Grupo econômico é reconhecido mesmo sem relação de hierarquia entre empresas

Grupo econômico é reconhecido mesmo sem relação de hierarquia entre empresas

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Central Administração e Participações Ltda. contra decisão que a responsabilizou solidariamente pelo pagamento de créditos trabalhistas a um mecânico do Consórcio SIM, que opera o transporte coletivo de Porto Velho (RO). Ficou comprovado que o SIM e a Central pertenciam ao mesmo grupo econômico, o que possibilitou a responsabilização solidária da empresa. De acordo com os ministros, foi desnecessário comprovar que existia subordinação entre as entidades, pois outros elementos demonstram a relação entre elas.

Além do consórcio, que o empregava, o mecânico pretendeu a responsabilização de mais duas empresas pelo pagamento de parcelas como 13º salário e aviso-prévio. Entre elas está a Ideal Locadora de Equipamentos, da qual a Central detinha 99,9% do capital fevereiro de 2019.

Responsabilidade solidária

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) julgaram procedentes diversos pedidos do trabalhador, entre eles o de responsabilização solidária da Central, em razão da concentração do capital de uma das empresas participantes do consórcio. Nos termos da responsabilidade solidária, caso o Consórcio SIM não pague o que deve, o ex-empregado pode cobrar a dívida da empresa.

Reforma Trabalhista

A Central recorreu ao TST com o argumento de que não exercia poder hierárquico sobre as outras empresas do consórcio, o que afastaria sua responsabilidade nos termos da redação do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT anterior à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O dispositivo previa como critério para o reconhecimento do grupo econômico a direção de uma empresa sobre a outra, com subordinação entre elas. Com a mudança, passou-se a considerar que a existência de algum grau de autonomia entre as empresas não afasta a configuração de grupo econômico. 

No recurso de revista, a Central argumentava que o contrato de emprego teve início em 2016, na vigência da redação anterior do dispositivo da CLT.  No entanto, a dispensa ocorreu em 2019, já com a Reforma Trabalhista em vigência.

Hierarquia

O relator, ministro Augusto César, destacou que o processo envolve períodos anterior e posterior à Lei 13.467/2017, que tornou indiscutível a possibilidade de configuração do grupo econômico por coordenação (quando não há subordinação entre as empresas). Logo, após esse marco, a discussão é desnecessária. “A CLT foi alterada para contemplar, na configuração de grupo econômico, também as situações em que existe horizontalidade”, afirmou.

Além de aplicar a responsabilidade solidária no período posterior à Reforma Trabalhista, o ministro votou pelo reconhecimento do grupo também no período anterior. Ele explicou que, apesar de o TST ter jurisprudência em sentido contrário, a decisão do TRT da 14ª Região traz vários elementos que remetem a outras premissas além da subordinação. Como exemplos, citou a influência significativa da Central sobre as outras empresas e a possibilidade de a administração do grupo ser compartilhada entre elas, “o que me parece relevante para configurar o grupo econômico, independentemente de ele estar ou não na forma piramidal, até porque não é só a forma piramidal que o caracteriza”, concluiu. 

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: AIRR-174-15.2019.5.14.0006

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM
PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A LEI
13.467/2017. CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO
ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
Insurge-se a reclamada contra a
responsabilidade solidária diante da
caracterização do grupo econômico
entre as reclamadas. No caso em tela,
extrai-se dos autos que o contrato de
trabalho foi de 8/4/2016 a 4/3/2019.
A controvérsia gira acerca de questão
inédita da legislação trabalhista,
pois envolve o artigo 2º, §§ 2º e 3º,
da CLT, alterado pela Lei
13.467/2017. Assim, verifica-se que o
debate detém transcendência jurídica,
nos termos do art. 896-A, § 1º, IV,
da CLT. Transcendência jurídica reconhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO
ANTERIOR E POSTERIOR A LEI
13.467/2017. CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO
ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA
CLT. Insurge-se a recorrente contra a
decisão que manteve a
responsabilidade solidária diante da
caracterização do grupo econômico
entre as rés. No caso em tela,
extrai-se dos autos que o contrato de
trabalho foi de 8/4/2016 a 4/3/2019.
No texto anterior à Lei n.
13.467/2017, o art. 2º, § 2º da CLT
fazia alusão apenas à forma piramidal
de grupo econômico, na qual uma
empresa-mãe ou holding estaria sempre
a comandar a gestão das demais
empresas consorciadas. E é fato que,
nesse contexto, a SBDI I claramente
sinalizou sua compreensão de exigir-se,
para o grupo empresarial do setor
urbano, a exigência de sociedade
controladora – por todos. Porém, e em
clara inflexão, a nova redação do
art. 2º, § 2º da CLT adota a
solidariedade passiva também “quando,
mesmo guardando cada uma sua
autonomia, (as sociedades
empresárias) integrem grupo
econômico”. Logo, a lei está
finalmente a explicitar que também as
sociedades empresárias em regime de
coordenação, sem hierarquia entre
elas, formam grupo econômico e são
solidariamente responsáveis pelas
obrigações trabalhistas contraídas
por qualquer delas. O Direito do
Trabalho, nesse ponto, deve haurir a
experiência jurídica acumulada em
outras regiões do Direito onde a
concepção de grupo econômico, ou
grupo societário, ganha igual relevo.
Inclusive porque a controvérsia
jurídica não se esgota na mera
dicotomia entre grupos hierarquizados
e grupos por coordenação, tema único
enfrentado pela SBDI I quando fixou,
sob a regência do preceito contido no
art. 2º, §2º da CLT até antes da Lei
n. 13.467/2017, que a solidariedade
ali prevista pressupunha a
“demonstração da existência de
comando hierárquico de uma empresa
sobre as demais”. É certo que a Lei
nº. 13.467/2017 acresceu ao art. 2º
da CLT o § 3º, a enunciar que “não
caracteriza grupo econômico a mera
identidade de sócios, sendo
necessárias, para a configuração do
grupo, a demonstração do interesse
integrado, a efetiva comunhão de
interesses e a atuação conjunta das
empresas dele integrantes”. Se
decompomos o preceito, vamos
compreender, inicialmente, que o só
fato de haver sócios coincidentes
entre duas ou mais sociedades não
configura a existência de grupo
econômico, o que se revela
ponderável. Os demais elementos
mencionados no novo art. 2º. §3º da
CLT (interesse integrado, efetiva
comunhão de interesses e atuação
conjunta das empresas) estão em
harmonia com a necessidade de apurar-se
a existência de direção econômica
unitária. O Regional, tanto no
tocante ao período anterior à Lei n.
13.467/2017 quanto ao período por
esta regido, reporta-se a outros
vários aspectos que remetem à
percepção in casu de “influência
significativa” entre as empresas que
formam grupo societário com a
agravante, noutras vezes, à
existência evidente de interlocking
(administração comum), tudo a revelar
que, desde o início da relação
laboral, tal grupo econômico já
existia, dado que outras formas de
controle, diferentes da preeminência
formal de empresa holding, foram
adotadas para que as empresas se
unissem. Por fim, o e. TRT remete a
forte conjunto probatório que
evidencia a existência de grupo
empresarial e lhe assiste razão
quando, conjecturando sobre hipótese
de prova insuficiente, atribui à
sociedade acionada a aptidão e o ônus
de provar que, não obstante a
presença de indícios na direção de
revelar empresas agrupadas, esse
agrupamento em rigor não existiria.
Agravo de instrumento não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos