Responsabilidade do sucedido na sucessão trabalhista
A sucessão trabalhista visa proteger os direitos trabalhistas, impondo ao sucedido a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores, nos casos de fraude ou de insuficiência financeira.
C
omo visto anteriormente, o novo titular da empresa, com fulcro nos dispositivos legais, responderá pelo passado, presente e futuro dos contratos de emprego [1], além das eventuais dívidas trabalhistas do antigo empregador, mesmo que os empregados não tenham prestado serviços para o novo empregador.
A doutrina tradicional costumava afirmar, que o alienante não tem qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas anteriores a transferência da empresa, sendo o mesmo de responsabilidade tão somente do sucessor. Segundo tal doutrina, não haveria que se falar em solidariedade ou subsidiariedade do sucedido relativos aos créditos laborais anteriores ao transpasse da empresa.
Em oposição a essa linha de raciocínio, e entendendo que a lei trabalhista não exclui a responsabilidade do sucedido, Thomas Malm afirma:
...nem textual, nem virtualmente. E o direito comum, fonte subsidiária do direito laboral, em princípio, responsabiliza o sucedido na obrigação por ele contraída. A responsabilidade do sucedido não é incompatível com os princípios que norteiam o Direito do Trabalho. [2]
Alguns doutrinadores, os quais rezam pela continuidade da prestação laboral, acreditam que a princípio não existe a solidariedade de empresas na sucessão, mas a admitem para proporcionar maior garantia aos trabalhadores.
Outros salientam que no caso de fraude na sucessão, há a possibilidade de nulidade, condenando o sucedido a responsabilidade temporalmente ilimitada. [3]
Também, há os que sustentem a idéia de subsidiariedade do sucedido, quando o sucessor não puder garantir a totalidade dos direitos do empregado. Isto se daria quando a fraude ou a simulação não estivessem presentes. Neste sentido Rodrigo Dias da Fonseca se posiciona:
A solução, já dissemos, a lei nos fornece: não podendo conferir a responsabilidade solidária, que exigiria previsão legal, que a incumbência, na generalidade dos casos, seja da empresa sucedida, a qual beneficiou-se diretamente dos serviços do empregado. Contudo, em proteção a este, na hipótese de não ter a sucedida idoneidade financeira responde o sucessor, subsidiariamente.
A proposição traz vantagens: o empregado não fica privado dos direitos que lhe são assegurados pela lei, apenas lhe compete acionar, primeiramente, o empregador-sucedido, para o qual laborou. Quanto aos empregados, procura-se, inicialmente, proteger o sucessor, ao qual se confere inclusive o benefício da ordem. Entretanto, caso o sucedido não possa garantir ao ex-empregado os seus direitos, apenas então responderá aquele pelo cumprimento da obrigação. [4]
A nova caracterização da sucessão trabalhista, artigos 10 e 448 da CLT, busca dar garantia aos trabalhadores, não podendo tal instituto ser utilizado de forma fraudulenta contra os direitos dos mesmos. Referidos dispositivos legais ao serem analisados, garantem a incidência da responsabilidade subsidiária do antigo empregador pelos valores resultantes dos respectivos contratos de trabalho, desde que a modificação ou transferência empresariais tenham sido aptas a afetar (arts. 10 e 448) os contratos de trabalho. [5]
A responsabilização subsidiária por parte do sucedido, não aplica-se apenas aos casos de fraude, mas também naqueles casos em que as garantias empresariais não são atingidas. Posição esta, defendida por Ísis de Almeida: (...)mesmo sem fraude, o sucedido responde, solidária ou subsidiariamente, com o sucessor, pelas reparações de diretos sonegados ao empregado, não só com referência ao período anterior como ao posterior à sucessão. Isto ocorre quando o sucessor não tem possibilidade de cumprir as obrigações contratuais ou legais. [6]
A doutrina dominante entende que há situações em que o sucedido poderá ser responsabilizado, encontrando respaldo no próprio caráter protetivo conferido ao empregado. Orlando Gomes e Elson Gottschalk concordam com essa assertiva:
