Admitido recurso extraordinário sobre afastamento de servidor em estágio para estudo no exterior

Admitido recurso extraordinário sobre afastamento de servidor em estágio para estudo no exterior

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, admitiu recurso extraordinário em processo que discute a concessão de afastamento para estudos no exterior a servidor em estágio probatório, nos casos em que não há ônus para a administração pública em razão do afastamento.

O recurso extraordinário teve origem em recurso em mandado de segurança no qual uma servidora do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) buscava autorização para participar de curso de mestrado na França, com a suspensão de seu estágio probatório. O pedido havia sido indeferido administrativamente pelo tribunal.

Na via judicial, o TRF2 também negou o pedido de afastamento por entender que não há previsão legal de suspensão do estágio probatório para afastamentos dessa natureza. Segundo o tribunal, os casos de afastamento a servidores em estágio probatório previstos pela Lei 8.112/90 estão restritos a licença por motivo de doença, afastamento do cônjuge, licença para atividade política, trabalho em organismo internacional e participação em curso de formação por aprovação em outro concurso.   

Ainda de acordo com o TRF2, a eventual concessão do afastamento – caso fosse possível – estaria inserida na esfera de discricionariedade da administração e, além disso, o curso de mestrado pretendido pela servidora não teria relação com o seu cargo, de técnico administrativo.

Pressupostos cumpridos

O julgamento de segunda instância foi mantido pela Segunda Turma do STJ, que concluiu que, comprovada a ausência de direito líquido e certo da servidora em razão da discricionariedade administrativa na concessão do afastamento, fica prejudicada a discussão de usufruto do benefício durante o estágio probatório.

Em análise do recurso extraordinário, o ministro Humberto Martins considerou presentes os pressupostos de admissibilidade, como repercussão geral, tempestividade, interesse recursal, cabimento e prequestionamento. A análise do mérito do recurso é de competência do Supremo Tribunal Federal.

EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 51.563 - RJ
(2016/0191676-3)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : MANOELA DOS SANTOS ZANKER
ADVOGADO : OSWALDO ALEIXO - RJ128075
EMBARGADO : UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
AFASTAMENTO DE SERVIDOS PARA CURSO NO EXTERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Acórdão embargado que considerou demonstrada a
ausência de direito líquido e certo da impetrante em razão da
discricionariedade administrativa na concessão do afastamento, fica
prejudicada a discussão quanto à possibilidade de sua fruição durante o
estágio probatório da recorrente. . II - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a
modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou
obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na
decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de
questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes
para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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