Industriário receberá pagamento em dobro das férias divididas em três períodos
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda. a pagar em dobro as férias de um industriário de Gravataí (RS) que teve o descanso dividido ilegalmente em três períodos (de 18, 10 e dois dias). Os fatos ocorreram antes da Reforma Trabalhista, quando a CLT vedava o fracionamento das férias.
Férias: concessão
O resultado do julgamento atende ao pedido do industriário relativo às férias de 2008 e 2009. Na época, a redação do artigo 134, parágrafo 1º, da CLT admitia somente em casos excepcionais a concessão das férias em até duas etapas, sendo uma não inferior a dez dias. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mesmo reconhecendo que houve o parcelamento irregular, concluiu ser devida a remuneração em dobro apenas dos dois dias do terceiro período.
Na análise do recurso de revista do industriário, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, entendeu que a decisão do Tribunal Regional havia violado o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT, com a redação vigente na época dos fatos. O ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o parcelamento irregular das férias enseja pagamento de todo o período em dobro. O motivo é que a irregularidade contraria o objetivo da lei de proporcionar descanso ao empregado para permitir a reposição de sua energia física e mental após longo período de serviço.
A decisão foi unânime.
Reforma Trabalhista
A partir da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT passou a ter nova redação. Conforme o dispositivo, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos. Um deles não será inferior a 14 dias corridos, e os demais não serão inferiores a cinco dias corridos cada um.
Processos: ARR-1630-58.2011.5.04.0232
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
(PIRELLI). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE NOVO RETORNO DOS AUTOS
AO PERITO. NÃO PROVIMENTO.
I. O que autoriza a decretação de
nulidade por cerceamento do direito de
defesa é a restrição injustificada na
produção de provas ou a imposição de
obstáculo que impeça a parte de se
defender. II. A Corte Regional
consignou que “o laudo pericial foi
bastante esclarecedor quanto às
condições de trabalho do autor, não
caracterizado qualquer prejuízo da
reclamada decorrente do indeferimento
de novo retorno dos autos ao perito”.
III. Nesse contexto, a decisão no
processo e a análise da prova baseiam-se
no princípio do convencimento
fundamentado do juiz, conforme previsto
no artigo 371 do CPC/2015,
subsidiariamente aplicável ao processo
trabalhista (art. 769 da CLT), de modo
que a credibilidade e a importância
atribuída à prova ficam a cargo do juiz,
que deverá apresentar as razões de seu
convencimento. IV. Portanto, o
indeferimento de retorno dos autos para
novos esclarecimentos periciais não
viola o direito de defesa da Reclamada,
pois foi constatado o pleno exercício do
contraditório e a existência de
elementos suficientes para o julgamento
da lide. V. Agravo de instrumento de que
se conhece e a que se nega provimento.