Responsabilidade do sucessor na sucessão trabalhista

Responsabilidade do sucessor na sucessão trabalhista

Tem-se entendido que o sucessor responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-o de tal responsabilidade.

O contrato de trabalho é impessoal em relação à pessoa física ou jurídica que se encontrar à frente do empreendimento econômico, pois é firmado entre trabalhador e empresa, independentemente dos seus titulares, da mudança do seu comando ou, até mesmo, da alteração na sua estrutura jurídica.

Daí extrai-se a responsabilidade do sucessor que herdará todos os direitos e obrigações relativamente aos contratos de trabalho em andamento e os já rescindidos, não quitados. Nesse sentido, afirma Evaristo de Moraes Filho:

    (...) fica o sucessor inteiramente responsável por todos os direitos adquiridos durante a vigência anterior do contrato. Mesmo para os contratos já rescindidos pelo antigo empregador, inexistentes no momento do trepasse, fica privativamente responsável o adquirente do negócio. Em suma: é como se não ocorresse a sucessão de empresa, por isso que o novo titular subentra ou sub-roga-se em todos os direitos e obrigações de seu antecessor. As relações jurídicas passadas e presentes permanecem as mesmas, com todos o seus efeitos. Todos os débitos constituídos antes da cessão, ao tempo do primitivo titular. Dá-se uma sucessão em sentido absoluto. O novo empresário, escreve Mossa, subentra na posição do precedente, a ele passam todas as pretensões e todas as exceções, todos os fatos inerentes à conclusão e à execução. [1]

Na mesma linha de raciocínio entende o Prof. Ísis de Almeida:

    “(...) admite-se a legitimidade da ação do trabalhador contra o sucessor, para pleitear reparações legais de lesão sofrida quando trabalhava para o sucedido, mesmo que a rescisão do contrato de trabalho já se tivesse operado antes de ocorrer a sucessão”. [2]

Portanto, o contrato de trabalho é "intuitu personae" quanto ao empregado, mas não em relação ao empregador. Por este motivo, a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta o empregado, nem o seu contrato de trabalho. O novo empregador, seja ele proprietário ou mero explorador, responde pelos ônus dos contratos já existentes na época em que se deu a sucessão. Não há limitação da responsabilidade do sucessor trabalhista: ele responde pelos contratos mantidos do sucedido e também por aqueles rompidos antes de sua sucessão. Tal ocorre em garantia ao direito adquirido pelos antigos trabalhadores. A própria natureza alimentar do Direito do Trabalho impede seja dada outra interpretação à regra do art. 448 da CLT, porquanto refoge aos padrões éticos e morais sustentar tese no sentido de que os reclamantes demitidos em época anterior à data prevista no contrato firmado entre o sucessor e o sucedido, fiquem sem qualquer garantia.

A jurisprudência atual também segue esta mesma linha de raciocínio:

    Ementa: O sucessor é responsável pelos contratos de natureza trabalhista mantidos com a empresa sucedida e pelos efeitos decorrentes dos vínculos, sejam eles passados, presentes ou futuros, entre os quais se incluem os direitos adquiridos decorrentes de vínculos empregatícios extintos antes que se concretizasse o negócio jurídico determinante da alteração na titularidade da empresa.(RO 15963/96, Ac. 5ª T.)
    Marcos Bueno Torres - TRT - MG - DJE - 17/5/1997 (grifos nossos)

    Ementa: Ainda que não tenha participado da fase cognitiva a responsabilidade pelos débitos trabalhistas alcança o sucessor, em respeito à índole tutelar do Direito Trabalhista.(AP 8843/97, Ac. 2ª T. 04304/98)Maria Aparecida Caitano - TRT - SC - DJE - Pg.112 - 21/5/1998 (grifos nossos)

    SUCESSÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRATOS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. Como está assente nos arts. 10 e 448 da CLT, as alterações na estrutura jurídica da empresa não afetam os direitos adquiridos dos empregados, aplicando-se o fenômeno da despersonalização do empregador e o instituto da sucessão, de modo que o sucessor responde pelas obrigações trabalhistas, pelas dívidas do sucedido, mesmo nos processos em execução. Na venda de ativos de entidades bancárias em liquidação extrajudicial, opera-se a sucessão trabalhista, pelo que o novo controlador acionário assume as responsabilidades trabalhistas do Banco sucedido. (grifos nossos)

    SUCESSÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. Como está assente nos arts. 10 e 448 da CLT, o sucessor responde pelas obrigações trabalhistas, pelas dívidas do sucedido, mesmo nos processos em execução, assumindo por imposição de lei o pólo passivo da demanda, em lugar do sucedido. No caso da ENASA, a União passa a sucedê-la nas ações trabalhistas, cujo fato gerador tenha se verificado até 31.12.98, por força da Lei 9.819, de 23.08.1999 que, em seu art. 1º aditou o § 2º e seus incisos ao art. 20 da Lei 8.029/90, dispondo nesse sentido, que se aplica à hipótese sub lite, onde a condenação versa sobre diferenças salariais e de depósitos do FGTS de 1987 a 1992. (grifos nossos)

Para a maioria dos doutrinadores, não existe responsabilidade solidária de sucessor e sucedido, sendo exclusivamente do primeiro, vez que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, segundo o princípio insculpido no artigo 896 do CC. Na legislação trabalhista não há dispositivo determinando a responsabilidade solidária da empresa sucedida, embora, segundo a melhor doutrina, seja admitida quando haja fraude na sucessão, objetivando a exoneração das obrigações trabalhistas da empresa primitiva.

Se os contratos foram transferidos, com a conseqüente continuidade dos mesmos, não resta dúvida, de que em decorrência ope legis do efeito da sucessão, o novo titular imediatamente e automaticamente, assume os contratos e obrigações trabalhistas. A responsabilidade do novo titular está presente, mesmo que o contrato de trabalho não esteja mais em vigor, visto que, uma vez caracterizada a sucessão trabalhista, estão presentes a assunção dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Os créditos devidos pelo antigo empregador são de responsabilidade do novo empregador que assumiu o complexo empresarial ou estabelecimento.

A configuração da sucessão empresarial ocorre com a continuidade da exploração do negócio. E ainda que haja mudança da atividade empresarial, se houver contratação dos empregados que prestavam trabalho ao empregador anterior pelo novo comprador, sem qualquer alteração em suas condições de trabalho, da mesma forma poderá ocorrer a sucessão empresarial e, é assim, porque o objetivo do direito do trabalho é proteger o empregado.

Mas se o novo proprietário (sucessor) desativar o comércio adquirido por alguns meses e, posteriormente voltar a operar no ramo, na opinião da maioria dos juristas, estaria descaracterizada a sucessão trabalhista. A interrupção nas atividades comerciais sucedidas por um certo lapso de tempo é fator importante na medida em que afasta a continuidade da prestação de trabalho do trabalhador. Não existe prazo estabelecido para esta interrupção.

O sucessor assume, no momento da transferência tanto os direitos quanto as obrigações do sucedido, inclusive as chamadas “dívidas velhas”, execuções posteriores à sucessão por acordos ou sentenças proferidas em demandas trabalhistas. [3] Então, como está assente nos arts. 10 e 448 da CLT, o sucessor responde pelas obrigações trabalhistas, pelas dívidas do sucedido, mesmo nos processos em execução, assumindo por imposição de lei o pólo passivo da demanda, em lugar do sucedido.

Assim, orienta-se o sucessor para que primeiramente fiscalize atentamente se aqueles empregados demitidos pela empresa sucedida e cujas dívidas não estejam prescritas, já receberam seus créditos, vez que o empregado tem o prazo de dois anos a partir da sua rescisão contratual para ingressar com uma Reclamatória Trabalhista e requerer seus eventuais direitos relativamente aos últimos cinco anos trabalhados.

Tostes Malta também admite a responsabilidade do novo titular pelos contratos extintos anteriormente à sucessão, fundamentando seu entendimento apenas no princípio sucessório e não no princípio da despersonalização como tem-se entendido.

Edilton Meireles em posição paradoxal admite:

    Já em relação aos débitos dos empregados despedidos antes da sucessão, estes sim seriam, em regra, de responsabilidade da empresa sucedida, já que extintas as respectivas relações jurídicas antes do trepasse.

    Não há razão para a sucessora assumir os encargos dos contratos não mais existentes á época do trepasse pois o art. 448 da CLT resguarda apenas os direitos dos ‘empregados’ à essa data (da sucessão), não estando abrangidos entre estes os ex-empregados do sucedido, salvo as hipóteses de fraude ou simulação. A interpretação aqui há de ser restritiva.

    Neste casos, entretanto, surgiria a responsabilidade solidária por parte da empresa sucessora na hipótese desta assumir a dívida através da negociação mantida com o sucedido. A situação aqui seria idêntica àquela do trabalhador que mantém vínculo empregatício à época da sucessão(...). [4]

Tal opinião é fraca de fundamento, vez que, não sustenta o que há muito tem se falado: o efeito característico do fenômeno sucessório, qual seja, de assunção de débitos e créditos por parte do sucessor, decorrentes da lei. E outra, como falar em irresponsabilidade do novo empregador frente a créditos irretornáveis ???

Assim, na sucessão trabalhista, o vínculo do empregado é com a empresa e não com a pessoa do empregador, não podendo o trabalhador ser prejudicado por qualquer tipo de alteração na estrutura jurídica da empresa.

Ao adquirir uma empresa ou estabelecimento, no entender de Evaristo de Moraes Filho, deve-se analisar os seguintes aspectos:

    Dái o cuidado necessário, perante o nosso direito, na aquisição de uma empresa ou de um estabelecimento. É necessária uma revisão de todos os contratos em curso, com exame detido nos livros comerciais e nas carteiras profissionais. Verificar quais os débitos para com os empregados e á administração pública. Mais ainda: averiguar se há empregados dispensados há menos de dois anos ou se corre alguma ação contra a empresa. [5]

A análise da estrutura jurídica da empresa é importante para caracterização do passivo trabalhista, sendo que se existe continuidade da prestação dos serviços pelos empregados da empresa sucedida, não resta dúvida de que a empresa sucessora será responsável por todos os direitos e obrigações decorrentes dos contratos de trabalho em vigência, dos contratos de trabalho findados anteriormente e das ações em trâmite.

Outrossim, tem-se entendido que o sucessor responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-o de tal responsabilidade. Tal acordo tem natureza meramente civil, apenas vinculando-se obrigacionalmente, sem atingir obrigações para com terceiros, cabendo, ao sucessor, a faculdade de ação regressiva contra sua antecessora.



[1] FILHO, Evaristo de Moraes. Sucessão nas Obrigações e a Teoria da empresa, v. 2, p. 254.

[2] ALMEIDA, Ísis. Curso de legislação do trabalho. 4ª ed., São Paulo, Sugestões Literárias, 1981, p. 83.

[3] DONATO, Messias Pereira. Curso de direito do trabalho, 5ª ed., São paulo, saraiva, 1982, p. 22.

[4] MEIRELES, Edilton. Sucessão trabalhista e assunção da dívida- da solidariedade empresarial. Revista LTr. São Paulo, v. 60, n. 5, p. 621, maio de 1996.

[5] FILHO, Evaristo de Moraes. Sucessão nas Obrigações e a Teoria da empresa, v. 2, p. 252.

Sobre o(a) autor(a)
Karla Santos
Estudante de Direito
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