Recurso extraordinário
Trata dos requisitos que o recurso extraordinário deverá preencher para ser recebido pelo Supremo Tribunal Federal.
1. Conceito
O recurso extraordinário é um mecanismo processual que viabiliza a análise de questões constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Para que o recurso chegue à Suprema Corte é necessário que o jurisdicionado tenha se valido de todos os meios ordinários, ou seja, que tenha percorrido as demais instâncias judiciais do País. Também se exige que o recorrente preencha alguns requisitos legais para que o recurso extraordinário possa ser recebido pelo STF.
2. Hipóteses de cabimento
O art. 102, III, da Constituição Federal, elenca as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário, quais sejam:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.
3. Requisitos
A EC n° 45/04 acrescentou o §3º ao artigo supramencionado, passando a exigir que o recorrente demonstre no recurso extraordinário a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Esse novo requisito da demonstração da repercussão geral dos recursos extraordinários visa selecionar os recursos que realmente tenham uma importância para toda a sociedade e, não apenas, ao caso individual.
Não se pode esquecer que o STF é um órgão composto por um número limitado de Ministros e que tem jurisdição nacional, ou seja, tem competência para receber recursos de todas as partes do Brasil.
Sendo assim, o número de decisões a serem tomadas pelos Ministros é enorme, de forma, que eles têm que otimizar as causas a serem analisadas. Por isso, a demonstração da repercussão geral da questão constitucional é vista com bons olhos pelo STF.
Outro requisito a ser preenchido pelo recorrente é o do prequestionamento da matéria constitucional. Por esse requisito, o recorrente deve arguir a controvérsia constitucional em todas as instâncias, de forma que a matéria já tenha sido discutida pelos demais órgãos jurisdicionais antes de chegar ao Supremo Tribunal Federal.
O requisito da repercussão geral precisava ser regulamentado por lei para que pudesse ser exigido. Assim, foi editada a Lei n° 11.418/06, que trouxe as regras processuais acerca do assunto.
4. Regras trazidas pela Lei n° 11.418/06
A Lei n° 11.418/06 criou as letras “A” e “B” do art. 543, do Código de Processo Civil, visando regulamentar o requisito da repercussão geral nos recursos extraordinários, estabelecida pelo art. 102, §3º, da Constituição Federal. Atualmente são os artigos 1.035 e 1.036 do Novo CPC.
Dispõe o art. 1.035, do CPC: “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo”.
Por conseguinte, o § 1º, do art. 1.035, estabelece o que será considerado como “repercussão geral”: “Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”.
Tem-se, assim, que a matéria discutida em sede de recurso extraordinário deverá ser relevante para a coletividade e não apenas ao recorrente.
A repercussão geral deverá ser demonstrada pelo impetrante em preliminar do recurso (art. 1.035, §2º, do CPC).
Por sua vez, o §3º, do mesmo dispositivo legal, completa a noção da repercussão geral ao dispor que: “§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.”.
Percebe-se pela leitura desse dispositivo que, além das hipóteses de ofensa direta à Constituição Federal, o recurso extraordinário também poderá ser interposto quando houver discussão relativa à interpretação do texto constitucional dada pelo Supremo Tribunal Federal em súmula ou jurisprudência dominante.
Dispõe o art. 102, §3º, da Constituição Federal, que o STF poderá recusar em receber o recurso extraordinário se houver a manifestação de dois terços de seus membros, ou seja, pelo voto de 8 Ministros.
Por outro lado, se o STF negar “a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.” (art. 1.035, §8º, do CPC).
O § 4º do art. 1.035, do CPC, prevê a intervenção do amicus curiae no recurso extraordinário, que deverá ser autorizada pelo relator quando da análise da repercussão geral, nos seguintes termos:
“O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”.
O amicus curiae é um terceiro, em relação à causa discutida, mas que pode trazer elementos técnicos e de interesse da sociedade para ajudar na decisão da causa pelo STF. Sua figura já é admitida no controle abstrato de constitucionalidade, passando, agora, a ser aceito também no controle difuso.
Visando mais uma vez otimizar a decisão do STF, o § 11, do artigo em comento, dispõe que “A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão”.
O art. 1.036, do Código de Processo Civil, também traz regras relacionadas à tentativa de diminuir os processos no STF. Veja-se o que diz seu caput e §1º:
"Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso”.
A regra é direcionada aos Tribunais de 2ª instância, que devem selecionar alguns recursos representativos da controvérsia constitucional para encaminhar ao Supremo e determinar que os demais processos fundados na mesma questão aguardem a decisão final da Suprema Corte.
Negada a existência de repercussão geral pelo STF nos casos a ele remetidos, os demais recursos sobre a mesma matéria que estiverem sobrestados deverão ser considerados automaticamente não admitidos (art. 1.036, §2º, do CPC).
Por outro lado, se for julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (art. 1.036, §3º, do CPC).
Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do CPC).
Da decisão do relator que não admitir o agravo, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo ao órgão competente para o julgamento do recurso (art. 1.021 do CPC).
Referência bibliográfica
MARINONI, Luiz Guilheme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo. Editora Revista dos Tribunais. 2008. 3ª Tiragem.