Cooperativa abaterá valores pagos de condenação por atraso no pagamento de férias

Cooperativa abaterá valores pagos de condenação por atraso no pagamento de férias

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a condenação ao pagamento em dobro de férias pagas fora do prazo seja compensada com os valores já recebidos sob o mesmo título. Com isso, a Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama Ltda., de Alagoas, pagará a um serralheiro apenas a repetição de forma simples, a fim de evitar o pagamento triplo da parcela.

Atraso

O serralheiro foi contratado em 1994 e dispensado em 2015. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que sempre assinava o aviso de férias, gozava o período de descanso, mas só recebia o valor correspondente e o abono 30 ou até 60 dias depois de ter voltado a trabalhar. Segundo alegou, a cooperativa desrespeitou os artigos 135 e 145 da CLT, que determinam o pagamento das férias até dois dias antes do início do gozo e, por isso, requereu que o valor fosse pago em dobro.

Dobro

O juízo da Vara do Trabalho de Coruripe (AL) condenou a cooperativa ao pagamento em dobro da remuneração relativa aos períodos não prescritos (de 2009 a 2014). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL).

No recurso de revista, a cooperativa reconheceu que pagava o valor fora do prazo legal, mas sustentou que a condenação deveria se restringir à diferença entre o valor efetivamente pago e o valor da condenação ao pagamento em dobro.

Pagamento triplo

A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o artigo 145 da CLT, a fim de viabilizar o efetivo gozo e o aproveitamento das férias concedidas, estabelece que a remuneração total das férias seja quitada antecipadamente. “O atraso na quitação viola norma de ordem pública, e, em tal situação, é cabível a aplicação da sanção prevista no artigo 137, caput, da CLT, de pagamento em dobro”, observou.

No caso, no entanto, foi constatado que houve o pagamento simples das férias, ainda que com atraso. “Assim, cabe apenas novo pagamento de forma simples, a fim de complementar a dobra prevista na CLT, sob pena de se configurar pagamento triplo” concluiu a ministra.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-218-21.2016.5.19.0064

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO
TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA - FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA
PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO
PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA A QUE
SE REFERE O ART. 137 DA CLT.
1 - Os argumentos da parte conseguem
desconstituir os fundamentos da decisão
agravada.
2 – As premissas fáticas registradas no
trecho do acórdão recorrido, transcrito
no recurso de revista, foram no sentido
de que o pagamento das férias
propriamente ditas já foi efetuado,
remanescendo a dívida somente em
relação à dobra decorrente do
descumprimento do prazo estabelecido no
art. 145 da CLT para quitação da
remuneração das férias.
3 - Desse modo, constatado que houve o
pagamento simples das férias, não
obstante fora do prazo, cabe apenas novo
pagamento de forma simples, a fim de
complementar a dobra prevista no art.
137 da CLT, sob pena de se configurar
pagamento em triplo.
4 - Agravo a que se dá provimento para
seguir no exame do agravo de
instrumento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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