Sucessão trabalhista (2024)
É a transferência de titularidade da empresa sem que afete os contratos de trabalho dos respectivos empregados (artigo 448 da CLT), nem os direitos por eles adquiridos (artigo 10 da CLT).
Para a caracterização da sucessão trabalhista é necessária a transferência de uma parte significativa dos estabelecimentos ou da empresa, permanecendo, ainda, a prestação de serviços da empresa, isto é, se houver a continuidade da atividade empresarial.
Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos artigos 10 e 448 da Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
- Artigos 10, 448, 448-A, da Consolidação das Leis do Trabalho
- GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Reforma Trabalhista. 2. ed. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2017.