Execução das medidas de segurança
Trata sobre a aplicação das medidas de segurança após o transito em julgado da sentença, conforme os artigos 171 ao 179 da Lei de Execução Penal.
- Disposições gerais
- Cessação da Periculosidade
- Referências bibliográficas
- Passo a passo ilustrado
Disposições gerais
Quando transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.
Prevê o artigo 172 da Lei de Execução Penal:
“Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária”
A emissão de guia de internamento pela autoridade judiciária competente é fundamental para que não se perca o controle sobre quem está internado, por quanto tempo e sob ordem de que autoridade.
A denominada medida de segurança provisória foi eliminada após a Reforma Penal de 1984, mas a lacuna havida neste contexto foi suprida pela Lei nº 11.403/11, que criou a medida de internação provisória (artigo 319, VII, CPP). O juiz expede um mandado de internação provisória, que substitui a guia de internamento. Lembre-se que esse hospital não é comum, mas um estabelecimento penal, que somente recebe pessoas doentes...