Férias pagas e não usufruídas devem ser quitadas de forma simples
Um gerente de vendas da Arauco do Brasil Ltda., de Piên (PR), que recebeu as férias, mas não conseguiu usufruí-las, tem direito ao pagamento da dobra legal de forma simples, conforme decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A medida visa evitar o enriquecimento ilícito pelo triplo pagamento do mesmo período.
Férias não usufruídas
Na reclamação trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento em dobro de seis períodos de férias, acrescidos do terço constitucional. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR), contudo, indeferiu o pedido, por entender que a prova documental apresentada pela empresa demonstra correta fruição das férias.
Ao analisar o recurso e as demais provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu o pagamento em dobro de 20 dias de férias relativas a todo o contrato de trabalho. Segundo o TRT, a remuneração relativa aos meses destinados à concessão de férias fora quitada como contraprestação pelo trabalho realizado e, por isso, não haveria pagamento triplo da verba.
Pagamento simples
O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, nos casos em que o pagamento é feito dentro do prazo legal, mas as férias não são usufruídas pelo empregado, a condenação deve se limitar à quitação de forma simples, acrescida do terço constitucional, a fim de observar a dobra prevista no artigo 137 da CLT e evitar o triplo pagamento do mesmo período.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-936-61.2012.5.09.0670
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017.
FÉRIAS PAGAS E NÃO USUFRUÍDAS.
PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES.
Esta Corte Superior, sopesando a
situação como a registrada nos autos -
em que efetuado o pagamento das férias
dentro do prazo legal, embora não
usufruídas pelo empregado –, entende
que o respectivo pagamento deve ser
efetuado de forma simples, acrescido do
terço constitucional, a fim de observar
a dobra prevista no artigo 137 da CLT e
evitar o enriquecimento ilícito pelo
triplo pagamento do período.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido,
no tópico.
MULTA CONVENCIONAL. INOBSERVÂNCIA AO
COMANDO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na hipótese, a parte, além de não
transcrever o trecho do acórdão
regional relativo à matéria debatida,
procedimento apto à demonstração do
prequestionamento da matéria, à luz das
disposições contidas no artigo 896, §
1º-A, I, também não colaciona
fundamento legal para a reforma do
julgado, restando inviável a análise do apelo.
Não conhecido.