Monitora de creche receberá em dobro por férias pagas apenas após retorno

Monitora de creche receberá em dobro por férias pagas apenas após retorno

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento em dobro das férias de uma monitora de creche do Município de Álvares Machado (SP) que somente recebeu os valores devidos após o fim do descanso. Por unanimidade, a Turma entendeu que o prazo prescricional em relação a férias se inicia a partir do término do período concessivo e afastou a prescrição da pretensão da monitora de pleitear o direito, que havia sido declarada pelas instâncias inferiores.

Prescrição

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o pedido de remuneração em dobro das férias do período aquisitivo 2011/2012 estava prescrito, porque as férias haviam sido usufruídas em dois períodos (de 2 a 16/1 e de 2 a 16/7/2012), e a ação fora proposta em agosto de 2017, mais de cinco anos depois.

Marco

O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que, de acordo com o artigo 149 da CLT, a contagem do prazo prescricional em pedidos relativos a férias se dá a partir do término do período concessivo – que, no caso, ocorreu em 12/1/2013. O ministro concluiu que foi observado o prazo de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. 

Processo: RR-11746-70.2017.5.15.0115

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS
DO PERÍODO AQUISITIVO 2011/2012.
FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO
FORA DO PRAZO. Nos termos do art. 149 da
CLT, o prazo prescricional para
reclamar o pagamento das férias é
contado do término do período
concessivo. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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