Ação de Despejo II

Legitimidade ativa e passiva, prova de propriedade nas ações de despejo, liminares, prazos para desocupação, caução e execução provisória do despejo, execução definitiva, ciência a sublocatários e fiadores, e sentença.

Neste resumo:
  • Legitimidade ativa e passiva
  • Prova de propriedade nas ações de despejo (artigos 47, § 2º, e 60)
  • Liminares
  • Prazos para desocupação nas ações de despejo
  • Caução e execução provisória do despejo
  • Execução definitiva do despejo
  • Ciência a sublocatários e fiadores
  • Sentença
  • Referência bibliográfica

Legitimidade ativa e passiva

Ordinariamente, o locador é o legitimado ativo e o locatário é o legitimado passivo nas ações de despejo. No entanto, a Lei nº 8.245/91 traz outras pessoas que, embora não participem do contrato de locação, também são legitimados (ativa ou passivamente) para a ação de despejo. Vejamos:

  • Ação de despejo em virtude da extinção do usufruto ou fideicomisso (artigo 7º): o proprietário ou fideicomissário (em virtude da resolução da propriedade do fiduciário) que não anuíram na locação, serão legitimados para a propositura da ação de despejo;
  • Ação de despejo em virtude da alienação do imóvel durante a locação (artigo 8º): o adquirente será legitimado ativo.
  • Ação de despejo por extinção da sublocação com pedido liminar (artigos 14, 15, 16 e 59, § 1º, V): extinta a locação, também estará extinta a sublocação. Nesse caso, se o sublocatário for legítimo (consentido), mesmo sem ser parte no contrato de locação, será legitimado passivamente para a ação de despejo;
  • Ação de despejo...
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Astreintes são devidas em caso de atraso na devolução de imóvel em ação de despejo?

Sim, em contrato de locação, a cláusula penal compensatória é devida mesmo que a devolução do imóvel decorra da decisão judicial que decreta o despejo, sendo o fiador solidariamente responsável pelo pagamento da multa.

Respondida em 07/12/2022
Se há o abandono do imóvel pelo locatário antes da propositura da ação, o locador não tem mais interesse em propor o despejo?

O simples abandono não implica rompimento do vínculo, é necessário que o locatário devolva ao locador a posse direta de que dispõe. Portanto, se as chaves não são restituídas, o locador deve providenciar, antes de recuperar a posse, a ação de despejo, mesmo ante o abandono. A ação de despejo não serve apenas para obter a desocupação do imóvel locado, também é meio processual para obter o pronunciamento judicial de extinção da relação locatícia, e, em consequência, obrigar o inquilino a desocupar o bem a ele locado.

Respondida em 09/02/2022
O menor pode locar? Nesse caso, quem ingressa com a ação de despejo?

O civilmente menor pode locar, ser locatário e propor ação de despejo, desde que seja representado ou assistido (artigos 3º, 4º, 1.634 e 1.747 do Código Civil; artigo 71 do Código de Processo Civil), sendo necessário, na ação de despejo, a manifestação do Ministério Público, nos termos dos artigos 178, II e 179, do Código de Processo Civil. No que se refere ao relativamente capaz, mesmo sem assistência poderá ser legitimado quando presentes as hipóteses do artigo 180 do Código Civil.  Além do mais, nos termos do artigo 1.689, do Código Civil, a locação levada a efeito pelos pais na qualidade de locatários, usufrutuários que são dos bens dos filhos menores, isso evitará a participação do Ministério Público.

Respondida em 09/02/2022
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