Casos há em que deve substituir como meio único de não prejudicar os direitos dos empregados. Tal se dará, por exemplo quando a cessão da empresa tenha sido feita em fraude, para que o cedente se exonere das obrigações trabalhistas.(...) Os que admitem a permanência da responsabilidade do primitivo empregador afirmam que só subsiste quando o cessionário (novo empregador) não pode cumprir as obrigações legais. Apenas nesta hipótese excepcional, poderá o empregado voltar-se contra seu ex-empregador. Não há, pois, obrigação disjuntiva. Ainda que de difícil fundamentação jurídica, não se pode negar, contudo, que o primacial objetivo do Direito do Trabalho de amparar o empregado exige o reconhecimento da responsabilidade do primitivo empregador, em casos excepcionais. Poder-se-ia, com efeito, estabelecer a seguinte regra: toda vez que o novo empregador não puder assegurar aos empregados os direitos que a estes estão expressamente garantidos em lei, o primitivo responderá subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações correlatas a tais direitos. [7]
Mozart Victor Russomano concorda com a posição doutrinária anteriormente exposta:
(...) desde que se demonstre fraude ou simulação e desde que o empregado possa provar, satisfatoriamente, a má situação financeira do novo empregador, é de se admitir que ele reaja contra a nova ordem de cosias. Isso, porém, deve ser admitido como fato excepcional, condicionado à produção de prova convincente e robusta, pois, caso contrário, se permitirá que o empregado abale, injustificadamente, o prestígio comercial da nova empresa e, por incompreensão ou má-fé, fuja ao diâmetro protetor da norma estudada, com prejuízos causados, quiçá inconscientemente, para si próprio e para a coletividade. [8]
A jurisprudência já se posicionou no tocante a responsabilidade do sucedido:
SUCESSAO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSTITUTOS DIVERSOS. Sucessão e solidariedade são institutos diversos, não se confundem. Constituindo a transferência de responsabilidades efeito precípuo da sucessão, cabe ao sucessor responder sozinho e integralmente pelas obrigações resultantes do contrato de trabalho. O sucedido só pode ser tido como responsável quando comprovada a incapacidade econômica do sucessor, o que inocorre in casu. TRT-PR-RO 16.825-94 - Ac.1ª T 21.316-95 - Rel.Juiz Pretextato Pennafort Taborda Ribas Netto - TRT 18-08-1995. (Grifos nossos)
Nítido é, portanto que a sucessão trabalhista visa proteger os direitos trabalhistas, impondo ao sucedido a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores, nos casos de fraude ou de insuficiência financeira. Nas demais situações, fica claro, que em se tratando de obrigações trabalhistas, o novo titular da empresa responde não só pelas decorrentes dos contratos vigentes, mas também, pelas relativas aos contratos já findados, ainda pendentes, como garantia que a lei dá ao empregado, a despeito de alterações da titularidade sobre as quais ele não tem nenhum controle.
[1] SENA, Adriana Goulart, A Nova Caracterização da Sucessão Trabalhista, 1ª ed., São Paulo, LTr, 2000, p. 122.
[2] MALM, Thomas. A responsabilidade do sucessor por contratos extintos anteriormente à sucessão: a responsabilidade do sucedido por contratos mantidos pelo sucessor. Revista TRT da 15ª Região. São Paulo, LTR, n. 3, p.61, 1992.
[3] Ibid., p. 62.
[4] FONSECA, Rodrigo Dias da. Sucessão de empresas no direito do trabalho. Jornal trabalhista. Brasília, ano XV, n. 740, p. 1384, 14/12/1998.
[5] DELGADO, Maurício Godinho. Introdução ao direito do trabalho. 2ª ed., São Paulo, LTr, 1999, p. 357.
[6] ALMEIDA, Ísis. Curso de legislação do trabalho. 4ª ed., São Paulo, Sugestões Literárias, 1981, p. 82 e 83.
[7] GOMES, Orlando. Curso de Direito do Trabalho, p. 318.
[8] RUSSOMANO, Mozart Victor . Cometários à CLT. 16ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1994, p. 52.