Nova titular de cartório não é responsável por parcelas devidas a ex-empregado
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade da nova titular concursada de um cartório de São Paulo pelas parcelas devidas a um escrevente dispensado pela titular anterior. Para a Turma, não houve sucessão trabalhista, pois o contrato de trabalho fora rescindido quando a nova titular assumiu o cartório.
Mudança
Na reclamação trabalhista, ajuizada contra a pessoa jurídica do cartório, o tabelião interino e a nova titular, o empregado sustentou que, no dia em que a nova tabeliã assumiu o cartório, fora surpreendido com as salas sendo esvaziadas e com a mobília sendo levada para novo endereço. Dos 16 empregados do cartório, dez foram dispensados, inclusive ele. O objeto da ação era o recebimento das verbas rescisórias e de indenização por dano moral.
Sucessão
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, por entender que o tabelião interino não detinha poderes suficientes para dispensar o escrevente ou para realizar pagamentos e que a nova tabeliã não se beneficiara da sua prestação de serviços. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, reconheceu a responsabilidade da nova titular. Segundo o TRT, negar a sucessão seria admitir que ninguém seria responsável pelo pagamento dos direitos trabalhistas do escrevente.
Legislação
O relator do recurso de revista da tabeliã, ministro Brito Pereira, explicou que, nos termos da Lei dos Cartórios (Lei 8.395/1994), é a pessoa física do tabelião titular o empregador, e não o cartório. Também de acordo com a lei, as despesas de custeio são de responsabilidade do titular, o que reforça o entendimento de que é ele quem assume os riscos do negócio.
Sucessão
Segundo o relator, é possível reconhecer a sucessão de empregadores (quando o sucessor assume as responsabilidades trabalhistas) na mudança da titularidade de cartório extrajudicial, desde que o contrato de trabalho não tenha sofrido solução de continuidade. No caso, no entanto, foi expressamente registrado que o contrato estava rescindido quando a nova titular assumiu o posto. “A jurisprudência do Tribunal sedimentou-se no sentido de que, em se tratando de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas que a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.
Processo: RR-1302-50.2015.5.02.0069
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEI 13.015/2014. CARTÓRIO.
SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO TITULAR
SUCESSOR. Em face da plausibilidade da
indicada divergência jurisprudencial,
dá-se provimento ao Agravo de
Instrumento para o amplo julgamento do
Recurso de Revista.
Agravo de Instrumento a que se dá
provimento.
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A
manifestação do Tribunal Regional sobre
os pontos suscitados no Recurso
Ordinário significa prestação
jurisdicional plena, não ensejando,
pois, declaração de nulidade.
CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO
TITULAR SUCESSOR. Sendo certo que a
relação de emprego nos serviços
notariais se dá com o titular da
serventia, em caso de sucessão na
titularidade do cartório somente se
reconhece a sucessão trabalhista na
hipótese da continuidade da prestação
de serviços em favor do novo titular.
Com efeito, não caracteriza sucessão
trabalhista quando o empregado do
titular anterior não prestou serviços
ao novo titular do cartório.
Recurso de Revista de que se conhece e
a que se dá provimento.