Férias fora do prazo não garantem a serralheiro indenização por dano existencial
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Sulclean Serviços, de Santa Maria (RS), ao pagamento de indenização por danos existenciais a um serralheiro em razão da não concessão de férias dentro do prazo legal. Segundo o colegiado, para a caracterização do dano existencial deve haver demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social.
Cinco anos
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que foi compelido a vender seus dias de férias em diversos períodos concessivos e, por isso, passara mais de cinco anos sem usufruir do descanso. Além do pagamento em dobro dos períodos, ele pedia a indenização, com o argumento de que ficara impossibilitado de fruir do lazer com sua família.
Integração social e familiar
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria concedeu o pagamento de férias em dobro e a indenização de R$ 5 mil, por considerar que o empregado havia dano a sua integridade física e psíquica/mental. De acordo com a sentença, as férias visam proporcionar não apenas descanso, mas, também, a integração social e familiar do trabalhador, prejudicada em razão do trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) majorou a condenação para R$ 7 mil.
Demonstração efetiva
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Ives Gandra, explicou que a própria lei já estabelece como sanção, no caso da não concessão de férias, o pagamento em dobro (CLT, artigo 137). E, conforme a jurisprudência do TST, para que haja o dever de indenizar, é imprescindível que haja a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ficou demonstrado na decisão do TRT. “Entendo que a supressão desse direito, por si só, não é suficiente a autorizar a indenização por dano existencial, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e da ofensa aos direitos da personalidade, que justifique reparação”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-21015-56.2019.5.04.0702
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA – SUMARÍSSIMO -
DANO EXISTENCIAL – FÉRIAS NÃO GOZADAS -
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA –
AGRAVO PROVIDO.
1. O critério de transcendência
corresponde a um filtro seletor de
matérias que mereçam pronunciamento do
TST para firmar teses jurídicas
pacificadoras da jurisprudência
trabalhista e depois controlar sua
aplicação pelos TRT.
2. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV,
da CLT, constitui transcendência
jurídica da causa a existência de
questão nova em torno da interpretação
da legislação trabalhista.
3. Diante da novidade da questão
relativa a constituir dano existencial
a não concessão de férias ao
trabalhador, reconhece-se a
transcendência jurídica da causa,
vislumbrando-se possível violação do
art. 5º, V e X, da CF, com a concessão
de indenização por dano moral por tais
motivos.
Agravo de instrumento provido.
II) RECURSO DE REVISTA – SUMARÍSSIMO –
FÉRIAS NÃO GOZADAS – INEXISTÊNCIA DE
DANO “EXISTENCIAL” – PROVIMENTO.
1. No campo da responsabilidade civil,
em que as obrigações são
extracontratuais, devidas em
ocorrência de danos sofridos por alguém
e provocados por outrem, a positivação
da doutrina se deu no Código Civil de
1916 pela fixação da necessidade de
reparação dos atos ilícitos (CC, art.
159), ligados originariamente à
indenização por danos materiais, mas
contemplando também algumas situações
de danos morais, como a injúria e
calúnia, mas sob o prisma dos prejuízos
materiais sofridos pelo ofendido (CC,
art. 1.547 e parágrafo único). A
Constituição Federal de 1988 ampliou os
bens passíveis de tutela contra danos,
incluindo os extrapatrimoniais, como a
imagem, vida privada, intimidade e
honra da pessoa (art. 5º, V e X), e o
Código Civil de 2002 atualizou a
disciplina da responsabilidade civil,
para albergar também os danos morais
para o caso de difamação (CC, art. 953).
2. Até a edição da Lei 13.467/17, a
Justiça do Trabalho se pautou pelo
Código Civil quanto à parametrização
dos danos materiais e morais, uma vez
que a CLT não dispunha de normas quanto
a obrigações extracontratuais, no campo
da responsabilidade civil ligada a
relações de trabalho. Hoje os
parâmetros decorrem dos arts. 223-A a
223-G da CLT (danos
extra-patrimoniais), sendo os bens
tutelados a honra, imagem, intimidade,
liberdade de ação, autoestima,
sexualidade, saúde, lazer e integridade
física (CLT, art. 223-C).
3. Nesse contexto evolutivo, a figura
do dano “existencial” tem surgido como
categoria jurídica por demais
indeterminada, capaz de albergar
qualquer conteúdo que se queira, tal
como expectativas de realização pessoal
e progressão profissional frustradas,
com vistas à imposição de indenização
suplementar àquilo que o ordenamento
jurídico já prevê como sanções pelo
descumprimento de normas trabalhistas.
4. No caso, quer em face da concretude
dos bens extra-patrimoniais tutelados
por nosso ordenamento legal (honra,
imagem, intimidade, liberdade de ação,
autoestima, sexualidade, saúde, lazer e
integridade física), quer pela
indeterminação do conceito doutrinário
de dano existencial, que sequer possui
previsão legal, como o princípio aberto
da dignidade da pessoa humana (CF, art.
1º, III), não o tenho como passível de
respaldar majoração indenizatória
àquilo que a própria lei já estabeleceu
como sanção, no caso da não concessão de
férias, que deverão ser pagas em dobro
(CLT, art. 137), razão pela qual é de se
prover o recurso patronal, excluindo da
condenação o dano “existencial”
deferido.
Recurso de revista conhecido e provido.