Progresso digital ou ditadura eletrônica nos Tribunais Trabalhistas

Progresso digital ou ditadura eletrônica nos Tribunais Trabalhistas

O presente artigo não se posiciona como conservador, mas apenas pretende debater se a garantia constitucional atual está em sintonia com a aplicação da lei 11.419/06, já que a finalidade com relação ao cidadão é de ter assegurada a efetiva transparência das atividades jurisdicionais.

Valendo-se do clima de comemoração do dia internacional do trabalho, que no Brasil se tornou oficial em 1924 e ganhou maior notoriedade em 1943 com a CLT anunciada no dia 01/05 daquele ano, agora, em 2013, no ano em que a própria CLT completa seus 70 anos de história, o presente artigo visa refletir sobre a implementação histórica do Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho - PJe-JT, e suas implicações em desfavor dos trabalhadores no que se refere à dinâmica do sistema de publicações dos atos processuais.

É de conhecimento notório entre os profissionais que atuam judicialmente, que o advento da Lei nº 11.419 em 2006 autorizou no cenário nacional a informatização do processo judicial em todos os Tribunais. Mais recentemente, em meados de 2012, os Tribunais trabalhistas começaram a se aparelhar para tornar real o processo judicial trabalhista em meio eletrônico com a implementação do PJe-JT, que gradativamente vem ocorrendo com mais evidencia no ano 2013, diante do atendimento das disposições da Lei nº 11.419/2006 nas diretrizes da Resolução nº 94/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

A referida Resolução estabeleceu em seu artigo 1º que: “A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática de atos processuais e sua representação por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT regulamentado por esta Resolução”. E mais, ao se aprofundar nas diretrizes que estão sendo cumpridas pelos Tribunais trabalhistas, percebe-se que a mesma Resolução, em seu art. 28, prevê que: "A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe – JT somente está disponível pele rede mundial de computadores, nos termos da Lei 11.419/2006 e da Resolução nº. 121, de 5 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça  - CNJ, para as respectivas partes processuais, advogados em geral, Ministério Público e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de  visualização nas Secretarias dos Órgãos Julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça. Parágrafo Único: Para consulta de que trata o caput deste artigo será exigido o credenciamento no sistema”.

Ocorre que, com o apontado fundamento legal, os TRT’s estão implementando o PJe-JT no qual as intimações e notificações realizadas nos processos somente ocorrem através do portal interno de notificações do próprio sistema, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Ou seja, apenas as respectivas partes, advogados, Ministério Público e magistrados, e quando  credenciados para o acesso por intermédio de certificado digital, é que está sendo disponibilizada a vista integral dos autos e o recebimento de publicações, ou, de outro modo, se presente o interessado nas Secretarias da Varas. Não havendo qualquer publicação em Diários Oficiais. Ao que se vê, este é o atual ponto crítico do sistema PJe-JT que entendo necessário ser esgotada uma discussão a respeito da constitucionalidade da sua prática, já que apresenta uma significante limitação do conceito de “publicidade” que será obtida através da aplicação do portal próprio do PJe-JT para publicação dos atos processuais.

Em nome do progresso digital, poderá ser criada uma espécie de ditadura eletrônica nos Tribunais Trabalhistas, uma vez que com a implementação gradativa do PJe-JT, que já vem ocorrendo fortemente em todo território nacional e com mais força nos Tribunais de São Paulo (2ª e 15ª Regiões), experimenta-se uma mudança de paradigma que altera de modo significante o conceito histórico do processo do trabalho, sem a publicação dos atos judiciais em Diários Oficiais, ainda que na forma eletrônica que vinha ocorrendo desde 2007, não possibilitando aos escritórios de advocacia especializados na defesa em massa dos interesses de seus clientes, o uso de ferramentas eletrônicas que trabalham e simplificam as informações disponibilizadas antes como dados públicos e acessíveis a todos.

Isso porque, na CF, a garantia da publicidade dos atos processuais está expressamente prevista no rol de Direitos e Garantias Fundamentais, onde a transparência é a regra na redação do inciso LX do art. 5º, que diz: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". E ainda, mais especificamente no art. 93 da CF, consta expressamente a necessária publicidade no Poder Judiciário, prescrevendo: “(...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

Assim, ao analisar o contexto constitucional da publicidade defendida pelo constituinte de 1988, vê-se que ela não é necessariamente de uma forma específica ou determinada, mas em seu espírito, de garantir a aproximação do cidadão dos atos do Estado, aqui focando nos atos da Justiça do Trabalho em prol do cidadão trabalhador, e principalmente na sua defesa valer-se da evolução e modernização, mesmo considerando que o crescente progresso dos meios de comunicação e de informática altere continuamente a substância dos valores constitucionais no meio social.

Nesse contexto, o que realmente preocupa a sociedade em termos de constitucionalidade, é se, na atual conjuntura, a consulta pelas partes, após credenciadas exclusivamente via certificados digitais nos autos, não estaria cerceando a publicidade em nome de um progresso eletrônico que em verdade pode resultar na redução de direitos do cidadão, em ofensa da substância dos valores constitucionais.

Por isso, o presente artigo ao provocar esta reflexão não se posiciona como conservador, mas apenas de debater se a garantia constitucional atual está em sintonia com a aplicação da lei 11.419/06, já que a finalidade com relação ao cidadão é de ter assegurada a efetiva transparência das atividades jurisdicionais, daí porque justo avaliar se ele (o cidadão de hoje) está sendo alcançado pela finalidade da publicidade, já que a transparência deve alcançar não só às partes envolvidas (ou habilitadas) no processo, mas também a todas as demais pessoas que podem ser potenciais jurisdicionados, como, no caso, os terceiros interessados.

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Marcos Aurelio da Silva Prates
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