Competência excepcional de prerrogativa de função

Magistrados e Ministério Público, conciliação entre o foro privilegiado decorrente da prerrogativa de função e a competência do Tribunal do Júri, foro privilegiado, exceção da verdade nos crimes contra a honra e aplicação do artigo 85 do CPP à hipótese da difamação.

Neste resumo:
  • Magistrados e membros do Ministério Público
  • A conciliação entre o foro privilegiado decorrente da prerrogativa de função e a competência constitucional do Tribunal do Júri
  • Perpetuação da jurisdição em casos de foro privilegiado
  • Extensão do foro privilegiado às ações de improbidade administrativa
  • Exceção da verdade nos crimes contra a honra
  • Aplicação do artigo 85 do CPP à hipótese da difamação
  • Referência bibliográfica

Magistrados e membros do Ministério Público

Magistrados e membros do Ministério Público devem ser julgados pelo Tribunal que estão vinculados, independente da natureza do crime cometido e o lugar da infração, conforme a competência estabelecida na Constituição Federal. Portanto, se um juiz estadual cometer um delito de competência da Justiça Federal será julgado pelo Tribunal de Justiça do seu Estado, e se um juiz federal cometer um crime da esfera estadual, será julgado pelo Tribunal Regional Federal da sua área de atuação.

A conciliação entre o foro privilegiado decorrente da prerrogativa de função e a competência constitucional do Tribunal do Júri

Para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a Constituição Federal estabeleceu, como regra, a competência do Tribunal do Júri (artigo 5º, XXXVIII, “d”). No entanto, a Magna Carta também prevê o foro privilegiado em virtude da prerrogativa de função. Assim, se ambas as previsões de competência são estabelecidas na Constituição Federal...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O magistrado aposentado tem direito a foro especial por prerrogativa de função?

Os magistrados que se aposentam perdem a prerrogativa de foro, mesmo em relação a atos praticados no exercício da função e em virtude desta, isto porque o foro especial por prerrogativa de função teria por objetivo o resguardo da função pública; o magistrado, no exercício do ofício judicante, gozaria da prerrogativa de foro especial, garantia voltada não à pessoa do juiz, mas aos jurisdicionados; e o foro especial, ante a inexistência do exercício da função, não deveria perdurar, haja vista que a proteção dos jurisdicionados, nesse caso, não seria mais necessária. Dessa forma, a aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, enseja o fim da prerrogativa de foro e, portanto, a transferência da competência para o processo e julgamento de eventual ilícito penal para a primeira instância.

Respondida em 07/11/2022
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