proibição de dirigir
veículo automotor até o final do processo, com entrega da CNH na
secretaria do Juízo; e recolhimento do passaporte.
Ressalte-se que, por ocasião da prolação da decisão de
pronúncia (págs. 85/89), o Juízo "a quo" manteve as medidas
cautelares anteriormente fixadas, sem prejuízo de posterior exame
daquele Juízo, conforme a necessidade (pág. 88).
Contudo, compulsando-se os autos, infere-se que restou
claramente demonstrado o descumprimento reiterado, por parte do
Paciente, das medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram
impostas por ocasião do recebimento da denúncia. Por
conseguinte, foi decretada a prisão preventiva do Paciente em
11/04/2018 – decisão às págs. 136/141.
(...)
Infere-se, pois, que não há previsão legal de contraditório
prévio para a decretação da constrição em caso de
descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, consta na aludida decisão a advertência de que o
descumprimento de qualquer das medidas poderia ensejar o
decreto de prisão preventiva (pág. 71).
Com efeito, seria ilógico entender pela necessidade de oitiva
prévia do acusado quando da decretação da custódia cautelar em
razão do descumprimento comprovado de medidas cautelares.
Entendimento diverso levaria à absurda conclusão de que em todos
os casos de prisão preventiva haveria necessidade de intimar
previamente o acusado.
(...)
Os Impetrantes ponderam ainda a ausência de
fundamentação idônea e concreta na decisão de decretação da
prisão preventiva.
No entanto, analisando-se a decisão acostada às págs.
136/141, verifica-se que a mesma foi devidamente fundamentada,
tendo sido demonstrados fatos concretos que evidenciaram a
necessidade da constrição e a insuficiência das medidas cautelares
diversas da prisão.
Convém transcrever trechos da aludida decisão (págs.
136/141):
(...)
Os Impetrantes aduzem ainda que o Paciente é primário,
possuidor de bons antecedentes, residência fixa e profissão
definida, não tendo praticado delitos ou condutas impróprias
durante o período em que esteve em liberdade, ainda que sob a
imposição de medidas cautelares.
Não obstante, é pacífico o entendimento jurisprudencial de
que eventuais condições pessoais favoráveis não constituem óbice
à decretação da prisão preventiva.
(...)
Assim, dessume-se que a custódia preventiva foi corretamente
decretada, com fundamento na preservação da ordem pública,
tendo em vista a gravidade concreta do delito perpetrado pelo
Paciente e o comprovado descumprimento das medidas cautelares
inicialmente impostas." (fls. 344/350, e-STJ).
Assim, as circunstâncias acima narradas desautorizam o
afastamento, de plano, da conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do
Estado de origem de que a decisão se encontra devidamente fundamentada, de
modo que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais
passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, não veiculando
situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no
presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a
tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para emitir
parecer.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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