A arguição de falsidade no processo eletrônico
Análise sobre a arguição de falsidade no processo eletrônico, ônus da prova, o processamento e a necessidade de preservação dos documentos originais.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objeto a análise da legislação em vigor acerca da arguição de falsidade no processo judicial eletrônico. Serão apontadas breves notas sobre o ônus da prova, processamento e preservação dos originais dos documentos digitalizados.
Desse modo, torna-se imperioso a análise da premissa trazida pela Lei 11.419/2006 e artigo 425 do Novo CPC, sob o prisma da visão de que os documentos produzidos eletronicamente são vistos no processo eletrônico, como documentos originais. Daí, a importância dos seus reflexos jurídicos.
1. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE NO NOVO CPC
O artigo 430 do Novo CPC acentua que a falsidade deve ser suscitada pelo réu na contestação, pelo autor na réplica, no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação da juntada dos documentos aos autos.
O parágrafo único do mesmo artigo 430 informa que a arguição de falsidade deve ser resolvida incidentalmente, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, como autoriza o inciso II do artigo 19 também do Novo CPC:
“Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
II – da autenticidade ou da falsidade de documento.”
Por sua vez, o artigo 431 do Novo CPC determina que a arguição de falsidade deve estar devidamente fundamentada com a exposição dos motivos da pretensão e quais os meios com que provará o alegado.
“Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.”
Após ouvir a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz determinará a realização de exame pericial. No entanto, se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo do processo, o juiz não determinará a realização de exame pericial, conforme expressa o artigo 432 do Novo CPC:
“Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.”
Por fim, o artigo 433 do Novo CPC esclarece que caso a arguição de falsidade seja suscitada como questão principal, ela constará na parte dispositiva da sentença, devendo incidir sobre a coisa julgada.
“Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.”
2. ÔNUS DA PROVA
O nosso ordenamento jurídico permite no processo eletrônico todas as garantias anteriormente previstas no processo físico, especialmente quanto à arguição de falsidade de documentos digitalizados e extratos.
Todavia, competirá àquele que arguir a falsidade fazê-lo de forma motivada e fundamentada, demonstrando que a adulteração ocorreu antes ou durante o processo de digitalização. Ou seja, aquele que alega a adulteração tem a obrigação de fazer a prova pertinente, não sendo referida prova da incumbência de quem juntou o extrato digital ou o documento digitalizado.
Desde o Código anterior, existia a obrigatoriedade de que os documentos juntados aos autos fossem autenticados, entretanto, a jurisprudência foi pacificada no sentido de que o advogado poderia declarar como autênticas as peças juntadas aos autos do processo.
Neste contexto, é certo que os documentos digitalizados e extratos juntados aos autos eletrônicos gozam de presunção de veracidade, portanto, competirá a quem arguir a falsidade o ônus da prova, mas poderá ocorrer as hipóteses de inversão do ônus da prova, conforme disposição do artigo 373 do CPC:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.”
3. PROCESSAMENTO
A arguição de falsidade em autos eletrônicos deverá ser processada eletronicamente na forma do artigo 11, §2º, da Lei dos Atos Processuais Eletrônicos:
“Art. 11. (...) (...) § 2o Arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.”
O prazo para arguição de falsidade é de 15 (quinze) dias e deve observar o Código de Processo Civil em seu artigo 430. “Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.”
Vale acentuar, que a arguição de falsidade deverá se dar de forma fundamentada, porquanto, não se admite impugnação genérica do documento, devendo o impugnante especificar os motivos pelos quais o documento digitalizado não corresponde ao original.
O impugnante deverá, ainda, expor motivos da pretensão e os meios probatórios que pretende provar a veracidade de suas alegações.
“Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.”
Importante destacar que se a impugnação não estiver devidamente fundamentada, o juiz poderá proferir imediata decisão, extinguindo o incidente processual, sem a necessidade da oitiva da parte contrária.
Por outro lado, se a impugnação estiver devidamente fundamentada, o juiz intimará a parte contrária para apresentar manifestação, momento em que a parte impugnada poderá manter a alegação de autenticidade do documento, quando então o magistrado determinará a realização de perícia, ou solicitar a exclusão do documento digitalizado por ele juntado nos autos.
“Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.”
4. DA PRESERVAÇÃO DOS ORIGINAIS
Como apresentado em linhas anteriores, a arguição de falsidade pode demandar a produção de prova pericial. Logo, é imprescindível a preservação do documento original, consoante determina o artigo 11 da Lei 11.419/2006, artigo 425 do Código Civil e Resolução 185/2015, conforme se verifica, in verbis:
“Lei 11.419/2006: Art. 11. (...) § 3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória”.
“CPC/2015: Art. 425. (...) § 1o Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória”.
“Res. 185/2013: Art. 14 (...) § 2º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória.”
Os documentos físicos originais deverão ser mantidos sob a guarda do detentor, pois, caso não sejam conservados, a perícia estará prejudicada, e via de consequência, a arguição de falsidade poderá ser acolhida se por outros meios probatórios não for possível analisar a autenticidade ou não do documento digitalizado.
5. CONCLUSÃO
Diante da abordagem do tema, identifica-se que a arguição de falsidade no processo eletrônico requer maior cautela no armazenamento e preservação dos documentos originais.
Conforme se infere, as regras do artigo 430 do CPC se aplicam à arguição de falsidade no processo eletrônico com as mesmas garantias do processo físico. Tal garantia abrange qualquer documento digitalizado e extratos.
Neste contexto, as partes e advogados devem primar pela conservação e armazenamento dos documentos originais para que não haja o perecimento de um direito.
Não cabe ao advogado moderno da era digital, inserido no processo eletrônico, deixar de orientar o seu cliente sobre a importância da conservação dos documentos originais, devendo criar mecanismos internos para não inviabilizar a prova pericial.
6. REFERÊNCIAS
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ALVIM, J. E. Carreira; CABRAL JÚNIOR, Silvério Nery. Processo Judicial Eletrônico. Comentários à Lei 11.419/06. Curitiba: Juruá, 2008.
ARAS, Vladimir. Analfabetos tecnológicos são os náufragos do futuro. In: KAMINSKI, Omar. Internet legal: o direito na tecnologia da informação. Curitiba: Juruá, 2004, p. 122.
ARBIX, Daniel do Amaral. Lei nº 11.419/06. In: GIANNICO, Maurício; MONTEIRO, Vítor José de Mello. As novas reformas do CPC e de outras normas processuais. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 321; 331.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Código de Processo Civil. Vade Mecum Compacto. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
GONÇALVEZ. Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva 2016.
JÚNIOR, Heckert Ival. Processo Eletrônico. Pós-gradução lato sensu, OAB/ESA-MG, aula 5. Do Processo Eletrônico – Parte 2. Aula assistida em 10/06/2018