Falta de repercussão geral impede admissão de recurso de empresário investigado na Lava Jato

Falta de repercussão geral impede admissão de recurso de empresário investigado na Lava Jato

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, não admitiu recurso extraordinário interposto pelo empresário Arthur Edmundo Alves Costa, investigado na 17ª fase da Operação Lava Jato.

No recurso em habeas corpus que deu origem ao recurso extraordinário, o paciente questionava a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para o julgamento de processos contra ele na Justiça paranaense e pedia o deslocamento do processo para o Rio de Janeiro.

O caso foi julgado pela Quinta Turma, que concluiu não poder o STJ analisar o pedido sob pena de supressão de instância.

Ao interpor o recurso extraordinário, o paciente alegou violação do artigo 5º da Constituição Federal e receio de sofrer constrangimento ilegal a partir da conclusão das ações que tramitam na 13ª Vara de Curitiba.

Ao analisar o recurso extraordinário, o ministro Humberto Martins considerou ausentes os pressupostos de admissibilidade, já que a parte recorrente não apresentou a preliminar formal de repercussão geral na petição de recurso extraordinário, conforme prevê o artigo 1.035, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, “pressuposto imprescindível para conhecimento do recurso extraordinário em habeas corpus”.

“Nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário”, concluiu.

EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 65.756 - PR
(2015/0291703-1)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
EMBARGANTE : ARTHUR EDMUNDO ALVES COSTA
ADVOGADO : FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES E
OUTRO(S) - RJ108329
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A
QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão
embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem
também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante
entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível,
excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - As teses apontadas pelo Embargante como omissas não foram objeto
de apreciação pelo Tribunal a quo, tendo esta Quinta Turma decidido que: 1) a
incompetência do Juízo deve ser arguida por exceção de incompetência,
admitindo-se o manejo de Habeas Corpus exclusivamente nas hipóteses em que
haja prova pré-constituída e que o exame da matéria não se revista de
complexidade incompatível com a estreita via do remédio constitucional; 2) o
Juízo de primeiro grau não havia decidido a questão atinente a sua competência
para processo e julgamento de eventual ação penal contra o Paciente, não
podendo o Tribunal analisar diretamente a questão, sob pena de supressão de
instância.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília (DF), 07 de novembro de 2017 (Data do Julgamento).
Ministro Felix Fischer
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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