Ex-sócia responderá por direitos trabalhistas de empregada de confeitaria

Ex-sócia responderá por direitos trabalhistas de empregada de confeitaria

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que afastava a responsabilidade de ex-sócia da Confeitaria Bulevar Ltda. por créditos trabalhistas devidos a uma ex-empregada, por já terem passados dois anos da saída da empresária do quadro societário da empresa, tal como passou a prever a legislação após a reforma trabalhista de 2017. Para o colegiado, todos os fatos ocorreram antes da vigência da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), não sendo possível retroagir os efeitos da reforma, para dificultar a execução e prejudicar a trabalhadora. A responsabilidade, então, recaiu sobre a empresária pelo tempo em que ela era sócia e havia o vínculo de emprego com a credora.  

Limitação após reforma

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, havia entendido que a responsabilidade de ex-sócio só perdura até dois anos após a saída da sociedade, na linha do que diz a CLT, após a reforma trabalhista de 2017.
 
No caso, a empregada trabalhou na Confeitaria Bulevar de novembro de 1991 a abril de 1998, tendo a saída da sócia ocorrida em março de 1994. A ação foi ajuizada em maio de 1998, portanto mais de dois anos após o desligamento da sócia. Assim, o TRT entendeu não haver responsabilização da referida sócia retirante pelos créditos trabalhistas, decidindo por excluí-la da ação.
 
A lei não retroage
 
Ao julgar a matéria, a Segunda Turma do TST, no entanto, entendeu que tanto o período do contrato de trabalho quanto a data da retirada da sócia se deram antes da vigência da reforma trabalhista. “Assim, é inaplicável a limitação temporal para a responsabilidade da sócia, sob pena de retroatividade da lei em prejuízo ao direito adquirido da empregada”, escreveu a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, para complementar que, no caso, a execução trabalhista pode ser dirigida contra a sócia afastada, sem que se tenha de observar o limite de dois anos.

A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de recurso extraordinário com o intuito de que o caso seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
 
Processo: RR-103300-08.1998.5.02.0441

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL
RECONHECIDA. EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRATO DE
TRABALHO E RETIRADA DA SÓCIA ANTERIOR À
VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E
10-A DA CLT. IRRETROATIVIDADE DA LEI.
Constatado equívoco na decisão agravada
quanto à possível violação do art. 5.º,
XXXVI, da Constituição Federal, é de se
prover o agravo, para prosseguir, de
imediato, no exame dos demais
pressupostos do recurso de revista.
Agravo provido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA
RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DA SÓCIA
ANTERIOR À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO
CC/2002 E 10-A DA CLT. IRRETROATIVIDADE
DA LEI. Demonstrada possível violação
do art. 5.º, XXXVI, impõe-se o
provimento do agravo de instrumento
para determinar o processamento do
recurso de revista. Agravo de
instrumento provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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