Recursos ordinários e extraordinários: peculiaridades e divergências doutrinárias

Recursos ordinários e extraordinários: peculiaridades e divergências doutrinárias

Com a leitura e pesquisa, percebe-se que a doutrina majoritária acerca da importância de se diferirem os Recursos Ordinários dos Extraordinários, no âmbito da relevância teórica e prática, admite a suma importância de que haja essa discriminação.

Introdução

O artigo pretende a partir de análises doutrinárias, legais e jurisprudenciais, demonstrar o contraste entre os diversos tipos de recursos utilizados no sistema judicial brasileiro de modo a auxiliar a um entendimento mais claro e panorâmico do presente tema.

A origem dos recursos, no âmbito Constitucional, faz referência inicialmente ao recurso ordinário (ainda não nomeado desta forma), que teve sua primeira aparição no ordenamento jurídico brasileiro ao final do século XIX com a vinda da Constituição de 1891, e não amparou o recurso cuja competência estava reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 59, II e 61, da CRFB/1891). A terminologia recurso ordinário apareceu expressamente na segunda Carta Magna, em 1934, que prelecionou a competência da Corte Suprema para julgar as causas, (incluindo mandado de segurança), decidida por juízes e tribunais federais (art. 76, nº 2, II, alíneas “a”, “b” e “c” da CRFB/1934). Salienta-se, também, que devido a essa ordem constitucional despontou a expressão recurso extraordinário (art. 76, III). Já com a Constituição de 1937, em pleno regime ditatorial, foi eliminado o mandado de segurança, logo, o recurso ordinário para esse fim, porém manteve-se este recurso para as demandas que sobrepujassem o interesse da União e das decisões de última ou única instância denegatórias de habeas corpus (art. 101, II, 2, “a” e “b”). Em 1946, na nova Carta Magna, o recurso ordinário era utilizado para julgar, os mandados de segurança (novamente admitido para este fim) e os habeas corpus decididos em última instância pelos tribunais federais ou locais, quando a decisão for de indeferimento (art. 101, II, “a”), entre outros. O recurso ordinário, na Constituição de 1967, assemelha-se ao disposto na Constituição de 1946, principalmente no que tange aos mandados de segurança e habeas corpus decididos em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais, nos casos que a decisão fosse denegatória (art. 114, II, “a”, “b” e “c”). Entretanto, pelo surgimento do Ato Institucional nº 6 e da Emenda nº 1, datadas de 1969, foi extinto, mais uma vez, o instituto do recurso ordinário contra decisão denegatória de mandado de segurança. Em 1988, com a recuperação do Estado Democrático de Direito à nova ordem constitucional implicou em importantes alterações no Judiciário, dentre elas, merece destaque a criação do Superior Tribunal de Justiça que passou a amparar parcela considerável da competência até então submetida ao Supremo Tribunal Federal. De modo que, o recurso ordinário continuou a ser previsto na Constituição Republicana 88, e a utilização de recurso ordinário em mandado de segurança, reencontrou-se com o Supremo Tribunal Federal (artigo 102, inciso II, “a”), e, assim, entre as competências recursais endereçadas ao Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso II, “b”).

Quanto à doutrina internacional acerca dos recursos, o jurista José Carlos Barbosa Moreira, preleciona que, em alguns países da Europa (Portugal, Itália, Espanha, etc.) há importância na distinção entre os Recursos Ordinários e Extraordinários, tendo relevância teórica e/ou prática. Nestes, tem-se como extraordinário o recurso interposto posteriormente ao trânsito em julgado da decisão recorrida, equiparando-se, no ordenamento jurídico brasileiro, à ação rescisória ou à revisão criminal, ações autônomas de impugnação que contrapõem decisões judiciais já agraciadas pela coisa julgada. Ordinários, por sua vez, são os interpostos na mesma relação processual, ou seja, anteriormente ao trânsito em julgado. Sob esse ponto de vista, a totalidade dos recursos no Brasil são ordinários, já que sempre são interpostos na mesma relação processual, tendo natureza jurídica de procrastinação do direito de ação.

Vejamos, no contexto da situação supracitada, se no Direito brasileiro, existe a importância de discernir os recursos ordinários dos extraordinários, tendo em vista a relevância prática.

Metodologia

A metodologia a ser utilizada, num primeiro momento se dará a partir de citações doutrinárias acerca do tema, de acordo com os doutrinadores presentes nas referências. Complementados com a exposição da legislação vigente relacionada aos recursos.

Após demonstrar o supracitado, vem a parte mais importante do artigo, que é a análise de jurisprudências referentes ao tema, demonstrando de forma clara e específica, qual a relevância prática que se pode absorver sobre o assunto, remetendo o leitor a reflexões que construam uma melhor e mais completa conclusão.

Resultados

A começar pela competência recursal dos tribunais superiores, a jurisdição é delimitada pela Constituição Federal, que disciplina os órgãos judiciais (art. 92) e estabelece competência material e hierárquica ao Supremo Tribunal Federal (art. 102), ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105), aos Tribunais Regionais Federais (art. 108), à Justiça Federal (art. 109), designa o objeto que a lei deve encarregar às Justiças especializadas - Tribunal Superior do Trabalho (art. 111, § 3.º), Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento (arts. 113 e 114), Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais e Juízos Eleitorais (art. 121), Superior Tribunal Militar e Auditorias Militares, inclusive as normais gerais acerca da competência dos Tribunais de Justiça e juízos estaduais (art. 125 e seus parágrafos). A competência constitucional dos tribunais é classificada em originária, recursal ordinária e recursal extraordinária. Abordaremos neste artigo a competência recursal ordinária e extraordinária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

O caráter de excepcionalidade deveria ser o destaque dos recursos dirigidos aos tribunais superiores,  principalmente tratando-se do Supremo Tribunal Federal. No trilho dos Estados Unidos da América, que nos serviu de modelo, adotado em nossa primeira Constituição Federal, de 1891. Naquele país, a Suprema Corte julga apenas as questões federais de alta relevância, depois de admitir o writ of certiorari. Enquanto são julgados menos de 200 (duzentos) recursos por ano nos EUA, no Brasil são apreciados e julgados por nossa corte maior mais de 20.000 (vinte mil) no ano. Nesse, surgiu o hábito do esgotamento de todas as instâncias, ordinárias e extraordinárias, de todos os recursos, incluídos os embargos de declaração perante acórdãos claros.       A Emenda Constitucional nº 45 de 2004, ao estabelecer a exigência da repercussão geral para casos de admissão de recurso extraordinário, somando-se às leis 11.418/2006 e 11.672/2008, inicia a sistemática de julgamento de recursos extraordinários e especiais, objetivando selecionar (restringir) o acesso aos tribunais superiores, corrigindo aquela irregularidade.

Os Recursos Extraordinários,estão presentes na Constituição Federal, no art. 102, III, que preleciona: "III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição".

Os pressupostos específicos dos recursos extraordinários são: “I - ser interposto numa causa, cujo conceito amplo, adotado pela jurisprudência, compreende tanto a solução de um litígio, quanto a matéria compreendida na jurisdição voluntária, em que inexiste conflito de interesses; II - requer o prévio julgamento da causa em única ou última instância, ou seja, o esgotamento da instância ordinária, por isso que, antes de interpor o extraordinário, a parte tem que manejar os recursos ordinários cabíveis para o ataque à decisão impugnada; III - deve ser indicada, no acórdão impugnado, a) contrariedade a dispositivo constitucional, ou b) declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou c) a conclusão pelo acórdão de que é válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal.” Também é necessário que se verifique a repercussão geral do tema, nos termos do §1° do art. 543-A, CPC, na existência de “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.

Facilmente será demonstrada a admissibilidade no caso de o acórdão declarar a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal (art. 102, III, b), ou se tem por base rejeição da arguição de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal, menos ainda se for face à Constituição Federal (art. 102, III, c). Os artigos 541 a 543 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos para admissibilidade de recurso extraordinário e especial, melhor expostos por José Lázaro Alfredo Guimarães: “I) o recurso é interposto ante o presidente ou o vice-presidente do tribunal em que proferido o acórdão (a depender do regimento interno); II) o arrazoado deve indicar os fundamentos de fato e de direito, narrando a situação que ensejou o ajuizamento da ação, o deslinde que lhe deu o acórdão recorrido e as razões da inconformidade com a solução do caso; III) o permissivo constitucional invocado, ou seja, os pontos em que o acórdão contraria a Constituição, na hipótese do art. 102, III, a, ou, nas demais, a demonstração de que o acórdão declarou inconstitucional tratado ou lei federal ou declarou constitucional lei ou ato local contestado em face da Constituição Federal ; IV) - o pedido de reforma da decisão e as razões de pedir, ou seja, a sustentação da violação de dispositivo constitucional pelo acórdão, com a exposição dos argumentos que ensejam a revisão do julgado.”

Pressupostos gerais: Adequação - O sistema brasileiro de recursos cíveis admite duas instâncias ordinárias - o juízo de primeiro grau (Juiz de Direito, no Estado, ou Juiz Federal, nas hipóteses do art. 109, CF) e o tribunal ordinário (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) uma instância que norteia a jurisprudência nacional, o Superior Tribunal de Justiça, e ainda a instância que detêm o controle máximo de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal. Existe, por conseguinte, geralmente no acórdão do tribunal ordinário ou até mesmo pelos tribunais superiores, um dado momento em que o recurso é inadmissível, exceto para alegação de violação da Constituição Federal. Sendo utilizado para essa finalidade o recurso extraordinário. Evidencia-se que um acórdão pode ser refutado por até três recursos: a) os embargos infringentes, para a parte em que houve voto vencido; b) recurso extraordinário, para, quanto à parte unânime, impugnação da decisão quanto à matéria constitucional e; c) recurso especial, para impugnação da decisão quanto a afronta a lei federal ou por dissídio jurisprudencial. Dependendo da situação, os três recursos poderão ser interpostos simultaneamente. Inicialmente, o tribunal (TJ ou TRF) julgará os embargos infringentes, depois, serão processados o especial e o extraordinário. Tempestividade – a interposição do recurso será feita em 15 dias (art. 508 - CPC), a contar do prazo da data da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial (art. 506, III - CPC). Destaca-se que a mera notícia do julgamento contido na ata da sessão, não abre prazo recursal, somente quando for publicado o acórdão com o dispositivo, e geralmente com a ementa. Utilizando-se embargos de declaração, interrompe-se o prazo, que contará da data da intimação da decisão dos embargos (art. 538 - CPC). Preparo – a petição de recurso deve ter como anexo prova do pagamento do preparo, incluindo-se porte de retorno (art. 511 - CPC). No sistema antecedente, havia intimação do recorrente para o recolhimento. No sistema atual, é previsto o ônus do recorrente de recolher as custas devidas e anexar cópia da guia de recolhimento. Legitimação e interesse – tem legitimidade para interpor recurso extraordinário: a parte que sucumbiu, o Ministério Público e o terceiro prejudicado (art. 499 - CPC). Procedimento – após recebido o recurso, se abrirá vistas do processo para resposta, em 15 dias, sem precisar de despacho. Ao término do prazo, com contrarrazões ou não, o setor competente do tribunal para o processamento, fará termo de conclusão ao presidente, ou ao vice-presidente, com fulcro no regimento do tribunal. A fundamentação é essencial na decisão de admissão ou inadmissão do recurso (art. 542, § 1º - CPC), contudo, não se estabelece que deve o recurso ser apreciado em sua completa extensão. O órgão que faz o controle inicial apenas deverá indicar os motivos do seu convencimento em relação à verificação dos requisitos e pressupostos do recurso. Caberá agravo de instrumento para o STF, em dez dias, da decisão de improcedência do recurso extraordinário. Os documentos obrigatórios elencados no art. 544, § 1º, CPC, deverão ser juntados na peça recursal, para protocolização no tribunal onde se deu a decisão de inadmissibilidade. Os autos do agravo serão destinados ao STF, onde será remetido ao relator, que confirmará ou não o prosseguimento do recurso extraordinário. Caso o relator negue provimento ou indefira o agravo, admitir-se-á agravo para a turma julgadora. Caso o relator dê provimento ao agravo e os pressupostos de todas as peças necessárias do julgamento do recurso principal estiverem satisfeitas, ordenará a conversão do agravo em recurso extraordinário, sendo processado. Sobrevindo a necessidade da remessa dos autos principais, haverá a determinação ex officio ao presidente do tribunal ordinário.

