Férias - Lei nº 13.467/17
Trata sobre a nova redação dos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT que regulam o direito a férias, sua concessão, duração e férias coletivas.
Com a finalidade de proporcionar um período de descanso mais extenso ao empregado, as férias acabam evitando problemas de saúde decorrentes de cansaço excessivo.
No artigo 7º, inciso XVII, a Constituição Federal assegura o direito ao “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
De acordo com o artigo 130 da CLT, o período aquisitivo de férias é de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo da remuneração (artigo 129 da CLT).
Após a aquisição do direito de férias, o empregador deve concedê-las ao empregado respeitando o período concessivo de 12 (doze) meses seguintes ao término do período aquisitivo.
Desta feita, preceitua o artigo 134 da CLT, “as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá...