Montadora consegue afastar condenação por fracionar férias coletivas de empregado

Montadora consegue afastar condenação por fracionar férias coletivas de empregado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Mercedes-Benz do Brasil Ltda., de Juiz de Fora (MG), de ter de pagar férias em dobro a um metalúrgico maior de 50 anos em razão do seu fracionamento. A medida era proibida antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), mas, segundo o colegiado, no caso, as férias eram coletivas, o que afasta a vedação.

Em maio de 2016, a montadora foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao pagamento em dobro das férias, por entender que, mesmo na hipótese de concessão de férias coletivas, o fracionamento era proibido. Para o TRT, não havia como flexibilizar o que determina o parágrafo 2º do artigo 134 da CLT, com a redação vigente na época.

Reforma

O fundamento do artigo era que pessoas acima de 50 anos, por questões físicas e psicológicas, deveriam gozar suas férias na integralidade. Do contrário, haveria prejuízo à saúde do trabalhador. Todavia, após a Lei 13.467/2017, o empregado passou a poder optar pelo parcelamento em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.

Baixa produção

A Mercedes lembrou, na época, que, como todas as demais empresas montadoras automobilísticas, adotava sistema de férias coletivas no período de baixa produção. Argumentou, ainda, que nem norma coletiva nem a lei faziam restrição à concessão de férias coletivas aos empregados maiores de 50 anos.

Férias coletivas

Segundo o relator do recurso de revista da montadora, ministro Renato de Lacerda Paiva, não há vedação ao parcelamento das férias do empregado com mais de 50 anos no caso das férias coletivas. Ele lembrou que o parágrafo 1º do artigo 139 da CLT faculta ao empregador concedê-las em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. “A proibição de que trata o artigo 134 se dirigia exclusivamente às férias concedidas individualmente”, frisou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1734-72.2014.5.03.0038

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE
ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS
LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST,
MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI
Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL –
ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS – MINUTOS
RESIDUAIS – ÔNUS DA PROVA. ERRO DE
PAGAMENTO – MULTA NORMATIVA. Nega-se
provimento a agravo de instrumento que visa
liberar recurso despido dos pressupostos de
cabimento. Agravo desprovido.
FÉRIAS COLETIVAS – FRACIONAMENTO EM
DOIS PERÍODOS – EMPREGADO MAIOR DE 50
ANOS - POSSIBILIDADE. Ante a provável
violação ao art. 139, caput, §1º, da
Consolidação das Leis do Trabalho,
recomendável o processamento do recurso de
revista, para melhor exame da matéria
veiculada em suas razões. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM
FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A
VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E
13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA ENTRADA
EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS
COLETIVAS – FRACIONAMENTO EM DOIS
PERÍODOS – EMPREGADO MAIOR DE 50 ANOS
- POSSIBILIDADE. (violação aos artigos 7º, XXVI,
da Constituição Federal e 139, caput, §1º, da
Consolidação das Leis do Trabalho). Conforme
se depreende do acórdão recorrido, prevaleceu
no TRT o posicionamento de que não há como
se flexibilizar o comando então previsto no §2º
do art. 134 da CLT, mesmo na hipótese de
concessão de férias coletivas. No entanto,
comungo do entendimento de que a proibição
estampada no art. 134, §2º, da CLT se dirigia,
exclusivamente, às férias concedidas
individualmente, circunstância em que, de fato,
“Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos
maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as
férias serão sempre concedidas de uma só
vez”. Por outro lado, caso o empregador opte
por conceder as férias coletivamente, o
regramento aplicável é aquele constante do
art. 139 da CLT, segundo o qual as férias
coletivas poderão ser concedidas, sem
qualquer distinção, a todos os empregados da
empresa e em dois períodos, desde que
nenhum deles seja inferior a dez dias. Não há,
assim, vedação quanto ao parcelamento das
férias do maior de 50 anos no caso das férias
coletivas, mormente quando amparadas em
instrumentos coletivos, como no caso em
apreço. Em suma, o art. 134, §2º, da CLT
revela-se impertinente na espécie. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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