Efeitos – não obstante o recurso extraordinário ter efeito meramente devolutivo (viabilizando desta forma a execução provisória do acórdão recorrido) o artigo 558 do CPC, possibilita o ajuizamento de medida cautelar ao relator do recurso, contendo pedido de atribuição de efeito suspensivo.  

Recursos Especiais (ampara a matéria infraconstitucional dos recursos extraordinários, a partir da Constituição Federal de 1988, há quem diga que é uma espécie de Recurso Extraordinário) - Art. 105, CPC - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:… “III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”

Pressupostos específicos – Com relação à natureza do ato impugnado, existe apenas uma diferença quanto ao recurso extraordinário, os únicos acórdãos que dão ensejo ao manejo do recurso especial são aqueles proferidos pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais de Justiça Estaduais ou do Distrito Federal. Ou seja, não poderá ser sentença, muito menos decisão. Quando nossa Magna Carta prescreve a expressão “decisão recorrida”, ela equivoca-se quanto à terminologia adequada, dando margem à interpretações ambíguas, porém o termo técnico-jurídico correto é pronunciamento do órgão colegiado. Essa mesma Constituição estabelece o limite importante do recurso especial revisar extraordinariamente os atos de Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. Por esse motivo não existe a possibilidade de confrontar por esta via ato do relator, pois este é sujeito à agravo. Somente após consumação dos embargos, estará habilitado ao recurso especial. Os motivos da impugnação, segundo o autor e Desembargador Federal do TRF5 José Guimarães, devem fundamentar-se: a) na violação de tratado ou lei federal, quer quando o acórdão baseia-se em fundamento ao qual o tratado ou a lei não atribui a conseqüência jurídica visada, permite o que é ilegal, veda o que é permitido, aplica sanção sem o suposto legal, ou deixa de aplicá-la quando a hipótese legal a prevê (casos de contrariedade) ou, quando mesmo sem defrontar o comando legal, deixa de considerá-lo, negando vigência à lei; b) na aplicação pelo acórdão, de lei estadual ou municipal que, no entendimento da parte, impugna ou nega vigência a tratado ou lei federal; c) no dissídio jurisprudencial, demonstrado pela juntada do acórdão de outro tribunal, que não o prolator do acórdão, defrontando-se as decisões para se indicar em que uma contraria à outra.

Pressupostos gerais – devem ser observados neste tipo de recurso, assim como nos demais: a recorribilidade, adequação, tempestividade, prazo de 15 dias (art. 508, CPC), preparo e inexistência de causa extintiva ou impeditiva.

Processamento - destina-se à petição recursal, que deve desassociar-se daquela do recurso extraordinário, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal, cumprindo desta forma, os requisitos dos arts. 541 a 543 do CPC. Deste modo, o processamento também será separado, com a peculiaridade de que, se simultaneamente são interpostos recurso extraordinário e especial, e tanto um quanto outro for admitido, os autos prosseguirão inicialmente ao STJ, e apenas ulteriormente ao julgamento, persistindo o interesse recursal, deverá seguir para o STF (art. 543, CPC). Não obstante à condição supracitada, se o relator no STJ entender que o objeto do recurso extraordinário é lesivo à Constituição Federal (acórdão defrontado por arguição de inconstitucionalidade), este julgamento deve ser encerrado, sobrestando o julgamento do recurso especial, devendo ser remetido ao STF.

Os casos de repetição do objeto da ação julgados conforme o art. 543-C, do CPC. O presidente do tribunal ordinário escolhe um ou mais recursos que melhor externem a controvérsia, e admite-os, encaminhando estes “casos-padrão” ao Superior Tribunal de Justiça. Os julgamentos correlatos ficam suspensos, aguardando o pronunciamento da instância superior. No STJ, o ministro relator examina a admissibilidade para julgamento pela Seção, ou pelo grupo de Turmas especializadas, ou pelo órgão especial. Esta decisão aplicar-se-á aos recursos sobrestados, com a condição de ser semelhante quanto à tese defendida, sob pena de inadmissibilidade, sendo irrecorrível. Na situação do acórdão ser contrário à posição da corte superior, os autos regressarão à turma julgadora, para possível retratação.

Embargos de divergência (art. 546) – tanto no recurso extraordinário, como no recurso especial, têm a mesma finalidade do incidente de uniformização de jurisprudência (artigos 476 e seguintes do CPC). Contudo, formalmente diferencia-se em diversos aspectos nos embargos, existe um recurso que pode ser interposto perante o ato (exarado) da Turma. Já no incidente de uniformização, que pode ser arguido tanto no STF como no STJ, o recurso ainda não foi apreciado, existindo a possibilidade do juiz, ou da parte perceber a presença de decisões opostas de órgãos do mesmo tribunal, fomentando para deliberação di tribunal pleno ou do órgão especial. Nos embargos de divergência, como a própria terminologia sugere, serão solucionadas as lides (posicionamento discrepante) entre órgãos do STJ (turmas, seções) ou do Pleno do STF, em relação à dissonância de Turmas, levando em conta o caso concreto e os divergentes acórdãos. Evidentemente, pela subjetividade do decisum, a solução dos embargos terá efeitos apenas no caso sob apreciação, não abrangendo o acórdão paradigma.

Recursos Ordinários – na hipótese de decisão denegatória de mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção em tribunal superior, o recurso ordinário será interposto com utilidade de apelação direta para o STF. Assim como decisão denegatória de mandado de segurança em tribunal ordinário funcionará como apelação direta ao STJ. O Código de Processo Civil reforça a ideia da Constituição Federal (vide art. 539, I, CPC e art. 105, II CF) quanto à decisão denegatória dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. Porém os Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais também possuem competência para julgar mandado de segurança, na situação de impugnar seus próprios atos, ou quanto à matéria afeta à sua competência. Este problema foi solucionado por lei especial, que estabelece competência do Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal Superior Eleitoral para julgar estes casos de recurso ordinário em decisão denegatória de mandado de segurança pelas respectivas cortes regionais, com utilidade de apelação direta.

Como já observado, o procedimento é exatamente o mesmo da apelação. O presidente do Tribunal Ordinário recebe o recurso, verificando a comprovação do preparo, e abre vista à parte contrária para apresentação de resposta. Por conseguinte, direciona os autos ao Tribunal Superior, que será distribuído ao relator, que por sua vez, poderá proceder o seguimento do recurso visando julgamento da Turma ou negar seu prosseguimento (art. 557 CPC).

O STJ apreciará recurso ordinário, igualmente nas causas onde a lide existir entre Estado estrangeiro (ou organismo internacional) e Município (ou pessoa residente/domiciliada no país), conforme art. 539, II, b, do CPC. Nos termos mencionados, em que a tramitação se dá perante o Juiz Federal, o agravo de instrumento deverá, da mesma forma, ser encaminhado ao STJ.

Discussão

A discussão norteou-se pelo defrontamento das idéias de doutrinadores como, por exemplo, José Carlos Barbosa Moreira, que prelecionou que não há importância na distinção entre os tipos de Recursos, não havendo relevância teórica nem prática; e Athos Gusmão Carneiro, que demonstra em sua obra que há importância na distinção, bem como estabelece uma série de peculiaridades que influenciam de forma direta na teoria e na prática jurídica.

Além da doutrina, seguem abaixo duas jurisprudências para complementar a pesquisa e confirmar uma das teses mencionadas defendidas.

AgRg nos EDcl no RMS 25587 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0264171-2

Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. EC N. 41/2003. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Deve ser afastada a alegação de ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil quando é negado seguimento a recurso ordinário interposto contra decisão que adotou entendimento consentâneo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça, na linha da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (MS n. 24.875/DF, Ministro Sepúlveda Pertence), tem entendido que, a partir da promulgação da EC n. 41/2003, que deu nova redação ao art. 37, XI, da CF/88, afastou-se o princípio da irredutibilidade dos vencimentos públicos, em virtude da imposição do teto remuneratório, e que não é possível assegurar ao servidor o direito às vantagens pessoais além do teto a todos imposto. 3. Não há falar em violação da coisa julgada, considerando-se que, nos autos do MS n. 1995.004.00615, foi apreciada causa de pedir distinta (legitimidade da Resolução ALERJ n. 590/94) e que a EC n. 41/2003 ainda não havia sido promulgada. 4. Agravo regimental improvido.

Outras Informações: Não é cabível o sobrestamento de recurso especial na hipótese em que há reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que tal fato não impede o julgamento do recurso especial em tramitação no STJ, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário caso este venha a ser interposto, nos termos do artigo 543-B do CPC. Não é possível o afastamento das disposições da Emenda Constitucional 41/2003, relativas à instituição do teto remuneratório de serviço público, na hipótese em que servidor público estadual alega que inexistia lei estadual específica fixando o subsídio mensal do Governador do Estado, pois, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, a EC 41/2003 é norma de eficácia plena e autoaplicável.


RMS 25293 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO
Órgão Julgador:  Primeira Turma

RECTE.(S): PETROPLASTIC - INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA ADV.(A/S): JOSÉ IGNACIO BOTELHO DE MESQUITA RECDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO QUE, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS, APLICOU À EMBARGANTE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. NATUREZA JURISDICIONAL DO ATO. CABIMENTO DA SEGURANÇA.

Rejeita-se a alegação de que o ato impugnado, no ponto, teria caráter administrativo, porque praticado no exercício do poder de polícia do juiz. Por se tratar de condenação, a alcançar o patrimônio do embargante, em benefício do embargado, encerra-se ela na atividade jurisdicional do magistrado. No caso, a multa foi aplicada no julgamento dos segundos embargos de declaração, opostos em sede de recurso especial, quando o Superior Tribunal de Justiça exauria a sua jurisdição. O manejo de outros embargos poderia elevar a multa a 10% (dez por cento). Inocorrência dos pressupostos necessários à interposição de recurso extraordinário. Daí o cabimento do mandado de segurança, para defrontar o ato, aplicando-se, com temperamentos, a Súmula 267/STF. Recurso ordinário provido, para o efeito de retornarem os autos ao Superior Tribunal de Justiça.

Conclusão

As divergências doutrinárias são muitas vezes o impulso necessário para que haja o debate, e a democratização de informações, para que se chegue a um desfecho produtivo. Foi a partir dessa polêmica que foi decidido encontrar uma solução, sob a ótica do autor, mais adequada.

Com a leitura e pesquisa, percebe-se que a doutrina majoritária acerca da importância de se diferirem os Recursos Ordinários dos Extraordinários, no âmbito da relevância teórica e prática, admite a suma importância de que haja essa discriminação.

Com o advento da análise jurisprudencial (a primeira do STJ e a segunda do STF), fica claro que o entendimento de grande parte dos magistrados é o de distinguir os recursos ordinários dos extraordinários. Nestes termos, ressalvadas opiniões contrárias, é completamente possível estabelecer discrepâncias de cunho científico entre os recursos ordinários e extraordinários.

Referências

- SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 2005.

- CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno: Exposição didática – Área do Processo Civil, com invocação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Rio de Janeiro, Forense, 2005.

- NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos - Coleção Recursos no Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

- MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, Campinas: Millenium, 2003.

- FREITAS, Roberto da Silva Recursos ordinários e extraordinários: diferençasBoletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, no 168. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=1112> Acesso em: 20  abr. 2011.

- MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op. cit., p. 254-257; MANCUSO, Rodolfo Mancuso. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

- FREITAS, Roberto da Silva. Recursos ordinários e extraordinários: diferenças. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 965, 23 fev. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/8003>. Acesso em: 21 abr. 2011.

- SICILIANO, Benedito Eugênio Almeida. Recurso ordinário constitucional. Artigo científico apresentado como requisito para obtenção do título de Especialista em Direito Processual Civil. BDJur, Brasília, DF, 25 mar. 2008. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16702>. Acesso em: 27 abr. 2011.

- GUIMARÃES, J. L. A. . Recursos no Proc
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