Admitido recurso extraordinário sobre multa contra Facebook por recusa ao fornecimento de dados

Admitido recurso extraordinário sobre multa contra Facebook por recusa ao fornecimento de dados

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, admitiu recurso extraordinário em processo que discute a imposição de multa ao Facebook pelo não fornecimento de dados. A quebra de sigilo telemático foi determinada por decisão judicial no âmbito de investigação policial.

Segundo os autos, a quebra do sigilo foi autorizada em junho de 2014, e a multa diária por descumprimento da ordem de fornecimento dos dados, no valor de R$ 50 mil, foi imposta em outubro daquele ano. Acumulada, a multa chegou a quase R$ 4 milhões, valor que foi bloqueado nas contas bancárias do Facebook no Brasil em abril de 2015.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) indeferiu mandado de segurança em que a empresa pedia o reconhecimento da ilegalidade do bloqueio.

Na ocasião, o Facebook alegou que não seria possível cumprir a totalidade da ordem porque o armazenamento e o processamento de dados dos usuários seriam de responsabilidade do serviço prestado pelo Facebook dos Estados Unidos e da Irlanda. Também afirmou que o braço da empresa no Brasil cuida apenas de questões relacionadas à veiculação de publicidade, à locação de espaços publicitários e ao suporte de vendas.

Soberania

Ao analisar recurso do Facebook do Brasil contra o acórdão do TRF3, o ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca, em decisão monocrática, negou seguimento ao apelo, por considerar que o mandado de segurança havia sido impetrado fora do prazo legal de 120 dias.

Além disso, o relator afirmou que a empresa multinacional deve se submeter às normas brasileiras, quando em atuação no Brasil. Por isso, concluiu que a alegação de tratar apenas de questões publicitárias não eximia a empresa de prestar as informações, o que justificou a imposição da multa. O valor de R$ 50 mil diários não foi considerado exorbitante em razão do elevado poder econômico da empresa.

A decisão do relator foi mantida pela Quinta Turma do STJ, em julgamento cujo acórdão foi publicado em 11 de outubro do ano passado. Contra essa decisão, o Facebook interpôs o recurso para o Supremo Tribunal Federal, cujo juízo de admissibilidade compete ao vice-presidente do STJ.

Ao admitir o recurso extraordinário, o ministro Humberto Martins afirmou que, além dos pressupostos de admissibilidade, foram consideradas as alegações da empresa. “A recorrente, nas razões do recurso extraordinário, alega ofensa ao artigo 1º, I, ao artigo 4º, IV, e ao artigo 5º, caput,LIV e LV, da Lei Maior. Sustenta, em síntese, além da repercussão geral, violação dos princípios constitucionais da soberania, da não intervenção em outro país, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”, explicou o ministro. 

AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 55.050 - SP
(2017/0202836-5)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : RAFAEL SILVEIRA GARCIA E OUTRO(S) - DF048029
AGRAVADO : UNIÃO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : EMMANUEL KNABBEN DOS MARTYRES
INTERES. : JANISSON MOREIRA DA SILVA
INTERES. : TIAGO DEBASTIANI
INTERES. : DIANA DE SOUZA SANTOS SEREJO MOREIRA
INTERES. : MARJORIE CRISTINE KNABBEN DOS MARTYRES
INTERES. : EDUARDO LAGOS MIGUEL
INTERES. : RUI JUVENCIO DO SACRAMENTO JUNIOR
INTERES. : ALCIR DOS SANTOS JUNIOR
INTERES. : JANAINA LISBOA DO NASCIMENTO
INTERES. : LEONARDO DIEGO DOS SANTOS GOLINE
INTERES. : ALEXANDRE DE OLIVEIRA BALDERRAMA
INTERES. : MAILSON PEREIRA DA SILVA
INTERES. : WASHINGTON BARBOSA DE CARVALHO
INTERES. : JOSE LINO DOS SANTOS
INTERES. : LEIA MARCIA DE CARVALHO
INTERES. : DIEGO TREVELIN SANTANA
INTERES. : ROBSON SIMOES DOS SANTOS
INTERES. : VERCISLEY THIAGO DE FREITAS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO
MANEJO DA IMPETRAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL.
QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. CUMPRIMENTO
TARDIO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA
DIÁRIA À EMPRESA RESPONSÁVEL PELO
FORNECIMENTO DE DADOS (FACEBOOK).
POSSIBILIDADE. VALOR DAS ASTREINTES . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Situação em que a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO
BRASIL LTDA. impugna decisão judicial que, em sede de
inquérito, autorizou a interceptação do fluxo de dados
telemáticos de contas Facebook de investigados, sob pena de
multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
2. Não merece ser conhecido o mandado de segurança impetrado

