Contrato de construção civil não enseja responsabilidade subsidiária da Administração Pública

Contrato de construção civil não enseja responsabilidade subsidiária da Administração Pública

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária imposta à Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) quanto ao pagamento de verbas trabalhistas a um motorista de Serra (ES). Para o órgão, a empresa pública caracterizada “dona da obra” não tem responsabilidade subsidiária ou solidária em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

Responsabilidade

Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que trabalhou para a Nasaib Construtora e Incorporadora, de Vitória (ES), e que prestava serviços para a Cesan, tomadora de serviço, como parte da equipe que fazia saneamento de esgotos nos bairros da região. Pleiteou verbas trabalhistas contra as duas empresas.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu o pedido e definiu que a Cesan, tomadora dos serviços, deverá responder subsidiariamente pelo pagamento das obrigações, conforme a Súmula 331 do TST. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) limitou a responsabilidade da sociedade de economia mista ao período em que houve prestação de serviço do motorista, sob o fundamento de que é possível que a Justiça do Trabalho reconheça a responsabilidade subsidiária do ente da administração indireta, caso fique caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços.

Contrato de construção civil

O relator do recurso de revista do ente público, ministro Augusto César, explicou que o caso em questão não trata de terceirização de serviços (Súmula 331 do TST), pois a Cesan atuou como dona da obra. Além disso, de acordo com a OJ 191 da SBDI-1 do TST, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independentemente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Mas há exceções. O contrato celebrado deve ser de construção civil; o contratante não pode ser empresa construtora ou incorporadora nem firmar contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira.

Assim, a Turma decidiu, por unanimidade, afastar a responsabilidade subsidiária imposta à entidade pública.

Processo: RR-1172-66.2014.5.17.0008

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DONO DE OBRA.
ENTE PÚBLICO. CONTRATO COM EMPRESA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL PARA OBRAS DE ESGOTO
SANITÁRIO. Consta do quadro fático
delineado no acórdão regional,
tratar-se de contrato celebrado entre o
CESAN e empresa de construção, tendo
como objeto execução das “obras de
serviços de redes, ligações prediais e
elevatórias do crescimento vegetativo
de esgotos sanitários na região
metropolitana da Grande Vitória,
compreendendo os municípios de
Cariacica, Vila Velha, Viana, no Estado
do Espírito Santo”. A contratação pelo
ente público de empresa para realização
de obra certa de construção civil, a
controvérsia está circunscrita à
responsabilidade do dono da obra.
Segundo a jurisprudência assente na OJ
191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela
decisão do Incidente de Recurso de
Revista Repetitivo suscitado no
RR-190-53.2015.5.03.0090, não há
responsabilidade subsidiária ou
solidária do dono da obra, independente
do porte da empresa ou de ser o
contratante ente público, em relação às
obrigações trabalhistas contraídas
pelo empreiteiro, desde que o contrato
celebrado seja de construção civil; o
contratante não seja empresa
construtora ou incorporadora e, exceto
a Administração Pública, não firme
contrato com empresa sem idoneidade
econômico-financeira. Se o caso não se
enquadra nessas exceções, aplica-se a
regra. Recurso de revista conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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