Considerações sobre o processo virtual

Considerações sobre o processo virtual

Os advogados públicos e privados têm enfrentado rotineiramente o funcionamento insatisfatório do sistema de informática e dificuldades de acesso aos processos eletrônicos.

Na era da pós-modernidade é inconcebível que qualquer profissão – desde a mais simples até àquela que se reveste de maior complexidade – possa ser exercida de forma satisfatória, sem que ela recorra, em maior ou menor escala, a internet, ou seja, a rede mundial de computadores.

Nesse contexto também se enquadra o Direito, em particular, o Poder Judiciário, destinado à aplicação da lei no caso concreto

De fato, se a Ciência Jurídica almeja regular a vida social, pacificando as contendas humanas, assim como precipuamente realizar a justiça, tais funções somente poderão ser efetivadas, caso o Direito procure acompanhar, na medida do possível, as transformações sociais, que velozmente vão se sucedendo no tempo.

É com esse espírito que deve ser entendida a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização dos processos judiciais – denominados pelos operadores do direito, como processos virtuais -, bem como sobre a forma de tramitação dos processos eletrônicos, e demais questões a eles pertinentes, visando também a uma maior celeridade processual.

Com a publicação dessa lei, esses processos virtuais tramitam de forma exclusiva e integral nos Juizados Especiais Federais (JEF´S) – espalhados por todo o país-, assim como gradualmente nas Varas Federais especializadas Previdenciárias, nas quais tramitam os processos antigos, de forma física, e paralelamente os novos processos, que seguem a forma eletrônica. Isso sem falar no fato de que em algumas Seções Judiciárias (como a do Rio de Janeiro), os novos processos distribuídos, ainda que na forma física tradicional, são scaneados e assim transformam-se também em processos eletrônicos.

Todavia, algumas indagações fatalmente surgem e precisam ser objeto de reflexão.

Esses questionamentos dizem respeito, fundamentalmente, à forma e à qualidade de funcionamento dos processos virtuais.

É que, se por um lado, os processos virtuais foram criados diante da evidência e constatação que a internet predomina na sociedade pós-moderna, constituindo uma ferramenta indispensável, e assim, a priori, a tramitação eletrônica acarretaria maior celeridade nos processos judiciais; por outro, não se pode também deixar de analisar como tem sido o funcionamento dos processos virtuais que tramitam na Justiça Federal.

Os advogados, sejam públicos ou privados, que atuam com processos virtuais que tramitam na Justiça Federal do Rio de Janeiro conhecem bem os problemas que têm enfrentado rotineiramente: funcionamento insatisfatório do sistema de informática; dificuldades de acesso aos processos, vez que há uma alternância no sítio da Justiça, pois num mesmo dia um processo está disponível, e uma hora depois, os processos ficam às vezes indisponíveis por várias horas.

Todavia, a situação se agrava drasticamente em relação aos processos eletrônicos propostos contra a União, suas autarquias e fundações públicas federais.

Neste falar, um questionamento se faz necessário: têm sido assegurado aos Procuradores Federais, Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional, investidos da nobre missão de defender o erário público (custeado por toda a sociedade brasileira) – um pleno e efetivo acesso à justiça – que foi defendido ardorosamente por Mauro Cappelletti na sua obra clássica “Acesso à justiça”?

Essa indagação parece-nos pertinente, porque se não houver acesso à justiça aos advogados públicos, o regime democrático em nosso país estará ameaçado, porquanto o acesso à justiça constitui direito fundamental assegurado na Carta Magna de 1988, expresso no artigo 5º. , inciso XXXV, da Carta Magna de 1988.

Qualquer advogado público que tenha atuado nos processos virtuais na Seção Judiciária do Rio de Janeiro (2ª Seção), seja em trâmite nos Juizados Especiais Federais, seja nas Varas Federais Previdenciárias, se recordará, por exemplo, que no início de 2010, o sistema Apolo de informática da Justiça Federal durante meses não funcionou.

Diante disso, os advogados públicos incumbidos de defender os seus entes públicos não puderam ter acesso aos processos virtuais e às decisões nele proferidas, o que gerou centenas de pedidos de devolução de prazo, que eram dirigidos individualmente a cada Juiz Federal.

Posteriormente, o sistema Apolo voltou a funcionar, mas no recesso de 2010/2011, e no período de carnaval de 2011, o sítio da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro ficou indisponível, impedindo novamente o acesso à justiça dos advogados públicos.

Diante desses fatos concretos e objetivos, que geraram perplexidade – para não dizer indignação – um questionamento paira no ar.

De que adianta a Lei nº 11.419/2006 ter disposto sobre a informatização dos processos judiciais, e a conseqüente criação dos processos virtuais, se não poucas vezes, os representantes judiciais dos órgãos públicos federais, não tem acesso a tais processos? Ou seja, se não há efetivamente acesso à justiça em relação aos processos virtuais, como o Poder Judiciário Federal efetivará a justiça em tais processos?

Sem acesso à justiça, não há respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Até que ponto é possível haver decisões justas nos processos virtuais sem que haja acesso à justiça?

Os Procuradores Federais, Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional pedem socorro.

Sobre o(a) autor(a)
Rodrigo Lychowski
Professor Assistente de Direito do Trabalho da UERJ, Mestre em Direito da Cidade (UERJ), Procurador Federal, membro da União dos Juristas católicos do Rio de Janeiro, membro do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino...
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