Férias - Lei nº 13.467/17

Trata sobre a nova redação dos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT que regulam o direito a férias, sua concessão, duração e férias coletivas.

Com a finalidade de proporcionar um período de descanso mais extenso ao empregado, as férias acabam evitando problemas de saúde decorrentes de cansaço excessivo.

No artigo 7º, inciso XVII, a Constituição Federal assegura o direito ao “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

De acordo com o artigo 130 da CLT, o período aquisitivo de férias é de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo da remuneração (artigo 129 da CLT).

Após a aquisição do direito de férias, o empregador deve concedê-las ao empregado respeitando o período concessivo de 12 (doze) meses seguintes ao término do período aquisitivo.

Desta feita, preceitua o artigo 134 da CLT, “as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá...

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