A relação de eventos culturais e artísticos em espaços coletivos com a administração pública

A relação de eventos culturais e artísticos em espaços coletivos com a administração pública

Os eventos culturais e artísticos feitos em locais públicos necessitam de autorização da administração pública por meio do órgão competente, isso é indispensável por conta da intervenção do Estado, o poder de polícia, autoexecutoriedade e coercibilidade, os pilares da administração.

Introdução

O artigo aborda a cerca da relação de eventos culturais e artísticos em espaços coletivos com a administração pública, para essa realização será necessário a limitação da liberdade, e isso será feito por meio de autorização do Estado o qual é incorporado pela administração pública, que irá ditar os meios legais. Pontos sucintos da própria administração serão levantados, abordados e relacionados com o processo de requerimento, como a intervenção Estatal, poder de polícia, coercibilidade e autoexecutoriedade. 

Além da administração pública e seus pilares, o Código de TrânsitoBrasileiro detalhará melhor a tramitação do pedido ao órgão competente, a prévia permissão, a sinalização necessária para a sinalização do local, a informação à comunidade do impedimento e fiscalização do cumprimento legal.

1. Intervenção do Estado e poder de polícia

Anteriormente, a propriedade privada possuía grande força e poder sobre o direito e a coletividade, a consequência disso era evidenciada principalmente na sociedade e no seu bem comum, era posto a propriedade acima delas. A mudança inicia-se na idade moderna, a qual o Estado se apresenta como interventor, para que o bem comum da coletividade fique acima da propriedade e não seja diminuída. É com essa breve introdução sobre a história da intervenção do Estado, que será abordada como a administração pública é intimamente ligada a ela e progressivamente, com o assunto em questão do artigo. A administração pública foi criada a partir da visão de que o Estado deve estar presente através dos órgãos para que tudo ocorra de forma congruente, que a autoridade esteja infiltrada em vários setores da sociedade.

O modelo gerencial ou pós-burocrático busca ampliar a autonomia das entidades descentralizadas do governo e objetiva aumentar a eficiência das organizações públicas, direcionando a ênfase do controle para os resultados da ação pública. Para isso, o governo introduz possibilidades de controle social que seriam exercidos por uma maior participação da sociedade. Porém, essa maior participação social não é compatível com a realidade social brasileira. O modelo gerencial implica a introdução de uma maior flexibilidade dos controles da administração que pode levar ao aumento de impropriedades e corrupção na utilização dos recursos públicos. (CRUZ, 2001, p. 22).

Para que um evento possa bloquear a passagem para aquele local demarcado, é preciso de prévia autorização da administração pública, juntamente com o seguimento das leis que integram o processo, ninguém poderá fechar uma rua e consequentemente criar caos, por conta de que o Estado sob a premissa de manter a ordem, intervém e estabelece as diretrizes necessárias através de força de lei.

O poder de polícia é intimamente ligado à intervenção do Estado, possui a faculdade de limitar e condicionar os exercícios dos direitos individuais, a liberdade e a propriedade, possuindo como objetivo o bem-estar do interesse coletivo. O poder de polícia se divide entre legislativo e executivo, possuindo como fundamento o princípio da legalidade, a qual proíbe que a administração crie obrigações ou proibições sem que elas estejam previstas em lei, dessa forma, se trata de que a atuação sofre limites.

A partir da evolução social, a promoção à ordem pública passou a adotar deveres de colaboração ativa, na qual impõe ao cidadão adotar tanto cautelas omissivas quanto não omissivas, sem as quais se coloca em risco a integridade alheia. Contudo, essa atividade estatal é regida pelo principio da legalidade na qual é assegurada a todos que somente a lei criará ou extinguirá deveres de agir ou deixar de agir perante a sociedade. Ou seja, é absolutamente ilegal introduzir ou criar por meio da atividade de poder de polícia, limitação ou constrangimento não autorizado em lei. (ALMEIDA, 2007, p. 3)

As atribuições relativas a essa atividade estatal, a discricionariedade, a lei atribui um limite de liberdade de apreciação, e é a administração que decide o momento cabível para agir; A autoexecutoriedade define que o ato de agir da administração não é necessário a intervenção do poder judiciário.

2. Coercibilidade

A administração pública em geral tem por finalidade, superintender diversos setores em nome do Estado a fim de atender a necessidade do coletivo. Dessa forma goza de alguns atributos e características fundamentais, dentre essas, está presente a faculdade de coercibilidade. Esta qualidade permite à administração pública exercer submissão sobre o particular, independente de seu consentimento. 

A definição utilizada é bastante similar, inclusive à própria definição de autoexecutoriedade, o que gera uma discussão entre estudiosos sobre a diferenciação, sendo um tópico bastante complexo justamente pela grande semelhança que há entre os atributos, não havendo muita clareza dentre suas particularidades, o que faz até com que alguns pensadores adotem estas duas características como sinônimos. 

Embora em regra predomine no meio social o cumprimento espontâneo da norma jurídica, não se pode afastar a possibilidade de inobservância do direito objetivo. Essa possibilidade traz indissociável a ela a noção de coercibilidade. Em outras palavras, o que caracteriza a norma jurídica é a qualidade de estar seu cumprimento garantido pela força do Estado. Seguro de tais princípios, com toda a propriedade, Kelsen afiançou: “Uma norma posta pelo legislador constitucional que prescrevesse uma determinada conduta humana sem ligar à conduta oposta um ato coercitivo — a título de sanção — só poderia ser distinguida de uma norma moral pela sua origem, e uma norma jurídica produzida pela via consuetudinária nem sequer poderia ser distinguida de uma norma de moral também produzida consuetudinariamente”. (MAZZILLI, 2007, p. 11)

Inclusive, similar à autoexecutoriedade, a coercibilidade não está presente em cada uma das ações da administração pública, nem sempre é requerida a sua presença. Para exemplificar os atos preventivos de policia administrativos, cabe citar a solicitação de aquisição de licença ou autorização para a execução de alguma operação.

3. Autoexecutoriedade

A autoexecutoriedade dos atos administrativos é um atributo posto em execução pela própria administração sem interposição de ação judicial para seu cumprimento, possibilitando a execução imediata contra fato jurídico em decorrência da urgência, o que o torna legítimo ou quando estiver expresso em legislação. Para Jose dos Santos Carvalho Filho, a autoexecutoriedade é o atributo mais importante, pois tem como principal fundamento jurídico manter a rapidez e eficiência dos interesses da administração pública, o que não aconteceria se a cada ato tivessem que recorrer ao poder Judiciário. Di Pietro apresenta duas vertentes para a existência desse princípio, a primeira quando estiver expressamente prevista na lei, as previsões de medidas autoexecutorias como apreensão de mercadorias e cassação da licença de dirigir; o segundo ponto é a medida urgente, que se não realizada de imediato poderá ocasionar grandes prejuízos para com o interesse público, como por exemplo demolições de prédios que ameaçam desmoronar.

Na área de atividade policial as práticas dos atos são geralmente urgentes, necessitando da autoexecutoriedade que permite ao poder público realizar suas decisões coercitivas e em caso de resistência, o uso da força. Esta finalidade promove a instantaneidade da atividade estatal dando ao Estado o poder de regular o direito individual em face aos interesses públicos. Di Pietro afirma ser prescindível a previsão em lei da autoexecutoriedade em relação à situações urgentes havendo riscos aos interesses públicos.

A auto executoriedade não existe em todas as medidas de polícia. Para que a Administração possa se utilizar dessa faculdade, é necessário que a lei a autorize expressamente, ou que se trate de medida urgente, sem a qual poderá ser ocasionado prejuízo maior para o interesse público. No primeiro caso, a medida deve ser adotada em consonância com o procedimento legal, assegurando-se ao interessado o direito de defesa, previsto expressamente no art. 5º, inciso LV, da Constituição. No segundo caso, a própria urgência da medida dispensa a observância de procedimento especial, o que não autoriza a Administração a agir arbitrariamente ou a exceder-se no emprego da força, sob pena de responder civilmente o Estado pelos danos causados (cf. art. 37, §6º, da Constituição) sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e Administrativa dos servidores envolvidos.". (Di Pietro, 2006, p. 131-132) 

4. Artigo 95, CTB

4.1. Prévia permissão

Os princípios poder de polícia e intervenção do Estado se aparelham com a prévia permissão á administração pública, por conta de que os órgãos locais de administração sejam convocados por meio de lei, de forma coercitiva, para que a desordem e a desarmonizarão não ocorra. O artigo 5º do CF atribui que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente", esse é relativo a reuniões feitas em espaço público, mas que não atrapalhe a livre circulação de pedestres e automóveis e que não frustre outra reunião marcada no mesmo local e hora, não será necessário a autorização da administração pública. Já o artigo 95 do código de trânsito brasileiro, diz que “Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.”, ou seja, se houver perturbação no movimento de pedestres e automóveis ou até risco para segurança será necessário a autorização anterior e a intervenção da administração pública, para que aconteça de forma segura e analisada por órgãos competentes de trânsito. Este artigo do CTB define outros pontos cruciais dos ditames legais para a autorização, como a prestação de informações à comunidade, a fiscalização da obediência, a regulamentação estabelecida e a implantação da sinalização necessária, cones e placas.

O pagamento por o serviço prestado do órgão de trânsito não é previamente expresso, exceto quando se tratam de evento esportivo, provas ou competições, de acordo com o artigo 67, inciso IV, do código de trânsito brasileiro. Porém a legislação enuncia, no artigo 145, inciso I, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os tributos em razão do exercício de poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Novamente o poder de polícia presente evidenciando a interposição da autoridade sobre direitos para que instaure o bem-estar coletivo. Além disso, o artigo 156, inciso III, diz que compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, os quais não foram compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. Então a legislação atribui se quiser a criação de taxas para os serviços prestados pelos órgãos de trânsito.

4.2. Sinalização do local

Para a apreciação de qualquer evento artístico, de pequeno, médio ou grande porte, é necessário estabelecer o local para o evento e neste caso para não haver problemas com o trânsito ou os transeuntes são estabelecidas por lei as obrigações para que o local seja usado sem muitas complicações, uma delas é a sinalização do local.

Como destaca no § 1º do artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o dever de sinalizar o local utilizado fica a cargo da gerência do evento ou obra, sendo assim uma obrigação única dos realizadores, cabe destacar o que dispõe o artigo 80 do CTB, onde afirma que o uso da sinalização deve ser unicamente da disposta neste código e em legislação complementar, sendo negada a utilização de qualquer outra sinalização que não forem àquelas citadas no referido Código, o que torna necessária a análise do que expressa a Lei nº 9.503/97 do Código de Trânsito Brasileiro, que modificada pela Resolução do CONTRAN nº 160/04, estabelece que “são elementos fixos ou móveis diversos, utilizados em situações especiais e temporárias, como operações de trânsito, obras e situações de emergência ou perigo, com o objetivo de alertar os condutores, bloquear e/ou canalizar o trânsito, proteger pedestres, trabalhadores, equipamentos, etc. (...) a estes referidos dispositivos são atribuídas as cores laranja e branca (...) os tipos de dispositivos de uso temporário que são eles cones, cilindros, balizadores móveis, tambores, fitas zebradas, cavaletes (articulados e desmontáveis), barreiras (fixas, móveis, cancelas e plásticas), tapumes, gradis, elementos luminosos complementares e faixas.” (BRASIL, 1997).

A lei inclusive cita que Normalmente os responsáveis não muito familiarizados com a gestão de obras ou eventos deste gênero acabam encontrando dificuldades em arranjar a sinalização necessária. Além de que, o estabelecimento do sistema de sinalização é constituído como competência do órgão de trânsito. Vale afirmar que a fixação do sistema de sinalização constitui atribuição de competência do órgão de trânsito, conforme os artigos 21, III; 24, III e § 1º do artigo 90 do CTB.

4.3. Informação à comunidade

De acordo com o art. 95 §2°, CTB, “Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.”

Nos casos de emergência há uma exceção, não precisa de aviso prévio, porem deve se atentar ao prazo de 48 horas, pois o prazo é passível de ser alterado. As possibilidades de aviso prévio ficam a preferência do órgão de trânsito presando pela efetividade para atingir a coletividade que utilizaria das vias onde foi operado a obra ou evento. Vale destacar que, entre os meios de comunicação social, encontramos também as faixas de pano, que, a bem da verdade, constituem, como já exposto, tipos de dispositivos de uso temporários de sinalização. Ainda em relação aos meios de comunicação, cabe ao órgão de transito determinar a maneira mais efetiva das formas de comunicação, que são os meios escritos (jornal, revista, panfletos), sonoros (radiodifusão, propaganda por alto-falante) dentre essas, a maneira mais perfaz estão as audiovisuais (divulgação em canais televisivos regionais). Para não haver desordem quanto aos meios de comunicação, no decorrer do processo deve se reaver os artigos 82 ao 84, dando ênfase ao artigo 84 “O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.”

4.4. Fiscalização do cumprimento legal

Os desvios de transito e tudo que se refere ao planejamento, operações de trânsito e regulamentação das vias urbanas é de responsabilidade das entidades de trânsito municipal, já nas vias rurais são dos órgãos rodoviários da União, Estados, nos termos dos artigos 21, inciso II e 24, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Todo e qualquer tipo de bloqueio ou desvio viário tem que possuir autorização dos órgãos responsáveis sempre levando em consideração a finalidade e circunstância do bloqueio. Assim como traz o artigo 209 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece: Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio: Infração - grave; Penalidade - multa.

5. A Legislação municipal de Petrolina e o incentivo a cultura local

Por respeito ao legado e a história de determinada cultura é sempre necessária a sua preservação pela tradição, para que seu povo jamais se esqueça de suas origens e de seus costumes. Em cada país é possível observar as especificidades de sua cultura, aquilo que torna dada população única em meio à imensa aldeia global. Porém no Brasil é possível perceber uma diversidade ainda maior na cultura, cada região tem seus costumes próprios muito bem firmados o que às vezes demonstra o país um pequeno continente com diversos pequenos países singulares tendo aparentemente apenas o idioma como semelhança.

No caso o sertão nordestino, os costumes são bastante peculiares do resto do país, é praticamente impossível não reconhecer seus traços e por sua vez também é bastante interessante, por isso é de suma importância o incentivo ao conhecimento folclore nacional e manter vivo os costumes regionais. Com estas ideias em mente é possível vislumbrar no município de Petrolina algumas tentativas de incentivar a Administração a disseminar a cultura local a exemplo da lei municipal nº 2.948 publicada em setembro de 2017 onde institui a criação do dia municipal do livro, leitura e literatura. Esta lei que surgiu de uma proposta do Colegiado de Letra da Universidade de Pernambuco (UPE) visa celebrar o hábito da leitura e o gênero da literatura com a realização de leitura e de escrita em escolas tanto públicas quanto particulares, palestras, recitais, conferências, doações de livros e sessões de leitura em espaços públicos como em ônibus, praças, shopping e afins. Essas atividades são coordenadas pelo Colegiado de Letras da UPE, buscando assim aproximar mais as pessoas do hábito de ler.

Outras das maneiras do município de Petrolina de preservar a cultura se encontram na forma da lei nº 2.974 publicada em 30 de novembro de 2017, esta lei que tem como função a criação do Projeto Cultura na Rua, o qual visa promover em pátios de feiras livres, atividades culturais que integrem a comunidade e fortifiquem a relevância de grupos, de diferentes esferas culturais, que operam em Petrolina.

Também foi publicada em 12 de dezembro de 2017 na cidade de Petrolina, a lei nº 2.980, está autoriza o poder executivo a instituir um programa de biblioteca e teatro itinerante. Este programa tem por função garantir acesso a um grande acervo de livros e autores diversos, de modo que venha a incentivar o hábito da leitura em comunidades, bairros, vilas e projetos, a biblioteca itinerante. Ele funciona num veículo adaptado para este fim, uma espécie de ônibus ou carreta com um palco móvel para as apresentações teatrais. Objetivando o acesso a cultura de diversas maneiras levando o teatro itinerante às comunidades carentes.

Em fevereiro de 2017 foram abertas inscrições para oficinas de arte em Petrolina, com o objetivo principal da oficina é estimular a produção e criação artística. “A proposta é trabalhar com linguagens não convencionais, e nesta edição a gente vai trabalhar com técnicas da arte urbana”, disse. Porém, deve se pedir autorização a administração local. Além disso, há também A Lei Federal de Crimes Ambientais, de 1998, que divide os trabalhos entre pichação e grafite. Enquanto pichar é proibido sob pena de detenção de três meses a um ano e multa, o grafite é permitido, desde que com autorização e "objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística".

6. Conclusão

O desenvolvimento do presente artigo possibilitou uma análise minuciosa do tema, pois além de ser previsto em lei, ainda conta com uma série de processos essenciais para a utilização da via pública para eventos culturais e artísticos, devendo observar o art. 95° do CTB, respeitados os princípios da administração, tendo como vetor nesse caso o princípio do interesse público. Onde as obrigações dos órgãos de transito estão fundadas em procedimentos prévios, permissão anterior para a realização da obra ou evento, implantação da sinalização de trânsito; informação à comunidade quanto à interdição (exceto em casos de emergência) e fiscalização do cumprimento das etapas anteriores, com a aplicação de penalidades aos infratores. O município de Petrolina, que se situa no estado de Pernambuco, criou leis para o incentivo da arte e cultura na região, demonstrando o incentivo.

REFERÊNCIAS

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