Sucessão trabalhista - Lei nº 13.467/17
Os efeitos no contrato de trabalho e a responsabilidade do sucessor e sucedido na sucessão trabalhista, prevista nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Lei do Trabalho.
Qualquer mudança na estrutura formal da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados (artigo 448 da CLT), nem os direitos por eles adquiridos (artigo 10 da CLT).
A transferência de titularidade da empresa também não atinge os contratos de trabalho (artigo 448 da CLT).
Segundo nos explica Gustavo Filipe Barbosa Garcia, para a caracterização da sucessão trabalhista é necessária a transferência de uma parte significativa dos estabelecimentos ou da empresa, permanecendo, ainda, a prestação de serviços da empresa, isto é, se houver a continuidade da atividade empresarial.
Além disso, esclarece a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-I do TST: “Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador”.
O artigo 448-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, determina: “Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos...