Lactalis não responde por obrigações anteriores à aquisição de unidade da LBR Lácteos
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Lactalis do Brasil Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda. por dívidas trabalhistas anteriores à aquisição de unidade produtiva da LBR Lácteos Brasil S. A. em leilão judicial. Conforme a Turma, a alienação de patrimônio de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão de dívidas pela arrematante.
Arrematação
A reclamação trabalhista foi movida por um promotor de vendas que afirmou ter sido contratado em 2013 pela LBR, dona das marcas Batavo e Elegê, entre outras, para atuar em lojas da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar), e demitido em 2015. Segundo ele, em janeiro de 2015 o contrato de trabalho foi transferido para o grupo francês Lactalis, que seria responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas.
A Lactalis, em sua defesa, argumentou que adquiriu uma unidade produtiva isolada do grupo LBR nos autos do processo de recuperação judicial da empresa e, de acordo com a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), não haveria sucessão. Assim, deveria responder apenas pelos débitos posteriores à aquisição.
Sucessão
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entenderam estar configurada a sucessão trabalhista e condenaram a Lactalis (e, subsidiariamente, o Grupo Pão de Açúcar) ao pagamento das parcelas deferidas ao promotor.
Segundo o TRT, a Lactalis, ao adquirir a unidade da LBR, assumiu o compromisso de transferir os empregados, e não de recontratá-los, conforme consta na carta de arrematação. Segundo o TRT, o parágrafo 2º do artigo 141 da Lei de Falências estabelece que os empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos, o que não ocorreu. “Ao assumir o contrato de trabalho, a empresa também assumiu a condição de sucessora”, afirmou.
Livre de ônus
Para a relatora do recurso de revista da Lactalis, ministra Maria Cristina Peduzzi, os artigos 60, parágrafo único, e 141, inciso II, da Lei de Falências deixam claro que o objeto da alienação estará livre de ônus. “O fato de o trabalhador ter sido admitido – por contrato novo ou por simples transferência – pela arrematante não altera essa conclusão”, afirmou.
A ministra assinalou ainda que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934, que a alienação de patrimônio de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão de dívidas pela arrematante.
Função social
Além de diversos julgados do TST, a relatora citou pareceres de juristas para explicar que a inexistência de sucessão, nessas situações, tem relação com a função social da atividade econômica. “A legislação tem como pressuposto preservar o exercício da atividade econômica, o que não se coaduna com a sucessão de dívidas trabalhistas”, afirmou. O entendimento em contrário poderia, na sua avaliação, estimular a dispensa em massa e prejudicar a categoria profissional.
A ministra destacou ainda que, em situação idêntica envolvendo a mesma empresa, o TST entendeu não caracterizada a sucessão.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1397-69.2015.5.02.0008
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/14 E DO NCPC – TEMPESTIVIDADE –
ÓBICE AFASTADO
Ultrapassado o obstáculo apontado pelo
despacho denegatório. Aplicação da
Orientação Jurisprudencial nº 282 da
SBDI-1.
HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO -
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA
O TRT consignou que a natureza do
trabalho externo desempenhado pelo
Reclamante não era incompatível com a
fiscalização da jornada. Os arestos
transcritos não traduzem a mesma
hipótese fática dos autos, atraindo o
óbice da Súmula n° 296 do TST.
ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE UNIDADE
PRODUTIVA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO
TRABALHISTA
Por vislumbrar violação aos artigos 60,
parágrafo único, 141, II e § 1º, da Lei
nº 11.101/2005, dá-se parcial
provimento ao Agravo de Instrumento
para mandar processar o recurso
denegado.
II – RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA
RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 13.015/14 E DO NCPC - ARREMATAÇÃO
JUDICIAL DE UNIDADE PRODUTIVA - EMPRESA
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INEXISTÊNCIA
DE SUCESSÃO TRABALHISTA
A alienação de patrimônio de empresa em
processo de recuperação judicial não
acarreta a sucessão de dívidas pela
arrematante.
Recurso de Revista conhecido e provido.