após o decurso de 120 dias da data da intimação do ato apontado
como coator (art. 23 da Lei n. 12.016/2009).
No caso concreto, deferida a quebra de sigilo em 25/06/2014, a
multa diária por descumprimento foi imposta em 23/10/2014.
Em seguida, a empresa apresentou inúmeras petições, alegando
impossibilidade de cumprimento da totalidade da ordem, devido
ao fato de que a empresa responsável pelo armazenamento e
processamento de dados de usuários do serviço Facebook se
situa nos Estados Unidos da América e na Irlanda.
O bloqueio foi efetivado em 09/04/2015, ao qual se seguiu
pedido de restituição dos valores bloqueados, ainda no ano de
2015, e um último pedido de reconsideração em 20/06/2016. No
entanto, o presente mandado de segurança somente foi
protocolado em 16/12/2016, mais de dois anos após a data da
imposição da multa.
Ainda, que a impetração se voltasse unicamente contra um
possível bloqueio ilegal dos valores, o que não é o caso, já que
se insurge também contra a imposição da multa diária, o termo
inicial da impetração seria a data da efetivação do bloqueio
(09/04/2015), pois, como se sabe, pedidos de reconsideração não
têm o condão de suspender, nem tampouco de interromper o
prazo decadencial.
3. Não há ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido, pois fica
claro o descumprimento da decisão judicial que determinara o
fornecimento de dados de contas perfis no Facebook de
investigados, já que a própria recorrente admite não ter
fornecido nem fotos, nem tampouco as mensagens trocadas entre
os investigados e terceiros.
4. A mera alegação de que o braço da empresa situado no Brasil
se dedica apenas à prestação de serviços relacionados à locação
de espaços publicitários, veiculação de publicidade e suporte de
vendas não exime a organização de prestar as informações
solicitadas, tanto mais quando se sabe que não raras vezes
multinacionais dedicadas à exploração de serviços prestados via
internet se valem da escolha do local de sua sede e/ou da central
de suas operações com o objetivo específico de burlar carga
tributária e ordens judiciais tendentes a regular o conteúdo das
matérias por elas veiculadas ou o sigilo de informações de seus
usuários.
5. Por estar instituída e em atuação no País, a pessoa jurídica
multinacional submete-se, necessariamente, às leis brasileiras,
motivo pelo qual se afigura desnecessária a cooperação

internacional para a obtenção dos dados requisitados pelo juízo.
6. As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte têm
entendido que “a imposição de astreintes à empresa responsável
pelo cumprimento de decisão de quebra de sigilo, determinada
em inquérito, estabelece entre ela e o juízo criminal uma relação
jurídica de direito processual civil”, cujas normas são aplicáveis
subsidiariamente no Processo Penal, por força do disposto no art.
3º do CPP. Nesse sentido, “a solução do impasse gerado pela
renitência da empresa controladora passa pela imposição de
medida coercitiva pecuniária pelo atraso no cumprimento da
ordem judicial, a teor dos arts. 461, § 5.º, 461-A, do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal”
(RMS 44.892/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016).
7. A legalidade da imposição de astreintes a terceiros
descumpridores de decisão judicial encontra amparo também na
teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez
estabelecidas expressamente as competências e atribuições de
um órgão estatal, desde que observados os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, ele está implicitamente
autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer
essas competências.
Nessa toada, se incumbe ao magistrado autorizar a quebra de
sigilo de dados telemáticos, pode ele se valer dos meios
necessários e adequados para fazer cumprir sua decisão, tanto
mais quando a medida coercitiva imposta (astreintes) está
prevista em lei.
8. A existência de título executivo judicial, cujo descumprimento
se deu nos próprios autos de processo, permite a adoção de
medidas para seu imediato cumprimento, vez que é possível a
execução das astreintes, de imediato, mesmo que fixada em
decisão interlocutória, podendo ser exigida a partir do
descumprimento da obrigação.
9. A renitência da empresa em cumprir a determinação judicial
justifica a incidência da multa coercitiva prevista no art. 461, §
5º, do CPC no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que
não se revela excessivo, diante do elevado poder econômico da
empresa, até porque valor idêntico foi adotado pelo STJ na
QO-Inq n. 784/DF e no RMS 44.892/SP. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2017(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Presidente e Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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