Informatização do processo

Dispõe sobre a informatização de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, regulada pela Lei nº 11.419/06.

A Lei nº 11.419/06 dispõe sobre a informatização dos processos judiciais brasileiros visando à celeridade processual, a democratização da justiça, em razão de uma possível e futura redução de custos com a eliminação de papel e de certas formalidades, e a maior transparência do Poder Judiciário.

A informatização dar-se-á aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição (artigo 1°, § 1º).

Nota-se que não se pode perder de vista que em um País de dimensões continentais como é o Brasil e que possui níveis de disparidade socioeconômicas diferentes, a implementação dos processos eletrônicos não é imediata, direta e integral, sob pena de excluir significativa parcela da população do acesso a esse instrumento, principalmente diante da enorme carência da população e da distância que nos encontramos da  inclusão digital total. Portanto, não se pode impor essa forma de processar os atos judicias para que não seja violada direta e cabalmente os...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Há contagem de prazo em dobro em processo em autos eletrônicos?

Conforme o artigo 229 do CPC, litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, mas de acordo com o § 2º do mesmo artigo não se conta o prazo em dobro nos processos em autos eletrônicos, ainda que preenchidos todos os requisitos previstos pelo caput do dispositivo legal. Ressalta-se, contudo, que serão contados em dobro os prazos para o Ministério Público (artigo 180 do CPC), para a Fazenda Pública (artigo 183 do CPC) e para a Defensoria Pública (artigo 186 do CPC), mesmo que os autos sejam eletrônicos, porque a prerrogativa não se refere a dificuldade de acesso aos autos.

Respondida em 06/08/2019
Em atos praticados em processo eletrônico, qual o horário deve ser considerado para fins de contagem de prazo?

De acordo com o artigo 213, parágrafo único, do CPC, no ato praticado pelo meio eletrônico, para fins de contagem de prazo, deve-se considerar o horário do órgão no qual tramita o processo. 

Respondida em 06/08/2019
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